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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125378-08.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI ADVOGADO(A): CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB RS045441) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VIDOR ADVOGADO(A): CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A): LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cristiane Denardi Machado Gallucci contra o Espólio de Flávio Vidor para cobrança de honorários sucumbenciais. Determinada a intimação para pagamento voluntário, os advogados cadastrados informaram a ausência de procuração para representar o espólio neste feito, noticiando a substituição da inventariança e requerendo seu descadastramento e a intimação pessoal do atual inventariante. A exequente concordou com a intimação do representante legal do espólio. O espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Ante o exposto: Determino a intimação pessoal do executado Espólio de Flávio Vidor, na pessoa de seu inventariante, Carlos Augusto Vidor, no endereço constante na petição inicial ou por meio eletrônico/telefone informado nos autos, para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); Cientifique-se a parte executada de que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual; Não havendo pagamento, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida com os acréscimos legais e indicar bens à penhora.
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