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5125397-82.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125397-82.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IVELINDA DE FATIMA GIORDANI ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivelinda de Fátima Giordani em face de Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, visando a satisfação do título executivo judicial constituído na ação revisional sob o número 5053570-79.2022.8.21.0001. A parte exequente apresentou cálculo inicial no valor de R$ 1.864,21, divididos em R$ 1.265,76 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 598,45 referente à repetição do indébito de forma simples, decorrente da revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato celebrado entre as partes. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões de defesa, sustentou inicialmente que o cálculo da exequente partiu de premissa incorreta quanto ao valor financiado, por deixar de incluir na base de cálculo os encargos correspondentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao seguro de proteção financeira, os quais integravam regularmente o montante total financiado. Além disso, a impugnante aduziu que a exequente considerou como pagas as parcelas de número 3 a 6 do ajuste, quando, em verdade, tais parcelas foram objeto de refinanciamento subsequente, razão pela qual não houve o efetivo desembolso financeiro por parte da consumidora em relação a estas prestações, restando indevida qualquer restituição a esse título. Por fim, apontou que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15 de fevereiro de 2023, marco temporal a partir do qual deve ocorrer a suspensão da fluência de juros de mora e da incidência de correção monetária contra a massa liquidanda, nos termos do artigo 18 da Lei Federal número 6.024/1974. Com base nesses argumentos, defendeu que o valor correto devido a título de principal limita-se a R$ 147,38, concordando expressamente com o valor de R$ 1.265,76 fixado para os honorários advocatícios, totalizando como montante incontroverso a quantia de R$ 1.413,14. Diante da controvérsia instaurada a respeito do efetivo pagamento das parcelas de número 3 a 6 do contrato, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente o efetivo adimplemento das seis prestações originais de R$ 156,37 nas respectivas datas de vencimento no ano de 2020. A advertência judicial foi clara no sentido de que a inércia da exequente implicaria o acolhimento dos cálculos apresentados pela devedora. A exequente foi intimada de forma reiterada para cumprir a determinação probatória. Contudo, em suas manifestações, a credora limitou-se a informar que a ausência de resposta decorria da priorização das medidas destinadas à habilitação de seu crédito perante o juízo universal da liquidação extrajudicial, sem apresentar qualquer documento comprobatório dos pagamentos exigidos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato. Decido. A controvérsia estabelecida na presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se a dois pontos fundamentais: a quantidade de parcelas efetivamente pagas pela exequente que geram direito à repetição do indébito e a possibilidade de aplicação de juros de mora e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. A instituição financeira executada trouxe aos autos argumentos consistentes e demonstrativos indicando que as parcelas de número 3 a 6 do contrato não foram pagas. Não obstante ter sido intimada pessoalmente e por meio de seus procuradores em diversas oportunidades, a exequente não cumpriu a determinação judicial e deixou de apresentar qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o efetivo adimplemento das prestações controvertidas. A consequência jurídica para o descumprimento do encargo processual foi previamente anunciada por este Juízo e deve ser aplicada no presente julgamento. Diante da ausência de comprovação de quitação das prestações de número 3 a 6, impõe-se acolher a versão fática da executada de que tais parcelas não foram pagas. O valor devido a título de repetição de indébito deve ser limitado ao montante correspondente às parcelas efetivamente adimplidas (números 1 e 2), cuja base de cálculo também deve considerar a correta composição do valor financiado, incluindo o IOF e o seguro contratado. O segundo ponto controvertido refere-se à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito exequendo após o decreto de liquidação extrajudicial da executada. A Portocred S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15 de fevereiro de 2023. O regime jurídico aplicável às instituições financeiras sob intervenção ou liquidação extrajudicial é disciplinado pela Lei Federal número 6.024/1974, a qual prevê regras cogentes e de ordem pública destinadas a preservar a integridade do acervo da entidade e assegurar a igualdade de tratamento entre os credores. O artigo 18, alínea "d", da Lei Federal número 6.024/1974 dispõe expressamente que a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, o efeito de suspender a fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não for integralmente pago o passivo. De igual modo, a alínea "f" do mesmo dispositivo veda a reclamação de atualização monetária de quaisquer divisas passivas, bem como de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Desse modo, assiste razão à executada ao excluir a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o montante devido a partir de 15 de fevereiro de 2023, data da decretação de sua liquidação extrajudicial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Portocred S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total devido à exequente em R$ 1.413,14 (um mil, quatrocentos e treze reais e quatorze centavos), sendo R$ 147,38 (cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) a título de principal (repetição de indébito) e R$ 1.265,76 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem oposição, providenciar a expedição da certidão de habilitação de crédito em favor da exequente, constando o valor individualizado das rubricas acolhidas neste julgamento, devidamente atualizadas até a data do decreto de liquidação extrajudicial. Após a entrega da certidão de habilitação de crédito à parte exequente ou o decurso do prazo correspondente, os autos deverão retornar conclusos para a prolação de sentença de extinção do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento de atos executivos de expropriação patrimonial nestes autos diante do regime de liquidação extrajudicial vigente.

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