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TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125378-29.2024.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE BASILIO TINTO ADVOGADO(A): EVERALDO FERNANDO DA SILVA (OAB SP279546) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Basílio Tinto em face da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG. Alegou o autor que tomou conhecimento de sua vinculação à pessoa jurídica Fator Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. após receber citações em ações indenizatórias nas quais figurava como representante da sociedade. Sustentou que jamais integrou o quadro societário da empresa, tampouco assinou ou autorizou qualquer alteração contratual para esse fim. Afirmou que, após consultar os registros da JUCEMG, constatou a inclusão de seu nome no quadro societário e atribuiu o fato à possível utilização fraudulenta de assinatura eletrônica. Pediu a anulação do ato administrativo que o incluiu como sócio, a exclusão de seu nome do quadro societário e a condenação da JUCEMG ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Em análise dos autos, verifico que existem questões processuais que precisam ser regularizadas antes da prolação da sentença, razão pela qual chamo o feito à ordem. A pretensão deduzida em juízo não se limita à eventual responsabilização da JUCEMG pelos danos alegadamente suportados pelo autor. O pedido principal envolve a desconstituição da alteração contratual que o inseriu no quadro societário da Fator Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A constituição do polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz da natureza da relação jurídica controvertida. Dispõe o art. 114 do CPC que o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. O art. 115, por sua vez, estabelece que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula quando a decisão devesse ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, prevendo, ainda, o parágrafo único que, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, deverá ser determinada a inclusão dos litisconsortes, sob pena de extinção do processo. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que, em 12 de dezembro de 2022, foi registrada alteração contratual por meio da qual Ibanez Castro Paulino, então sócio único da pessoa jurídica, dela se retirou, transferindo a totalidade de suas quotas a José Basílio Tinto, que passou a figurar como único sócio e administrador. O instrumento foi posteriormente arquivado perante a JUCEMG. O autor, contudo, sustenta justamente a inexistência de seu consentimento para o ingresso na sociedade e pretende a desconstituição do registro correspondente. Assim, eventual acolhimento da pretensão não produzirá efeitos apenas quanto à relação entre o autor e a JUCEMG. Eventual declaração de invalidade do ato de alteração da composição societária repercutirá diretamente sobre a situação jurídica da própria sociedade e sobre a situação jurídica de Ibanez Castro Paulino, que figura no instrumento como cedente da totalidade das quotas transferidas ao autor. A controvérsia, repita-se, alcança a própria validade da alteração da composição societária, de modo que a solução a ser conferida ao pedido de desconstituição do ato deverá produzir efeitos uniformes em relação à sociedade e à pessoa que participou diretamente da alteração contratual. O fato de a sociedade ter sido posteriormente extinta não afasta a necessidade de observância do contraditório quanto à relação jurídica objeto da demanda. O distrato arquivado em julho de 2023 registra José Basílio Tinto como único sócio e administrador e a ele atribui a responsabilidade por eventual ativo ou passivo superveniente. A propósito, o Código Civil estabelece a autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas que a integram, razão pela qual a sociedade não se confunde com seus sócios. A desconstituição judicial de ato que repercute sobre sua composição societária não pode, em princípio, ser determinada sem que lhe seja assegurada a participação no processo. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida envolve a desconstituição de ato que alterou a composição societária da Fator Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., impõe-se a regularização do polo passivo, com a integração do sócio Ibanez Castro Paulino, diretamente envolvido na alteração contratual impugnada. A providência é necessária para assegurar a efetividade da decisão e a observância do contraditório, evitando que eventual pronunciamento judicial sobre a validade da alteração societária produza efeitos diretos sobre sujeitos que não participaram da relação processual. Neste sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA. QUERELA NULLITATIS. VALOR DA CAUSA . PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO IMPUGNADA. RETIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO COM AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS POR OUTRO SÓCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROCEDENTE . REINTEGRAÇÃO AO QUADRO SOCIETÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DO SÓCIO QUE ADQUIRIU AS COTAS NO ATO DECLARADO NULO. LITISCONSORIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO . NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL AB INITIO. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente (REsp n . 2.145.294/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024). 2 . Proposto cumprimento provisório da sentença pelo sócio reintegrado, visando ao pagamento do pró-labore devido, isto é, o benefício decorrente da procedência do seu pedido, essa quantia deve ser adotada como valor da causa na ação de querela nullitatis, que pretende anular aquele título. Valor da causa retificado para para fixar a quantia original perseguida no cumprimento provisório da sentença. 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário impõe que a parte tenha legitimidade e interesse jurídico na causa, para defender seu direito material, que estará sujeito a eficácia da sentença a ser proferida . 4. Na ação anulatória de alteração contratual com pedido de reintegração ao quadro societário, aquele que adquiriu as cotas sociais do sócio remisso, naquele ato, deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, por sofrer a eficácia da sentença a ser proferida, uma vez que o retorno do sócio remisso a sociedade implica no restabelecimento das suas cotas sociais, circunstância que atinge diretamente o patrimônio de terceiro, ou seja, desconstituindo o negócio jurídico então realizado. 5. A ausência de integração e citação do litisconsorte passivo necessário, in casu, enseja a nulidade do processo objeto da querela nullitatis, ab initio . 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial de MARIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA SAMEC . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 . Nos termos do § 1º do art. 997 do CPC, o recurso adesivo pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca, inexistente na espécie.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da SAMEC . (STJ - AREsp: 00000000000002436066 AM 2023/0288388-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, do CPC, chamo o feito à ordem e determino que o autor, no prazo de quinze dias, promova a regularização do polo passivo, nele incluindo Ibanez Castro Paulino, com a apresentação da respectiva qualificação e endereço para citação. Informado o endereço do requerido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335, III, do CPC. Apresentada contestação, e caso seja necessário (artigos 350 e 351 do CPC ou em caso se apresentação de documentos novos pela parte ré), intime-se a parte autora para, em quinze dias, impugnar a contestação, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se “pessoalmente” para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I.C.
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