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5125185-58.2017.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125185-58.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MCM SERVICOS MERCANTIS & COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS DORNELLAS LOTT (OAB MG157308) EXECUTADO: MARCELO VALADARES COUTO ADVOGADO(A): VINICIUS DORNELLAS LOTT (OAB MG157308) EXECUTADO: MARIA INES MACIEL GUIMARAES ADVOGADO(A): VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada MARIA INÊS MACIEL GUIMARÃES alegou nulidade de citação, bem como ocorrência de prescrição intercorrente. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e doutrinária que permite a arguição, nos autos da execução e sem oposição de embargos ou de impugnação ao cumprimento da sentença, de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo juiz. Exige-se, ainda, que a matéria alegada seja comprovada documentalmente e de plano, posto que a exceção não admite dilação probatória. No caso, a nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Como se observa no evento 18, DOC1, houve uma única tentativa de citação da executada, antes do declinio da competência para este juízo, sendo que o AR retornou com a informação de que a executada estava ausente. Depois houve declínio de competência e com apresentação de defesa dos demais executados foi prolatada sentença. Não houve outras tentativas de citação da executada Maria e foi prolatada sentença convertendo o título executivo. Ora, se a executada não foi citada, por certo que deve ser acolhida a alegação de nulidade processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A nulidade de citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento, inclusive em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. A inobservância da regular citação importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e implica a nulidade do processo. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.079715-1/001, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.(a) José de Carvalho Barbosa, j. 14.092023, p. 14.09.2023). Há de se observar, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que entre a conversão do título executivo e o pedido de cumprimento da sentença houve decurso de mais de 07 anos. Vê-se que a sentença que converteu o título executivo foi prolatada em 30/04/2018 (evento 46, SENT1) e somente em 05/01/2026, houve pedido de cumprimenot da sentença, no evento 60, DOC1. Como o prazo prescricional para o cumprimento da sentença é o mesmo do direito material e sendo contrato de abertura de crédito em conta garantida, o prazo prescricional é de 03 anos. Logo, restou demonstrada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia posta nos autos, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao convencimento do julgador, ainda que de forma sucinta. 2. A prescrição intercorrente configura-se quando verificada a ausência de impulso executivo útil por prazo superior ao prescricional aplicável, em razão da inércia do exequente na adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito. 3. Os sucessivos pedidos de suspensão do feito e meros requerimentos de prosseguimento desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não possuem o condão de interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. 4. Verificado que, após o período de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos sem a prática de ato executivo útil apto à satisfação do crédito exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (Apelação Cível 1.0000.25.460864-9/002, 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.(a) José Américo Martins da Costa, j. 17.06.2026, p. 22.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS EFETIVAS - PRECLUSÃO AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 924, V, DO CPC - CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 921, § 5º, DO CPC -SENTENÇA MANTIDA. A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos de impulsão do feito executivo por período superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Incidentes de Assunção de Competência (Tema/IAC 1 - REsp 1.604.412/SC), o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73, flui após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia com a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A mera reiteração de diligências que se revelam infrutíferas para a satisfação do crédito não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Verificada a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, sem que o exequente tenha logrado êxito em efetivar a constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Consoante o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente não acarretará ônus sucumbenciais para as partes. Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0000.25.262268-3/001, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 24.02.2026, p. 02.03.2026). Ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fincas nos art. 487, II, do CPC. Fica desconstituída eventual penhora, se existente, lavrando-se termo de levantamento, se for o caso, e adotando-se as medidas necessárias para ofício, requisição, desbloqueio etc. Em prescrição intercorrente acolhida, não há incidência de ônus da sucumbência, conforme STJ e TJMG: (STJ, REsp 1835174/MS e AgInt no AREsp 1630885/MS c/c TJMG Apelação Cível 1.0091.05.004584-7/001). Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.

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