Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5125422-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada Especial RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: FABIANA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507) ADVOGADO(A): Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293) AGRAVANTE: LUSIANA DE FARIAS FERNANDES ADVOGADO(A): BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507) ADVOGADO(A): Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293) AGRAVANTE: OLGA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507) ADVOGADO(A): Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293) AGRAVANTE: GLADIS PEREIRA AGOSTINETTO ADVOGADO(A): BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507) ADVOGADO(A): Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293) AGRAVANTE: SABRINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERNARDO PACHECO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RS111507) ADVOGADO(A): Luís Otávio Montemezzo Ribeiro (OAB RS094293) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Evidenciada a hipossuficiência econômica das agravantes, haja vista a média mensal dos rendimentos - após os descontos obrigatórios - no patamar de R$ 3.702,45 a R$ 6.326,43, consoante as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física. III - Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, consoante arts. 98 e 99 do CPC; e Tema 1178, do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA MACHADO DE OLIVEIRA, LUSIANA DE FARIAS FERNANDES, OLGA MOREIRA DA SILVA, GLADIS PEREIRA AGOSTINETTO e SABRINA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão - 30.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário na qual contende com a MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA / RS. Os termos da decisão hostilizada: (...) Compulsando as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, verifico que as autoras não demonstram, de forma efetiva, que as custas do processo acarretariam prejuízo ao seu próprio sustento ou ao de sua família, eis que a documentação acostada por estas aponta a posse de um patrimônio considerável, não condizente com a alegada hipossuficiência, inclusive aplicações financeiras. Descabe, portanto, a concessão do benefício, razão pela qual INDEFIRO a AJG às autoras. Com efeito, compete ao Juízo zelar pela correta aplicação do instituto da AJG, que deve ser concedida àqueles que teriam o acesso à tutela jurisdicional obstruído sem a sua concessão, o que não é o caso dos autos. No entanto, esclareço sobre a possibilidade de parcelamento do valor das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, ficando desde já autorizado o parcelamento do valor das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes, caso entendam as autoras pelo parcelamento. Calculem-se as custas iniciais, intimando-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. (...) Nas razões, as agravantes defendem o direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, haja vista eventual existência de bens ou aplicações financeiras presentes na declaração de imposto de renda não representar, por si só, a possibilidade de suportar o pagamento das custas processuais. Aduzem o perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação, situado no óbice ao prosseguimento da demanda, bem como no cancelamento da distribuição. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, com vistas à concessão da Gratuidade de Justiça - 1.1. Recebido o recurso com efeito suspensivo - 4.1. Contrarrazões - 16.1. Parecer do Ministério Público, de lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do provimento do recurso - 19.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2. A matéria devolvida reside no direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, haja vista eventual existência de bens ou aplicações financeiras presentes na declaração de imposto de renda não representar, por si só, a possibilidade de suportar o pagamento das custas processuais; e no perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação, situado no óbice ao prosseguimento da demanda, bem como no cancelamento da distribuição. A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição da decisão liminar recursal - 4.1: "(...) No mérito, cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo3. O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da Constituição da República4, conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti5: “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos(...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)” Na esfera infraconstitucional, os arts. 98, 99, 100 e 102 do CPC de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (...) Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. (...) (grifei) No entanto, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum -, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício, em cada caso. Importante ressaltar o Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça - leading case RE 1.988.686-RS, no qual reconhecida a existência da controvérsia repetitiva da seguinte questão: “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”6. Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento de ação do rito ordinário, com vistas ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas - 1.1. Após, a intimação para complementação dos documentos referentes ao pedido de Gratuidade de Justiça - 7.1; a juntada das declaração de imposto de renda das autoras - 17.2, 17.3, 17.4, 17.5 e 17.6; a contestação - 18.1; e a decisão hostilizada - 30.1. Sobre a questão, a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.035 – RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. 1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário. 3. "Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante". (AgRg no AREsp 98.143/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se negaprovimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) (grifei) Assim, a controvérsia acerca da hipossuficiência das agravantes para concessão de Gratuidade de Justiça. De outro lado, a par do exame da probabilidade de provimento do recurso, indicado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do óbice ao prosseguimento do processo e do cancelamento da distribuição. (...)" No caso concreto, a juntada das declarações de ajuste anual do ano-calendário 2024, exercício 2025, com a percepção dos seguintes rendimentos tributáveis anuais - Eventos 17.2, 17.3, 17.4, 17.5 e 17.6: Fabiana Machado de Oliveira: rendimentos tributáveis anuais de R$ 52.318,34, com descontos obrigatórios de R$ 7.888,96 (contribuição previdenciária de R$ 5.868,97 e IRRF de R$ 2.019,99), a indicar renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.702,45; Lusiana de Farias Fernandes: rendimentos tributáveis anuais de R$ 54.221,71, com descontos obrigatórios de R$ 8.432,68 (contribuição previdenciária de R$ 6.055,83 e IRRF de R$ 2.376,85), a indicar renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.815,75; Gladis Pereira Agostinetto: rendimentos tributáveis anuais de R$ 55.421,80, com descontos obrigatórios de R$ 8.588,90 (contribuição previdenciária de R$ 6.223,41 e IRRF de R$ 2.365,49), a indicar renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.902,74; Olga Moreira da Silva: rendimentos tributáveis anuais de R$ 82.925,51, com descontos obrigatórios de R$ 7.380,02 (contribuição previdenciária de R$ 5.501,16 e IRRF de R$ 1.878,86), a indicar renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.295,46; Sabrina Alves de Oliveira: rendimentos tributáveis anuais de R$ 100.356,05, com descontos obrigatórios de R$ 24.438,85 (contribuição previdenciária de R$ 10.541,72 e IRRF de R$ 13.897,13), a indicar renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.326,43. No ponto, precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO BRUTO ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDIMENTO LÍQUIDO ABAIXO DO LIMITE. DEPENDENTE ECONÔMICO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte executada em execução fiscal, com fundamento de que seus rendimentos brutos superam o limite de cinco salários mínimos previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, baseado exclusivamente nos rendimentos brutos da agravante, é correto diante dos descontos obrigatórios e do contexto familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS cria presunção favorável à concessão da gratuidade para quem aufere até cinco salários mínimos brutos, mas não veda o benefício a quem supera esse limite, exigindo, nesses casos, análise concreta e individualizada da capacidade financeira.2. Os rendimentos líquidos da agravante, após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, situam-se abaixo do patamar de cinco salários mínimos nacionais, o que afasta a premissa fática adotada pela decisão recorrida.3. A agravante possui filho menor sob sua dependência econômica exclusiva, circunstância que reduz a renda per capita disponível e acentua as despesas essenciais do núcleo familiar.4. A declaração de imposto de renda demonstra patrimônio restrito, ausência de bens imóveis ou veículos e saldo bancário modesto, confirmando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.5. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, não foi afastada por elementos de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir à agravante o benefício da gratuidade da justiça no processo de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, inc. V; Lei nº 1.060/1950, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Enunciado nº 49 do Centro de Estudos.(Agravo de Instrumento, Nº 53031129520268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. I - O benefício da Gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada por parte da agravante tendo em vista a média mensal dos rendimentos no valor de aproximadamente R$ 7.167,51, consoante a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Assim, a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, consoante arts. 98 e 99 do CPC; e Tema 1178, do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51252131320268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 14-07-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça em cumprimento individual de sentença de ação coletiva movida contra o Município de Gravataí/RS, referente ao pagamento proporcional de gratificações durante o período de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega auferir rendimentos anuais inferiores a cinco salários mínimos nacionais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.2. O Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, permitindo o indeferimento do pedido apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende possível o indeferimento do benefício da assistência judiciária quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.4. A renda bruta da agravante, conforme declaração de Imposto de Renda, é de aproximadamente R$ 5.699,00, montante compatível com a concessão da gratuidade.5. A orientação atual da Terceira Câmara Cível do TJRS considera a renda bruta da parte que postula a benesse legal, assim como eventuais despesas extraordinárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51294197020268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra o Município de Gravataí, sob o fundamento de que a renda da parte autora seria incompatível com o deferimento da benesse legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando os elementos de prova apresentados para demonstração da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça decorre da efetiva demonstração de carência econômica, ainda que momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.178-STJ, fixou tese repetitiva vedando o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter meramente suplementar.3. A parte agravante comprovou auferir rendimentos mensais médios de R$ 6.739,96, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos mensais, além de não possuir bens, conforme demonstrado em sua declaração de imposto de renda.4. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, pois não há indicativos que infirmem a condição de hipossuficiência financeira da parte agravante.5. A presunção de necessidade milita em favor da parte postulante, cabendo à parte contrária, se quiser, impugnar o benefício com argumentos concretos e comprovados para questionar a condição financeira demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, ainda que momentânea, sendo insuficiente o critério objetivo de renda como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178-STJ; STJ, REsp nº 1.081.035-RS; TJRS, AgInst nº 50187172820248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 05FEV24; TJRS, AgInst nº 52510031220238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 15AGO23.(Agravo de Instrumento, Nº 50911652820268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir7 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly: "(...) Na espécie, a par da documentação juntada (Evento 17, origem), resta demonstrada a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade judiciária, pois as recorrentes auferem remuneração bruta mensal inferior ao parâmetro reconhecido pela jurisprudência como demonstrativo de hipossuficiência, de cinco salários mínimos (Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ/RS: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO. I - Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. II - "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." (Enunciado nº 49 - Centro de Estudos TJRS). III - No caso dos autos, restou comprovado pelo agravante que aufere renda bruta inferior ao limite considerado pela Corte, caso em que cabível o deferimento de AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53592395820238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-03-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSORA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA AJG. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – PREVICARAZINHO. CONVOCAÇÃO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO A INCORPORAÇÃO – ARTS. 74, DA L. M N° 07/1990 C/C 31, DA L. M N° 3.920/1989. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Neste contexto, evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, em razão da percepção de renda média mensal bruta da apelante, inferior a cinco salários mínimos. II - Evidenciado o direito da parte autora à incorporação nos proventos de aposentadoria do valor correspondente as horas adicional decorrentes das convocações especiais havidas, nos períodos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2011 e 2012, com a exclusão dos anos de 1998, 2004 e 2006, haja vista a falta de a percepção durante a integralidade do ano letivo (Evento 1, OUT4 e OUT5). III - De outro lado, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas adimplidas por parte do município, a título de remuneração da convocação especial, deu-se por erro do ente público, único responsável por realizar os descontos em questão, a afastar a pretensão recursal da ilegalidade da incorporação. Ainda que assim não fosse, a ausência de prova da efetiva falta de desconto de contribuição sobre os valores de convocação adimplidos, ônus que lhe cabia - art. 373, II, do CPC. IV - Por fim, quanto à data limite da condenação - 29/08/2017 -, a superveniente alteração legislativa, no ano de 2017, com a exclusão da incorporação, tem aplicação a contar da edição. No caso dos autos, quando do ato de inativação, assegurada legalmente a incorporação de parcela dos valores percebidos a título de regime especial de trabalho realizado por parte da autora na ativa, impondo à incorporação aos proventos de aposentadoria. Precedentes deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50022105220208210009, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-01- 2024 - grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS IMPLICA O DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, SENDO ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NO CASO, TRATA-SE DE PEQUENOS AGRICULTORES QUE, DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, É RECOMENDÁVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSÍVEL À PARTE ADVERSA IMPUGNAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE CASO TRAGA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESAUTORIZEM O DEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50119212120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-01-2024) Pelo exposto, o Ministério Público OPINA pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. (...)" Assim, verifica-se a hipossuficiência financeira das agravantes para arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, consoante arts. 98 e 99 do CPC; e Tema 1178, do e. STJ. Ante o exposto dou provimento ao recurso, para fins da concessão da Gratuidade da Justiça às agravantes. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 3. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 4. Art. 5º. (...)XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...) 5. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997 6. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=173850598®istro_numero=202200611590&peticao_numero=202200IJ2191&publicacao_data=20221220&formato=PDF 7. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.