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5125392-87.2023.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo nº:5125392-87.2023.8.09.0176 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor da Causa: 92.903,13 Requerente: Yara Brasil Fertilizantes S.a. Requerido: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Yara Brasil Fertilizantes S.A. em face de Fernando Gonçalves da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 92.903,13 (noventa e dois mil, novecentos e três reais e treze centavos), oriunda de uma duplicata mercantil emitida sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal, conforme documentos juntados na movimentação 1. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório para pagamento da dívida ou oposição de embargos no prazo legal (movimentação 6). Após diversas tentativas de localização, o réu foi citado por hora certa (mandado cumprido na movimentação 44) e, tempestivamente, opôs embargos monitórios na movimentação 45. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de fixação automática de honorários advocatícios. No mérito, sustentou a ausência de prova escrita idônea, alegando que a nota fiscal é um documento unilateral e que não há nos autos comprovação válida da entrega da mercadoria ou do aceite da duplicata. A parte autora apresentou impugnação aos embargos na movimentação 49, rechaçando os argumentos da defesa e defendendo a validade dos documentos que instruem a inicial, especialmente em razão do protesto não impugnado pelo devedor. Em decisão de saneamento proferida na movimentação 51, este Juízo resolveu a questão preliminar dos honorários, converteu o rito para o procedimento comum e determinou a intimação da parte autora para juntar eventuais comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria. Em cumprimento, a parte autora juntou na movimentação 57 o canhoto da nota fiscal assinado, além de mídias contendo conversas e áudios trocados com o réu via aplicativo de mensagens, onde este supostamente reconhece a dívida. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação 64), enquanto a parte ré, em manifestação na movimentação 63, limitou-se a alegar que a autora não havia colacionado provas suficientes, quedando-se inerte quanto à produção de contraprovas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia é exclusivamente de direito e de fato, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão preliminar relativa à fixação de honorários advocatícios já foi apreciada na decisão de saneamento da movimentação 51, restando definido que, com a oposição dos embargos, a verba sucumbencial será fixada ao final, conforme as regras do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo mais deliberação necessária sobre o tema. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à comprovação da entrega das mercadorias. A ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Inicialmente, a parte autora instruiu a demanda com a duplicata mercantil, a respectiva nota fiscal (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e o instrumento de protesto do título (movimentação 1). Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a duplicata sem aceite constitui documento idôneo para embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a relação jurídica entre as partes, como a nota fiscal e o instrumento de protesto, conferindo a certeza e liquidez necessárias ao crédito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O procedimento monitório permeia entre o processo de natureza cognitiva e o de índole executiva, sendo necessário que a parte postulante detenha instrumento que revele uma certeza relativamente sólida e segurança verossímil quanto ao seu direito. 2. No caso, as duplicatas sem aceite, acompanhadas de instrumento de protesto e as respectivas notas fiscais demonstram suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 3. Com a procedência do pedido, inverte-se o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505689-50.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) O embargante, em sua defesa, contestou a entrega da mercadoria. Em estrito cumprimento à determinação judicial da movimentação 51, a parte autora juntou aos autos, na movimentação 57, o canhoto da nota fiscal número 000105323, devidamente assinado. O canhoto da nota fiscal, quando assinado, constitui comprovante de recebimento da mercadoria, suprindo a ausência de aceite na duplicata e conferindo liquidez e certeza ao crédito. Caberia ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a falsidade da assinatura aposta no canhoto, o que não ocorreu. O réu limitou-se a alegações genéricas na movimentação 63, sem impugnar especificamente a assinatura ou requerer prova pericial grafotécnica. Ademais, o protesto regular do título, realizado sem qualquer oposição do devedor à época, gera presunção de concordância quanto à existência da dívida. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.461/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1441446 SP 2019/0026149-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1336763 PA 2018/0190028-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Dessa forma, o conjunto probatório, composto pela duplicata, nota fiscal, instrumento de protesto e, de forma contundente, pelo canhoto assinado juntado na movimentação 57, é mais do que suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. A defesa apresentada pelo embargante mostra-se frágil e desprovida de suporte probatório, não logrando êxito em desconstituir o direito da autora. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios opostos na movimentação 45 e, em consequência, com fundamento no artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, Yara Brasil Fertilizantes S.A., no valor de R$ 92.903,13 (noventa e dois mil, novecentos e três reais e treze centavos), correspondente ao débito principal atualizado até a data do ajuizamento da ação. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação válida. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante, Fernando Gonçalves da Silva, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento sobre) o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, o feito prosseguirá como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a Secretaria intimar a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br O presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, de ofício, de alvará judicial e de carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Processo nº:5125392-87.2023.8.09.0176 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor da Causa: 92.903,13 Requerente: Yara Brasil Fertilizantes S.a. Requerido: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Yara Brasil Fertilizantes S.A. em face de Fernando Gonçalves da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 92.903,13 (noventa e dois mil, novecentos e três reais e treze centavos), oriunda de uma duplicata mercantil emitida sem aceite, mas devidamente protestada e acompanhada da respectiva nota fiscal, conforme documentos juntados na movimentação 1. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório para pagamento da dívida ou oposição de embargos no prazo legal (movimentação 6). Após diversas tentativas de localização, o réu foi citado por hora certa (mandado cumprido na movimentação 44) e, tempestivamente, opôs embargos monitórios na movimentação 45. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de fixação automática de honorários advocatícios. No mérito, sustentou a ausência de prova escrita idônea, alegando que a nota fiscal é um documento unilateral e que não há nos autos comprovação válida da entrega da mercadoria ou do aceite da duplicata. A parte autora apresentou impugnação aos embargos na movimentação 49, rechaçando os argumentos da defesa e defendendo a validade dos documentos que instruem a inicial, especialmente em razão do protesto não impugnado pelo devedor. Em decisão de saneamento proferida na movimentação 51, este Juízo resolveu a questão preliminar dos honorários, converteu o rito para o procedimento comum e determinou a intimação da parte autora para juntar eventuais comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria. Em cumprimento, a parte autora juntou na movimentação 57 o canhoto da nota fiscal assinado, além de mídias contendo conversas e áudios trocados com o réu via aplicativo de mensagens, onde este supostamente reconhece a dívida. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação 64), enquanto a parte ré, em manifestação na movimentação 63, limitou-se a alegar que a autora não havia colacionado provas suficientes, quedando-se inerte quanto à produção de contraprovas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. A controvérsia é exclusivamente de direito e de fato, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão preliminar relativa à fixação de honorários advocatícios já foi apreciada na decisão de saneamento da movimentação 51, restando definido que, com a oposição dos embargos, a verba sucumbencial será fixada ao final, conforme as regras do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo mais deliberação necessária sobre o tema. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à comprovação da entrega das mercadorias. A ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Inicialmente, a parte autora instruiu a demanda com a duplicata mercantil, a respectiva nota fiscal (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e o instrumento de protesto do título (movimentação 1). Conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a duplicata sem aceite constitui documento idôneo para embasar a ação monitória, desde que acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a relação jurídica entre as partes, como a nota fiscal e o instrumento de protesto, conferindo a certeza e liquidez necessárias ao crédito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O procedimento monitório permeia entre o processo de natureza cognitiva e o de índole executiva, sendo necessário que a parte postulante detenha instrumento que revele uma certeza relativamente sólida e segurança verossímil quanto ao seu direito. 2. No caso, as duplicatas sem aceite, acompanhadas de instrumento de protesto e as respectivas notas fiscais demonstram suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 3. Com a procedência do pedido, inverte-se o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5505689-50.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) O embargante, em sua defesa, contestou a entrega da mercadoria. Em estrito cumprimento à determinação judicial da movimentação 51, a parte autora juntou aos autos, na movimentação 57, o canhoto da nota fiscal número 000105323, devidamente assinado. O canhoto da nota fiscal, quando assinado, constitui comprovante de recebimento da mercadoria, suprindo a ausência de aceite na duplicata e conferindo liquidez e certeza ao crédito. Caberia ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, a falsidade da assinatura aposta no canhoto, o que não ocorreu. O réu limitou-se a alegações genéricas na movimentação 63, sem impugnar especificamente a assinatura ou requerer prova pericial grafotécnica. Ademais, o protesto regular do título, realizado sem qualquer oposição do devedor à época, gera presunção de concordância quanto à existência da dívida. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.461/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1441446 SP 2019/0026149-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1336763 PA 2018/0190028-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Dessa forma, o conjunto probatório, composto pela duplicata, nota fiscal, instrumento de protesto e, de forma contundente, pelo canhoto assinado juntado na movimentação 57, é mais do que suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. A defesa apresentada pelo embargante mostra-se frágil e desprovida de suporte probatório, não logrando êxito em desconstituir o direito da autora. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios opostos na movimentação 45 e, em consequência, com fundamento no artigo 702, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, Yara Brasil Fertilizantes S.A., no valor de R$ 92.903,13 (noventa e dois mil, novecentos e três reais e treze centavos), correspondente ao débito principal atualizado até a data do ajuizamento da ação. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação válida. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante, Fernando Gonçalves da Silva, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento sobre) o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, o feito prosseguirá como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a Secretaria intimar a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás - GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito em Respondência

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