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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5125127-85.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA AGRAVANTES: Espólio de Alcides Inácio Freitas e outros AGRAVADOS: Lauro Lomeu de Castro e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5125127-85.2026.8.09.0142, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e Maria José Cardoso de Freitas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação de insolvência civil, tendo como agravados Lauro Lomeu de Castro e Outros. 3. A lide originária consiste em processo de insolvência civil de Alcides Inácio de Freitas e sua esposa, Maria José Cardoso Freitas, ajuizado em 1996. Os autores afirmam que atuavam como empresários e sócios de diversas empresas, ligadas a atividades como destilaria de álcool, transportes, armazéns gerais, radiodifusão e algodoeira. No desenvolvimento dessas atividades, especialmente a partir do final da década de 1980 e durante a década de 1990, teriam assumido obrigações financeiras, tanto diretamente, em seus próprios nomes, quanto na qualidade de avalistas de dívidas contraídas pelas empresas de que participavam. 4. Relatam que algumas dessas empresas tiveram a falência decretada e que diversas obrigações passaram a ser cobradas judicialmente. Segundo sustentam, a incidência de juros elevados e a sucessiva capitalização dos débitos provocaram significativo aumento do passivo, ao mesmo tempo em que houve redução do valor de seus ativos, constituídos principalmente por imóveis rurais, urbanos e participações societárias. 5. Apresentam relação de credores, incluindo entes públicos, instituições financeiras, pessoas jurídicas e físicas, e afirmam que o conjunto das dívidas era muito superior ao patrimônio disponível, circunstância que, segundo defendem, caracterizaria estado de insolvência. Alegam, ainda, não possuir outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir as diversas execuções em andamento. 6. Diante desse cenário, pretendem que seja judicialmente declarada a insolvência civil do casal, com a instauração do concurso de credores, de modo que o patrimônio existente seja reunido e destinado ao pagamento das obrigações segundo a ordem legal. Requerem, ainda, a suspensão das execuções individuais em curso e a comunicação aos respectivos juízos, para que as pretensões dos credores sejam concentradas no processo de insolvência. 7. No curso do processo de insolvência, o juízo determinou à Administração Judicial a elaboração de relação atualizada dos credores, com a discriminação da origem, titularidade, natureza e valor dos respectivos créditos, a fim de viabilizar a organização do Quadro Geral de Credores. Em cumprimento à determinação, foi apresentado parecer técnico-contábil, sobre o qual os interessados formularam diversas impugnações. 8. A decisão do evento 1.202 examinou as controvérsias, dentre outras providências, para reconhecer os critérios de cálculo dos créditos de Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas, apreciar a situação creditícia da Massa Falida do Banco Comercial BANCESA S/A, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito de Adriano Diniz, distinguir cessão de crédito e sub-rogação em relação aos direitos titularizados por Lauro Lomeu de Castro e afastar a Taxa Referencial como índice geral de correção monetária. É de seu teor: “[...] É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Da preliminar de nulidade do laudo pericial Trata-se de impugnação ao laudo pericial técnico contábil colacionado na movimentação de n.º 679, sob a alegação de que o Administrador Judicial teria delegado a elaboração do trabalho a duas pareceristas, em suposta afronta à legislação processual vigente e às atribuições legais da Administração Judicial. Analisados os autos, verifico que a alegação de delegação de função não se sustenta. O trabalho técnico pericial foi expressamente demonstrado, ratificado e exposto aos interessados como um esforço conjunto e sinérgico da Administração Judicial e de duas contadoras peritas. Os excertos como “elaborado em conjunto por esta Administração Judicial e 2 (duas) contadoras peritas” e “elaborado em conjunto com experts amplamente reconhecidos no mercado” comprovam a natureza colaborativa e supervisionada do trabalho. A atuação da Administração Judicial, amparada pela competência de sua equipe, visa primordialmente à efetividade do processo de insolvência, garantindo celeridade e precisão técnica na apuração do passivo da massa. A união de profissionais com reconhecida expertise no mercado e a assunção da gerência e supervisão ativa da Administração Judicial sobre o trabalho não configuram delegação, mas sim uma prática de diligência e responsabilidade que fortalece a credibilidade do laudo. Desse modo, a assinatura conjunta dos três profissionais no laudo corrobora a responsabilidade compartilhada e a inexistência de qualquer nulidade. Não é demais destacar que um dos pilares da legislação processual vigente aos processos de insolvência civil exige que a condução do processo seja a mais eficiente possível. Diante do exposto, rejeito o pedido de anulação do laudo pericial, por entender que o trabalho foi realizado de forma conjunta e supervisionada pela Administração Judicial, em total conformidade com as diretrizes legais e em benefício da higidez do processo. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser sanada, tampouco violação ao art. 22, I, da Lei n. 11.101/2005. 2) Da impugnação dos credores Marco Antonio Caldas e Rodrigo Caldas A imutabilidade da coisa julgada é um pilar do sistema jurídico e deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nos processos de insolvência. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da coisa julgada em raras e excepcionais hipóteses, notadamente quando a decisão homologatória dos cálculos viola normas de ordem pública, como a correta classificação de créditos e a incidência de juros e correção monetária. Constata-se que a manutenção dos cálculos sem a devida aplicação das normas da Lei de Falências pode gerar uma injustiça manifesta e prejudicar o tratamento equitativo entre os credores. Sendo assim, a relativização da coisa julgada é aplicável ao caso em questão. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, é equiparado a crédito trabalhista, com preferência máxima na ordem de pagamentos, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Conforme o art. 124 da referida lei, a incidência de juros sobre os débitos da massa falida está suspensa. A exigibilidade desses juros somente será retomada se o ativo apurado for suficiente para o pagamento integral do principal de todos os credores, incluindo os subordinados. O parágrafo único do art. 124 estabelece uma exceção para os juros de créditos com garantia real. Contudo, essa exceção não se aplica aos honorários advocatícios. A garantia real da obrigação principal não se estende aos honorários de sucumbência, pois estes constituem um crédito autônomo e de natureza diversa. A classificação do crédito dos advogados como trabalhista impede sua inclusão na categoria de credores com garantia real para fins de aplicação do parágrafo único. Diante do exposto, mister se faz a retificação dos cálculos para incluir os juros sobre o crédito de honorários advocatícios do credor, mantendo suspensa a exigibilidade dos juros até o pagamento integral do principal de todos os credores, sem a aplicação do parágrafo único do art. 124 da Lei de Falências ao caso. 3) Da impugnação da Massa Falida do Banco Bancesa Acolho o parecer do Administrador Judicial em relação à impugnação da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, por se alinhar aos princípios de equidade e ordem pública do processo de insolvência. A Administração Judicial refutou a alegação de omissão na relação de credores, esclarecendo que a não inclusão do crédito do Banco Bancesa não foi um erro, mas o resultado de uma análise criteriosa que identificou um excesso de execução e posterior compensação de saldos. A fundamentação é clara: a arrematação de um bem da massa em 15/05/1997, no valor de R$ 1.100.000,00, gerou um pagamento superior ao saldo devedor da Cédula de Crédito Industrial n.º 086/100, resultando em um excesso de execução de R$ 642.518,19 em favor da massa insolvente. Este montante foi integralmente compensado com a dívida do Bancesa relativa à Cédula de Crédito Industrial nº 087/056, no valor de R$ 133.321,81. Como resultado da compensação, o Banco Bancesa passou a ser devedor da Massa Insolvente no valor de R$ 509.196,38 (posição de 15/05/1997). O instituto da compensação, regido pelo artigo 368 do Código Civil, opera como forma de extinção recíproca de obrigações, sendo um imperativo de justiça e economia processual. Assim, a alegação de "coisa julgada" feita pelo Bancesa é inválida diante de um fato superveniente — a arrematação e compensação de valores — que modifica a exigibilidade do crédito no processo concursal. A aplicação das normas de direito material no contexto da insolvência, que é de ordem pública, permite a adequação dos créditos à realidade da massa e à necessidade de garantir a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Portanto, rejeito a impugnação da Massa Falida do Banco Bancesa, uma vez que, em verdade, não há crédito a ser habilitado, mas sim um débito a ser satisfeito para com a massa insolvente, inclusive tal questão também foi constatada pelo perito judicial nomeado nos autos da habilitação de crédito, através do parecer alternativo juntado naqueles autos. 4) Da impugnação do credor Adriano Diniz O crédito em questão, referente aos honorários do antigo Administrador Judicial, possui natureza inequivocamente extraconcursal. Essa classificação é incontestável, pois o crédito surgiu após a decretação da falência, sendo uma despesa necessária e inerente à própria administração da massa falida e à condução do processo de liquidação. A legislação falimentar estabelece uma clara distinção entre os créditos concursais (anteriores à falência) e os extraconcursais (posteriores). Enquanto os primeiros estão submetidos à ordem de pagamento e às limitações impostas pela lei, os extraconcursais gozam de prioridade absoluta e não se submetem aos efeitos da insolvência. A tese defendida pelo Administrador Judicial de que a limitação de juros e correção deve ser aplicada ao crédito extraconcursal, em nome da "ordem pública", não encontra respaldo legal. O Art. 124 da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão dos juros para os créditos concursais, com o objetivo de proteger a massa falida e a igualdade entre os credores. Essa regra, contudo, não se aplica a obrigações contraídas pela própria massa falida, pois o seu não pagamento integral, com a devida remuneração do capital, inviabilizaria o próprio processo de falência. A manutenção da massa, com a atuação do administrador, é uma despesa que tem preferência de pagamento sobre todos os demais créditos. Portanto, por sua própria natureza, os créditos extraconcursais não são afetados pelas disposições que regulam os créditos concursais, incluindo as limitações de juros. Ademais, diferentemente dos créditos trabalhistas concursais, que são limitados a 150 salários mínimos para fins de classificação, os créditos extraconcursais não estão sujeitos a qualquer tipo de limitação de valor. Pelo exposto, entendo que a impugnação do ex-Administrador Judicial deve ser acolhida. O crédito extraconcursal, por sua natureza, não está sujeito à limitação de juros e correção imposta pelo Art. 124 da Lei de Falências. Diante do exposto, de rigor que o crédito seja devidamente corrigido e acrescido de juros até a data do seu efetivo pagamento, sem qualquer limitação imposta pelo Art. 124, da LRF. 5) Da impugnação do credor Lauro Lomeu de Castro No que tange à violação da coisa julgada, a manifestação do Administrador Judicial é parcialmente acolhida, mas com a devida ressalva. Embora seja verdade que as normas de falência e insolvência são de ordem pública e criam um regime jurídico especial que visa a igualdade entre os credores, a coisa julgada nas habilitações de crédito não pode ser simplesmente ignorada. As decisões transitadas em julgado nas habilitações de crédito definiram a existência e o valor dos títulos de forma definitiva. O Administrador Judicial pode e deve reajustar esses valores para adequá-los ao concurso de credores (por exemplo, limitando os juros até a data da decretação da insolvência), mas ele não pode, de forma unilateral, desconsiderar a decisão judicial que homologou a existência e o valor do crédito. Portanto, acolho a impugnação do credor. O Administrador Judicial deverá recalcular os créditos com base nos valores que foram homologados nas respectivas habilitações, aplicando as regras de insolvência (como a limitação de juros) a partir desse montante. Em relação à natureza jurídica dos contratos, a atitude do Administrador Judicial de reclassificar os contratos de cessão de crédito como sub-rogação, com a consequente limitação do crédito ao valor que o credor desembolsou, é desprovida de amparo jurídico. A cessão de crédito é um negócio jurídico autônomo, diferente da sub-rogação. A existência de uma escritura pública de cessão de crédito é prova incontestável da natureza do ato. O cessionário (Lauro Lomeu) assume a posição do credor original com todos os direitos e garantias, e o valor devido pelo devedor insolvente é o valor integral do título, não o preço pago pelo crédito. O preço pago na cessão é um acordo privado que não afeta a dívida em relação à massa insolvente. A tentativa de classificar a cessão de crédito como sub-rogação, com a consequente limitação do crédito ao valor de aquisição ignora a natureza e a finalidade de cada instituto. Conforme demonstrado, a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, em que o credor original (banco) transfere o crédito a um terceiro (Lauro Lomeu). Eventual "deságio" ou desconto concedido por parte do banco é um acordo privado entre cedente e cessionário, que não pode, sob hipótese alguma, beneficiar a massa insolvente. Afinal, a insolvência civil não pode se valer de um contrato alheio para reduzir suas dívidas. Os insolventes deviam o valor total da obrigação, e poderiam ter quitado a dívida integralmente com o respectivo deságio, caso o banco aceitasse, o que não o fizeram. O fato de o credor original ter negociado seu crédito com um terceiro, em termos mais vantajosos para este, não autoriza os insolventes a se beneficiarem desse acordo. A obrigação para eles continua sendo a mesma: o valor total do título de crédito, atualizado e com os juros devidos. A limitação do crédito ao valor de aquisição é uma característica da sub-rogação, que se aplica apenas quando um terceiro paga a dívida do devedor e busca o reembolso do que pagou. No caso da cessão, o cessionário (Lauro Lomeu) adquiriu o crédito como um ativo, e tem o direito de receber o valor integral que lhe era devido. Portanto, a reclassificação do crédito é contrária ao ordenamento jurídico, e a tentativa de limitar o valor do crédito de Lauro Lomeu ao valor do deságio é uma violação direta ao princípio de que o contrato faz lei entre as partes, além de ser uma ofensa ao direito do credor de reaver o valor integral de seu crédito, o qual decorre de uma relação jurídica legítima, sem configurar enriquecimento sem causa. Sendo assim, acolho a impugnação neste ponto, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Logo, o Administrador Judicial deverá reclassificar os créditos cedidos por meio de escritura pública como cessão de crédito, e apurar o valor integral do título, acrescido dos juros e correção monetária cabíveis conforme o regime de insolvência. Ressalto que as escrituras que, por sua natureza, configurem sub-rogação, aquelas realizadas junto ao Banco de Crédito Real de Minas S.A. e Banco do Estado de Goiás S.A., deverão ser mantidas como tal, conforme a documentação nos autos. Por derradeiro, em relação aos juros, a situação dos créditos com garantia real (como a hipoteca) é distinta e não se submete à regra geral. Conforme o artigo 124, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (a Lei de Falências aplicável ao caso), os credores com garantia real têm o direito de receber os juros vencidos após a data da decretação da insolvência, desde que o produto da venda do bem hipotecado seja suficiente para o pagamento do principal e de todos os juros. Trata-se de uma exceção à regra geral da suspensão de juros, que visa proteger o credor garantido. Portanto, o cálculo do crédito com garantia real deve considerar a continuidade da incidência dos juros nos termos da lei, o que reforça a necessidade de retificação do parecer do Administrador Judicial, que não observou essa particularidade. 6) Dos juros e da correção monetária Em relação ao índice de correção monetária pela TR, é cediço que ele não mede a inflação. Sua finalidade é a remuneração de ativos financeiros, como a caderneta de poupança, e sua utilização resulta na desvalorização do crédito e em um prejuízo injusto ao credor, pois não reflete a perda real do poder de compra da moeda. A correção monetária tem como único objetivo recompor o valor real da dívida, e não gerar qualquer tipo de ganho ou remuneração. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice que melhor cumpre essa função, sendo amplamente aceito pela jurisprudência para a atualização de débitos judiciais, o que foi, inclusive, determinado nos autos das habilitações de crédito, não havendo razão para sua modificação. A questão dos juros de mora em um processo de insolvência que se arrasta por décadas, como o presente, exige a observância da evolução legislativa, ou seja, juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a jurisprudência, e com base no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, os juros de mora devidos antes da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) são de 6% ao ano. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa legal de juros de mora passou a ser de 1% ao mês, o que corresponde a 12% ao ano. Essa regra, prevista no artigo 406 do CC/2002, aplica-se às dívidas a partir de janeiro de 2003. Entretanto, após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Se o termo inicial dos juros de mora se verificar quando já vigente a Lei 14.905/24, corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Para evitar um bis in idem (dupla penalidade) ou uma incorreta apuração dos valores, a metodologia de cálculo deve ser clara: ou se aplica o INPC para a correção e os juros legais (6% ou 12% a depender da data), ou se aplica a Taxa Selic a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, pois a Selic já engloba ambos os encargos. (…). Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelos credores e massa falida, nos termos da fundamentação acima, devendo os cálculos serem adequados e ajustados pela Administração Judicial. Em relação à petição de habilitação de crédito de evento 1.069, este deve se dar em autos apartados e não diretamente nesta insolvência civil. Intime-se o advogado para proceder a habilitação em incidente apartado. Evento 1.100: autorizo a reexpedição de mandado de reintegração de posse em relação à Fazenda Monjolo, bem como se necessário o uso de força policial e ordem de arrombamento, além da remoção de cercas, benfeitorias, edificações que impeçam o livre acesso e a plena retomada da posse. Expeça-se com urgência. Evento 1.108: para fins de atendimento ao pedido constante na petição, promova a Administração Judicial o requerimento de penhora de bens da empresa J. Mendonça Agropecuária em autos apartados, para fins de se evitar mais tumulto processual. Evento 1.141: ciente. Evento 1.145: considerando a petição de evento 1.146, o requerimento perdeu seu objeto. Evento 1.146: intimem-se as partes acerca do relatório juntado para ciência. Evento 1.147: ciente do julgamento do recurso. Evento 1.174 e 1.201: manifestem-se os credores, a massa insolvente e o AJ acerca do laudo pericial de avaliação dos imóveis e do pedido da devedora insolvente para se manter no imóvel, a qual defende que detém direito real de habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por derradeiro, em razão do pedido de alienação do imóvel de matrícula n. 3.216 registrado nesta Comarca, conforme requerimento de evento 929, intimem-se os demais credores que não se manifestaram a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. (…). Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito”. 9. Desse ato, foram opostos embargos de declaração por diversos interessados. 10. Por sua vez, os embargos dos insolventes foram parcialmente acolhidos para determinar que a Administração Judicial, no âmbito da apuração em curso, investigasse eventual saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro decorrente do período em que administrou ou usufruiu das terras da massa, inclusive para subsidiar a ação de prestação de contas e eventual compensação entre créditos. Por pertinente (mov. 1.476): “[…] 4) Embargos de Declaração (ev. 1.271) – devedores insolventes Os embargantes alegam, em síntese: a) omissão quanto a supostas fraudes na aquisição de créditos pelo ex-AJ Lauro Lomeu; b) necessidade de compensação de valores pela fruição de imóveis rurais; c) omissão sobre a metodologia de juros e correção monetária; e d) insurgência quanto aos honorários advocatícios vinculados ao Banco Bancesa. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, verifico que assiste parcial razão aos embargantes. Alegam os embargantes que a extinção ou prescrição do crédito principal do Banco Bancesa (em razão de arrematação de bem/sub-rogação) deveria afetar os honorários advocatícios. Sem razão. Como já consignado, os honorários em questão decorrem de sentenças transitadas em julgado em sede de embargos do devedor. A sorte do crédito principal, após a formação do título executivo judicial dos honorários, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada que fixou a verba alimentar dos advogados vencedores. São relações jurídicas autônomas: o direito dos causídicos ao recebimento do percentual fixado sobre o proveito econômico obtido à época é imutável. Não há omissão ou contradição quanto aos juros. A decisão foi clara ao observar o art. 124 da Lei de Falências (aplicável ao caso). Os juros devem constar no cálculo para a completa apuração do passivo, todavia, sua exigibilidade fica submetida à condição suspensiva: somente serão pagos se o ativo da massa insolvente for suficiente para quitar o principal. Excluí-los agora do cálculo seria contraprodutivo e feriria a transparência do passivo real, sendo a ressalva da condição de pagamento a medida judicial correta e suficiente. Quanto às insurgências sobre os créditos de Adriano Diniz, denota-se que o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o resultado da análise técnica e jurídica feita por este juízo. Não há erro ou omissão; há apenas uma decisão contrária aos interesses da parte, o que deve ser manejado por recurso próprio de agravo de instrumento, e não por aclaratórios. Quanto às alegações de fraudes e nulidades em escrituras públicas de cessão de crédito, entendo que tais matérias demandam dilação probatória complexa e ampla, sob o crivo do contraditório pleno. O juízo da insolvência não pode presumir a invalidade de atos lavrados em cartório sem prova robusta ou sentença declaratória de nulidade. Assim, tais questões devem, obrigatoriamente, ser discutidas em via autônoma adequada, não havendo vício a ser sanado nesta sede. Por outro lado, quanto à fruição dos imóveis rurais da massa pelo ex-administrador, assiste razão aos insolventes no que toca à omissão sobre o pedido de apuração imediata. Considerando que a própria Ação de Prestação de Contas encontra-se suspensa justamente para averiguar se a gestão foi regular e se há saldo devedor, a prudência recomenda que a perícia em curso nestes autos já contemple essa apuração. Tal medida visa conferir celeridade ao feito e garantir que o Quadro Geral de Credores reflita a realidade, prevenindo pagamentos indevidos antes de se apurar o "alcance" (saldo devedor) do ex-gestor perante a Massa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos devedores insolventes, com efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada e deferir o pedido subsidiário de apuração do saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro, nos termos abaixo delineados. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Arcino Braz Vieira. Ciência aos credores e à massa insolvente acerca da juntada do relatório de gestão apresentado pela Administração Judicial. Em relação à petição de evento 1.440, manifeste-se o Administrador Judicial (AJ), no prazo de 10 dias. Na mesma manifestação, deverá o Administrador Judicial, em razão do acolhimento parcial dos aclaratórios, incluir no escopo dos trabalhos a apuração de eventual saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro, referente ao período em que administrou e usufruiu das terras da massa insolvente. Deverá o Sr. Perito/AJ informar a viabilidade técnica de apresentar esse levantamento no bojo desta perícia, informando inclusive se tal apuração é capaz de subsidiar o julgamento da Prestação de Contas (verificando se as contas são boas ou se há saldo devedor a ser ressarcido), permitindo, oportunamente, a aplicação do instituto da compensação de créditos. [...]” 11. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) a exclusão, do Quadro Geral de Credores, dos honorários sucumbenciais pertencentes a Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas, ao argumento de que, tendo sido fixados em percentual sobre o crédito do BANCESA e reconhecida a inexistência de saldo credor em favor da instituição financeira, não subsistiria a obrigação acessória; b) a necessidade de segregação dos juros moratórios em relação ao principal, defendendo que os juros posteriores à decretação da insolvência não podem ser incorporados indistintamente aos créditos habilitados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; c) a existência de fraude nas cessões de créditos celebradas por Lauro Lomeu de Castro com instituições financeiras, porquanto teria adquirido créditos contra a própria insolvência mediante recursos provenientes, direta ou indiretamente, da exploração dos bens arrecadados, razão pela qual pretendem a requalificação das operações como sub-rogações, com limitação do crédito ao valor efetivamente desembolsado; d) a possibilidade de exame e invalidação dessas operações pelo juízo da insolvência, ao fundamento de que negócios jurídicos celebrados após a decretação da insolvência já teriam sido declarados nulos nos autos principais, em decisão mantida pelo Tribunal; e e) a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos habilitados. 12. Requerem o integral provimento do recurso para excluir os honorários vinculados ao BANCESA, segregar juros e principal, reconhecer a fraude nas operações de Lauro e requalificá-las como sub-rogações, além de determinar a utilização da TR. 13. A controvérsia deve ser examinada à luz das particularidades deste processo, instaurado sob a disciplina da insolvência civil do Código de Processo Civil de 1973 e submetido, no que for compatível, aos princípios próprios do concurso universal de credores. O recurso abrange quatro capítulos autônomos, todos relacionados à coerência e à higidez do Quadro Geral de Credores. 14. O primeiro capítulo merece acolhimento. Sua solução decorre da coerência interna do quadro decisório, sobretudo porque o crédito exequendo da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A foi reconhecido como extinto por compensação desde 15/05/1997, passando a instituição financeira à condição de devedora da massa. 15. É certo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar. Essa autonomia, contudo, refere-se à titularidade da verba, não à sua gênese nem à sua forma de quantificação. Na espécie, os honorários foram fixados nas sentenças proferidas nos autos nº 777/91 e nº 0165/93 em percentuais de 20% e 15%, incidentes, respectivamente, sobre o valor do débito e sobre o valor corrigido da execução — isto é, sobre o próprio crédito exequendo da Massa Falida do BANCESA. 16. Se o crédito que constitui a base de cálculo foi extinto e o encontro de contas resultou em saldo favorável à massa insolvente, inexiste a vantagem econômica positiva sobre a qual possam incidir os percentuais. A manutenção da determinação impugnada imporia a apuração de honorários sobre crédito principal cuja inexistência foi expressamente reconhecida, operação incompatível com a coerência do Quadro Geral de Credores e insuscetível de produzir valor certo, líquido e exigível no concurso. 17. Não se desconstitui, com isso, a coisa julgada formada nos feitos executivos, cujos dispositivos permanecem formalmente íntegros. Reconhece-se apenas que a verba, tal como fixada, não pode ser materializada no concurso diante do esvaziamento superveniente da base econômica que lhe dá suporte. Incide, quanto aos limites temporais da coisa julgada, a mesma razão jurídica do art. 505, I, do CPC que encontra respaldo no entendimento fixado no REsp 2.027.650/DF pelo STJ, quando o título preserva o que decidiu, mas não neutraliza fato posterior apto a alterar a relação jurídica. 18. Solução diversa conduziria ao paradoxo de a massa permanecer devedora, a título de honorários calculados sobre o crédito da exequente, em execuções cuja obrigação principal se extinguiu com resultado patrimonial favorável à própria massa. Tal consequência produziria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 19. O segundo capítulo também procede. A disciplina falimentar aplica-se analogicamente à insolvência civil em razão da identidade essencial de causa e finalidade dos institutos. Por isso, declarado o estado de insolvência, os juros moratórios posteriores não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar ao pagamento do principal, ressalvado o regime dos créditos com garantia real, nos termos do art. 26 e de seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A Lei nº 11.101/2005 reproduz orientação equivalente em seu art. 124. 20. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão ao assentar que "o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013), orientação reiterada no AgInt no REsp 1.312.077/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017. 21. A decisão agravada reconheceu a condição legal de exigibilidade dos juros, mas determinou sua inclusão global nos créditos, metodologia que dificulta o controle do requisito de suficiência do ativo e cria risco de pagamento de encargos inexigíveis em prejuízo da coletividade. Os laudos dos eventos nº 679 e nº 895, ao individualizarem principal, correção monetária e juros, oferecem a solução tecnicamente adequada: os encargos podem constar de memória apartada para retratar o passivo potencial, sem se confundirem com o principal efetivamente concorrente. 22. Assim reconheço que na formação do Quadro Geral de Credores deve ser segregado o principal, correção monetária e juros moratórios posteriores à decretação da insolvência. Inexistindo ativo suficiente para o pagamento do principal de todos os credores, esses juros não correm contra a massa; eventual apuração deverá permanecer em rubrica autônoma, com exigibilidade subordinada à condição legal. Ressalvam-se os créditos com garantia real, cujos juros respondem exclusivamente pelo produto dos bens gravados, na forma do art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 23. O terceiro capítulo concentra a questão central da controvérsia concursal. A qualificação de negócio jurídico não se esgota na nomenclatura empregada pelas partes: depende de sua substância, causa e função econômica. A escritura pública denominada cessão de crédito não impede o exame judicial da realidade material da operação, especialmente quando celebrada por agente sujeito a deveres fiduciários perante a massa. 24. Esse método já foi adotado no próprio processo. Na decisão do evento nº 837, o Juízo da insolvência reconheceu nulidades de alienações de bens da massa à luz do regime da indisponibilidade patrimonial, invocando o art. 752 do CPC/1973 — segundo o qual, declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens até a liquidação total — e o art. 40 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. As decisões foram mantidas por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 5396751-50.2025.8.09.0142 e nº 5345304-23.2025.8.09.0142, em consonância com o REsp 1.958.096/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 14/03/2024. 25. O quadro documentado nos autos, não infirmado nas contrarrazões, revela que as aquisições de créditos realizadas por Lauro Lomeu de Castro perante o Banco do Estado de Goiás S/A, em 06/04/2001; o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, em 28/11/2001; o Banco do Brasil S/A, em 29/07/2004; e o Banco Itaú S/A, em 23/06/2010 coincidiram com períodos nos quais mantinha vínculo funcional com a administração da massa — como titular do crédito da instituição então investida no encargo, na condição descrita pelos recorrentes como síndico oculto, ou como síndico formalmente nomeado. 26. Soma-se a isso a posse e a exploração de vinte áreas rurais integrantes do acervo, com área total de 7.410 hectares, sem contraprestação comprovada em favor da massa, circunstância reconhecida na decisão do evento nº 1.476, que determinou a apuração do respectivo saldo devedor. O art. 63, IV e XV, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 impõe ao síndico os deveres de recolher prontamente as quantias pertencentes à massa e de atuar sempre em benefício do acervo. Tais comandos exprimem os deveres fiduciários de lealdade, imparcialidade e prevenção do conflito de interesses. 27. Quem administra a universalidade em nome do Juízo não pode, simultaneamente, atuar como sua contraparte econômica e acumular posições de credor em contexto no qual usufrui, sem contraprestação comprovada, os próprios bens que deveria administrar. Reconhecer o valor integral dos títulos nessas circunstâncias permitiria converter o encargo institucional em fonte de vantagem particular sobre patrimônio submetido à tutela coletiva, resultado incompatível com os arts. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 884 do Código Civil. 28. Nessa moldura, para a finalidade específica de composição do Quadro Geral de Credores, a função econômica real das operações corresponde à sub-rogação, e não à cessão plena. No REsp 1.924.529/SP, a Terceira Turma distinguiu os institutos e registrou que "a sub-rogação pressupõe o pagamento, somente se perfectibilizando com a satisfação do credor", enquanto a cessão ocorre antes do pagamento e pode admitir finalidade especulativa. O precedente preservou, com fundamento no art. 349 do Código Civil, a classe e os privilégios do crédito sub-rogado. Essa transferência qualitativa não se confunde, porém, com a extensão patrimonial do reembolso, que, nas circunstâncias específicas destes autos, deve limitar-se ao dispêndio comprovado, em consonância com a lógica expressa no art. 350 do Código Civil. 29. Não se ignora que os arts. 347, I, e 348 do Código Civil aproximam a sub-rogação convencional das regras da cessão e que há controvérsia sobre a possibilidade de o sub-rogado convencional exigir o valor integral do título. Essa disciplina, contudo, não favorece o agravado. A requalificação aqui promovida não decorre de convenção celebrada em condições ordinárias entre agentes independentes, mas da função material de pagamentos realizados por quem administrava, formal ou materialmente, a massa. Além disso, o REsp 1.924.529/SP ressaltou a inexistência de prejuízo ao credor originário ou à coletividade; neste caso, ao contrário, o conflito de interesses e o risco de transferência patrimonial em favor do agente fiduciário são estruturais. 30. A requalificação não declara a nulidade das escrituras. A eventual invalidade dos negócios, por exigir cognição própria, permanece submetida às vias autônomas. Para a composição do Quadro Geral, contudo, bastam os fatos documentados e incontroversos — datas das aquisições, períodos de exercício da sindicância e fruição dos bens do acervo —, pois sua qualificação jurídica é atividade de julgamento, não de instrução. Dou provimento ao capítulo para restabelecer, quanto a todos os instrumentos aquisitivos firmados por Lauro Lomeu de Castro, a qualificação de sub-rogação, limitando os créditos ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, atualizado segundo o regime concursal, sem prejuízo de eventual repercussão do julgamento autônomo sobre a validade dos negócios. 31. O quarto capítulo também merece acolhimento. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895 adotou a Taxa Referencial de modo técnico e uniforme na consolidação dos créditos, em contexto normativo historicamente relacionado ao art. 9º da Lei nº 8.177/1991. Embora esse dispositivo não converta, por si só, a TR em índice universal de correção monetária, a manutenção do critério neste concurso assegura isonomia entre credores, coerência nas operações de deflação e consolidação e previsibilidade em processo que se prolonga desde 1996. 32. A substituição pontual da TR pelo INPC rompe a uniformidade metodológica e favorece determinados credores em prejuízo da coletividade, contrariando a paridade (par conditio creditorum). No concurso universal, a atualização não pode ser examinada apenas sob a lógica bilateral de recomposição individual, mas deve preservar a igualdade de tratamento na distribuição de ativo sabidamente insuficiente. Dou provimento ao capítulo para determinar, na consolidação dos créditos concursais, a adoção da Taxa Referencial segundo a metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895. 33. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nº 5125127-85.2026.8.09.0142, nos termos da fundamentação, reformando a decisão agravada, para: (i) afastar a inclusão, no quadro geral de credores, dos honorários advocatícios dos credores Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas vinculados ao crédito da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A; (ii) determinar a segregação metodológica entre principal, correção monetária e juros, com cessação da fluência dos juros a partir da decretação da insolvência e exigibilidade condicionada à suficiência do ativo, ressalvado o art. 124, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45; (iii) requalificar como sub-rogação, limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, todos os instrumentos aquisitivos de créditos firmados pelo credor Lauro Lomeu de Castro, observada a ressalva do parágrafo 61 quanto às vias autônomas; e (iv) restabelecer a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos concursais, na forma dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895. 34. É o voto. 35. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5125127-85.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA AGRAVANTES: Espólio de Alcides Inácio Freitas e outros AGRAVADOS: Lauro Lomeu de Castro e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VINCULADOS AO CRÉDITO DA MASSA FALIDA DO BANCESA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL POR COMPENSAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA. AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTIGO SÍNDICO. CONFLITO DE INTERESSES. QUALIFICAÇÃO MATERIAL COMO SUB-ROGAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DESEMBOLSADO. TAXA REFERENCIAL. UNIFORMIDADE DO CONCURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e outros contra decisão proferida em processo de insolvência civil, no capítulo relativo à formação do Quadro Geral de Credores. Os recorrentes pretendem a exclusão de honorários advocatícios vinculados ao crédito da Massa Falida do BANCESA; a segregação entre principal, correção monetária e juros posteriores à decretação da insolvência; a requalificação das aquisições de créditos realizadas pelo antigo sindico como sub-rogações, limitadas ao valor desembolsado; e a adoção da Taxa Referencial na consolidação dos créditos concursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os honorários fixados em percentual sobre o crédito exequendo podem integrar o Quadro Geral quando o crédito principal foi extinto por compensação; (ii) qual o regime contábil e jurídico dos juros moratórios posteriores à decretação da insolvência; (iii) se as aquisições de créditos realizadas por quem exercia as funções de sindico devem ser qualificadas, para fins concursais, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado; e (iv) se a TR deve ser adotada como critério uniforme de atualização no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora autônomos quanto à titularidade, os honorários sucumbenciais foram fixados em percentuais incidentes sobre o crédito exequendo da Massa Falida. Reconhecida a extinção superveniente desse crédito por compensação, inexiste grandeza econômica positiva sobre a qual os percentuais possam incidir para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. A solução não desconstitui os títulos, mas reconhece a impossibilidade de sua materialização no concurso diante do esvaziamento superveniente da base de cálculo. 4. O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 aplica-se analogicamente à insolvência civil, em razão disso os juros posteriores à decretação não correm contra a massa quando o ativo é insuficiente para o pagamento do principal. Principal, correção monetária e juros devem ser arrolados separadamente, preservando-se a condição legal de exigibilidade e, nos créditos com garantia real, o limite do produto dos bens gravados. 5. A qualificação do negócio jurídico depende de sua substância, causa e função econômica, e não apenas do nome atribuído pelas partes. As aquisições de créditos realizadas coincidiram com períodos em que mantinha vínculo funcional com a massa e usufruía de bens do acervo, sem contraprestação comprovada, circunstâncias que evidenciam conflito de interesses incompatível com os deveres do administrador concursal. 6. Para a finalidade específica de composição do Quadro Geral, as operações devem ser qualificadas como sub-rogações. Preservam-se a classe, as garantias e a natureza dos créditos originários, mas sua extensão patrimonial fica limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, segundo a lógica do reembolso. O exame de eventual invalidade dos negócios permanece reservado às vias autônomas adequadas. 7. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895, fundada na uniformidade do critério de atualização, deve prevalecer. No contexto singular deste concurso, instaurado em 1996 e submetido a sucessivas consolidações e deflações, a adoção da TR evita tratamento assimétrico entre credores e preserva a coerência do Quadro Geral. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre crédito principal supervenientemente extinto não comportam inclusão no Quadro Geral de Credores quando inexiste base econômica positiva para sua apuração, sem que isso importe desconstituição formal do título. 2. Os juros posteriores à decretação da insolvência devem ser separados do principal e da correção monetária, observada a condição de exigibilidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o regime dos créditos com garantia real. 3. As aquisições de créditos realizadas por administrador concursal em contexto de conflito de interesses podem ser qualificadas, para fins de formação do Quadro Geral, como sub-rogações limitadas ao desembolso comprovado, sem prejuízo do exame autônomo de sua validade. 4. A uniformidade e a igualdade entre os credores justificam, nas circunstâncias específicas do concurso, a adoção da TR segundo a metodologia técnica consolidada nos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 752 e 762; CPC, arts. 85, 502, 503 e 505, I; Código Civil, arts. 347 a 350 e 884; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 26, 40, § 1º, e 63, IV e XV; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 8.177/1991, art. 9º. 10. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 2.027.650/DF; AgRg no REsp 1.236.362/RS; AgInt no REsp 1.312.077/PR; REsp 1.924.529/SP; REsp 1.958.096/PR. TJPR, AI nº 0086325-54.2023.8.16.0000. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5125127-85.2026.8.09.0142, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alcides Inácio de Freitas e Maria José Cardoso de Freitas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da ação de insolvência civil, tendo como agravados Lauro Lomeu de Castro e Outros. 3. A lide originária consiste em processo de insolvência civil de Alcides Inácio de Freitas e sua esposa, Maria José Cardoso Freitas, ajuizado em 1996. Os autores afirmam que atuavam como empresários e sócios de diversas empresas, ligadas a atividades como destilaria de álcool, transportes, armazéns gerais, radiodifusão e algodoeira. No desenvolvimento dessas atividades, especialmente a partir do final da década de 1980 e durante a década de 1990, teriam assumido obrigações financeiras, tanto diretamente, em seus próprios nomes, quanto na qualidade de avalistas de dívidas contraídas pelas empresas de que participavam. 4. Relatam que algumas dessas empresas tiveram a falência decretada e que diversas obrigações passaram a ser cobradas judicialmente. Segundo sustentam, a incidência de juros elevados e a sucessiva capitalização dos débitos provocaram significativo aumento do passivo, ao mesmo tempo em que houve redução do valor de seus ativos, constituídos principalmente por imóveis rurais, urbanos e participações societárias. 5. Apresentam relação de credores, incluindo entes públicos, instituições financeiras, pessoas jurídicas e físicas, e afirmam que o conjunto das dívidas era muito superior ao patrimônio disponível, circunstância que, segundo defendem, caracterizaria estado de insolvência. Alegam, ainda, não possuir outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir as diversas execuções em andamento. 6. Diante desse cenário, pretendem que seja judicialmente declarada a insolvência civil do casal, com a instauração do concurso de credores, de modo que o patrimônio existente seja reunido e destinado ao pagamento das obrigações segundo a ordem legal. Requerem, ainda, a suspensão das execuções individuais em curso e a comunicação aos respectivos juízos, para que as pretensões dos credores sejam concentradas no processo de insolvência. 7. No curso do processo de insolvência, o juízo determinou à Administração Judicial a elaboração de relação atualizada dos credores, com a discriminação da origem, titularidade, natureza e valor dos respectivos créditos, a fim de viabilizar a organização do Quadro Geral de Credores. Em cumprimento à determinação, foi apresentado parecer técnico-contábil, sobre o qual os interessados formularam diversas impugnações. 8. A decisão do evento 1.202 examinou as controvérsias, dentre outras providências, para reconhecer os critérios de cálculo dos créditos de Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas, apreciar a situação creditícia da Massa Falida do Banco Comercial BANCESA S/A, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito de Adriano Diniz, distinguir cessão de crédito e sub-rogação em relação aos direitos titularizados por Lauro Lomeu de Castro e afastar a Taxa Referencial como índice geral de correção monetária. É de seu teor: “[...] É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Da preliminar de nulidade do laudo pericial Trata-se de impugnação ao laudo pericial técnico contábil colacionado na movimentação de n.º 679, sob a alegação de que o Administrador Judicial teria delegado a elaboração do trabalho a duas pareceristas, em suposta afronta à legislação processual vigente e às atribuições legais da Administração Judicial. Analisados os autos, verifico que a alegação de delegação de função não se sustenta. O trabalho técnico pericial foi expressamente demonstrado, ratificado e exposto aos interessados como um esforço conjunto e sinérgico da Administração Judicial e de duas contadoras peritas. Os excertos como “elaborado em conjunto por esta Administração Judicial e 2 (duas) contadoras peritas” e “elaborado em conjunto com experts amplamente reconhecidos no mercado” comprovam a natureza colaborativa e supervisionada do trabalho. A atuação da Administração Judicial, amparada pela competência de sua equipe, visa primordialmente à efetividade do processo de insolvência, garantindo celeridade e precisão técnica na apuração do passivo da massa. A união de profissionais com reconhecida expertise no mercado e a assunção da gerência e supervisão ativa da Administração Judicial sobre o trabalho não configuram delegação, mas sim uma prática de diligência e responsabilidade que fortalece a credibilidade do laudo. Desse modo, a assinatura conjunta dos três profissionais no laudo corrobora a responsabilidade compartilhada e a inexistência de qualquer nulidade. Não é demais destacar que um dos pilares da legislação processual vigente aos processos de insolvência civil exige que a condução do processo seja a mais eficiente possível. Diante do exposto, rejeito o pedido de anulação do laudo pericial, por entender que o trabalho foi realizado de forma conjunta e supervisionada pela Administração Judicial, em total conformidade com as diretrizes legais e em benefício da higidez do processo. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser sanada, tampouco violação ao art. 22, I, da Lei n. 11.101/2005. 2) Da impugnação dos credores Marco Antonio Caldas e Rodrigo Caldas A imutabilidade da coisa julgada é um pilar do sistema jurídico e deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nos processos de insolvência. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização da coisa julgada em raras e excepcionais hipóteses, notadamente quando a decisão homologatória dos cálculos viola normas de ordem pública, como a correta classificação de créditos e a incidência de juros e correção monetária. Constata-se que a manutenção dos cálculos sem a devida aplicação das normas da Lei de Falências pode gerar uma injustiça manifesta e prejudicar o tratamento equitativo entre os credores. Sendo assim, a relativização da coisa julgada é aplicável ao caso em questão. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, é equiparado a crédito trabalhista, com preferência máxima na ordem de pagamentos, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Conforme o art. 124 da referida lei, a incidência de juros sobre os débitos da massa falida está suspensa. A exigibilidade desses juros somente será retomada se o ativo apurado for suficiente para o pagamento integral do principal de todos os credores, incluindo os subordinados. O parágrafo único do art. 124 estabelece uma exceção para os juros de créditos com garantia real. Contudo, essa exceção não se aplica aos honorários advocatícios. A garantia real da obrigação principal não se estende aos honorários de sucumbência, pois estes constituem um crédito autônomo e de natureza diversa. A classificação do crédito dos advogados como trabalhista impede sua inclusão na categoria de credores com garantia real para fins de aplicação do parágrafo único. Diante do exposto, mister se faz a retificação dos cálculos para incluir os juros sobre o crédito de honorários advocatícios do credor, mantendo suspensa a exigibilidade dos juros até o pagamento integral do principal de todos os credores, sem a aplicação do parágrafo único do art. 124 da Lei de Falências ao caso. 3) Da impugnação da Massa Falida do Banco Bancesa Acolho o parecer do Administrador Judicial em relação à impugnação da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, por se alinhar aos princípios de equidade e ordem pública do processo de insolvência. A Administração Judicial refutou a alegação de omissão na relação de credores, esclarecendo que a não inclusão do crédito do Banco Bancesa não foi um erro, mas o resultado de uma análise criteriosa que identificou um excesso de execução e posterior compensação de saldos. A fundamentação é clara: a arrematação de um bem da massa em 15/05/1997, no valor de R$ 1.100.000,00, gerou um pagamento superior ao saldo devedor da Cédula de Crédito Industrial n.º 086/100, resultando em um excesso de execução de R$ 642.518,19 em favor da massa insolvente. Este montante foi integralmente compensado com a dívida do Bancesa relativa à Cédula de Crédito Industrial nº 087/056, no valor de R$ 133.321,81. Como resultado da compensação, o Banco Bancesa passou a ser devedor da Massa Insolvente no valor de R$ 509.196,38 (posição de 15/05/1997). O instituto da compensação, regido pelo artigo 368 do Código Civil, opera como forma de extinção recíproca de obrigações, sendo um imperativo de justiça e economia processual. Assim, a alegação de "coisa julgada" feita pelo Bancesa é inválida diante de um fato superveniente — a arrematação e compensação de valores — que modifica a exigibilidade do crédito no processo concursal. A aplicação das normas de direito material no contexto da insolvência, que é de ordem pública, permite a adequação dos créditos à realidade da massa e à necessidade de garantir a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Portanto, rejeito a impugnação da Massa Falida do Banco Bancesa, uma vez que, em verdade, não há crédito a ser habilitado, mas sim um débito a ser satisfeito para com a massa insolvente, inclusive tal questão também foi constatada pelo perito judicial nomeado nos autos da habilitação de crédito, através do parecer alternativo juntado naqueles autos. 4) Da impugnação do credor Adriano Diniz O crédito em questão, referente aos honorários do antigo Administrador Judicial, possui natureza inequivocamente extraconcursal. Essa classificação é incontestável, pois o crédito surgiu após a decretação da falência, sendo uma despesa necessária e inerente à própria administração da massa falida e à condução do processo de liquidação. A legislação falimentar estabelece uma clara distinção entre os créditos concursais (anteriores à falência) e os extraconcursais (posteriores). Enquanto os primeiros estão submetidos à ordem de pagamento e às limitações impostas pela lei, os extraconcursais gozam de prioridade absoluta e não se submetem aos efeitos da insolvência. A tese defendida pelo Administrador Judicial de que a limitação de juros e correção deve ser aplicada ao crédito extraconcursal, em nome da "ordem pública", não encontra respaldo legal. O Art. 124 da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão dos juros para os créditos concursais, com o objetivo de proteger a massa falida e a igualdade entre os credores. Essa regra, contudo, não se aplica a obrigações contraídas pela própria massa falida, pois o seu não pagamento integral, com a devida remuneração do capital, inviabilizaria o próprio processo de falência. A manutenção da massa, com a atuação do administrador, é uma despesa que tem preferência de pagamento sobre todos os demais créditos. Portanto, por sua própria natureza, os créditos extraconcursais não são afetados pelas disposições que regulam os créditos concursais, incluindo as limitações de juros. Ademais, diferentemente dos créditos trabalhistas concursais, que são limitados a 150 salários mínimos para fins de classificação, os créditos extraconcursais não estão sujeitos a qualquer tipo de limitação de valor. Pelo exposto, entendo que a impugnação do ex-Administrador Judicial deve ser acolhida. O crédito extraconcursal, por sua natureza, não está sujeito à limitação de juros e correção imposta pelo Art. 124 da Lei de Falências. Diante do exposto, de rigor que o crédito seja devidamente corrigido e acrescido de juros até a data do seu efetivo pagamento, sem qualquer limitação imposta pelo Art. 124, da LRF. 5) Da impugnação do credor Lauro Lomeu de Castro No que tange à violação da coisa julgada, a manifestação do Administrador Judicial é parcialmente acolhida, mas com a devida ressalva. Embora seja verdade que as normas de falência e insolvência são de ordem pública e criam um regime jurídico especial que visa a igualdade entre os credores, a coisa julgada nas habilitações de crédito não pode ser simplesmente ignorada. As decisões transitadas em julgado nas habilitações de crédito definiram a existência e o valor dos títulos de forma definitiva. O Administrador Judicial pode e deve reajustar esses valores para adequá-los ao concurso de credores (por exemplo, limitando os juros até a data da decretação da insolvência), mas ele não pode, de forma unilateral, desconsiderar a decisão judicial que homologou a existência e o valor do crédito. Portanto, acolho a impugnação do credor. O Administrador Judicial deverá recalcular os créditos com base nos valores que foram homologados nas respectivas habilitações, aplicando as regras de insolvência (como a limitação de juros) a partir desse montante. Em relação à natureza jurídica dos contratos, a atitude do Administrador Judicial de reclassificar os contratos de cessão de crédito como sub-rogação, com a consequente limitação do crédito ao valor que o credor desembolsou, é desprovida de amparo jurídico. A cessão de crédito é um negócio jurídico autônomo, diferente da sub-rogação. A existência de uma escritura pública de cessão de crédito é prova incontestável da natureza do ato. O cessionário (Lauro Lomeu) assume a posição do credor original com todos os direitos e garantias, e o valor devido pelo devedor insolvente é o valor integral do título, não o preço pago pelo crédito. O preço pago na cessão é um acordo privado que não afeta a dívida em relação à massa insolvente. A tentativa de classificar a cessão de crédito como sub-rogação, com a consequente limitação do crédito ao valor de aquisição ignora a natureza e a finalidade de cada instituto. Conforme demonstrado, a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, em que o credor original (banco) transfere o crédito a um terceiro (Lauro Lomeu). Eventual "deságio" ou desconto concedido por parte do banco é um acordo privado entre cedente e cessionário, que não pode, sob hipótese alguma, beneficiar a massa insolvente. Afinal, a insolvência civil não pode se valer de um contrato alheio para reduzir suas dívidas. Os insolventes deviam o valor total da obrigação, e poderiam ter quitado a dívida integralmente com o respectivo deságio, caso o banco aceitasse, o que não o fizeram. O fato de o credor original ter negociado seu crédito com um terceiro, em termos mais vantajosos para este, não autoriza os insolventes a se beneficiarem desse acordo. A obrigação para eles continua sendo a mesma: o valor total do título de crédito, atualizado e com os juros devidos. A limitação do crédito ao valor de aquisição é uma característica da sub-rogação, que se aplica apenas quando um terceiro paga a dívida do devedor e busca o reembolso do que pagou. No caso da cessão, o cessionário (Lauro Lomeu) adquiriu o crédito como um ativo, e tem o direito de receber o valor integral que lhe era devido. Portanto, a reclassificação do crédito é contrária ao ordenamento jurídico, e a tentativa de limitar o valor do crédito de Lauro Lomeu ao valor do deságio é uma violação direta ao princípio de que o contrato faz lei entre as partes, além de ser uma ofensa ao direito do credor de reaver o valor integral de seu crédito, o qual decorre de uma relação jurídica legítima, sem configurar enriquecimento sem causa. Sendo assim, acolho a impugnação neste ponto, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Logo, o Administrador Judicial deverá reclassificar os créditos cedidos por meio de escritura pública como cessão de crédito, e apurar o valor integral do título, acrescido dos juros e correção monetária cabíveis conforme o regime de insolvência. Ressalto que as escrituras que, por sua natureza, configurem sub-rogação, aquelas realizadas junto ao Banco de Crédito Real de Minas S.A. e Banco do Estado de Goiás S.A., deverão ser mantidas como tal, conforme a documentação nos autos. Por derradeiro, em relação aos juros, a situação dos créditos com garantia real (como a hipoteca) é distinta e não se submete à regra geral. Conforme o artigo 124, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (a Lei de Falências aplicável ao caso), os credores com garantia real têm o direito de receber os juros vencidos após a data da decretação da insolvência, desde que o produto da venda do bem hipotecado seja suficiente para o pagamento do principal e de todos os juros. Trata-se de uma exceção à regra geral da suspensão de juros, que visa proteger o credor garantido. Portanto, o cálculo do crédito com garantia real deve considerar a continuidade da incidência dos juros nos termos da lei, o que reforça a necessidade de retificação do parecer do Administrador Judicial, que não observou essa particularidade. 6) Dos juros e da correção monetária Em relação ao índice de correção monetária pela TR, é cediço que ele não mede a inflação. Sua finalidade é a remuneração de ativos financeiros, como a caderneta de poupança, e sua utilização resulta na desvalorização do crédito e em um prejuízo injusto ao credor, pois não reflete a perda real do poder de compra da moeda. A correção monetária tem como único objetivo recompor o valor real da dívida, e não gerar qualquer tipo de ganho ou remuneração. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice que melhor cumpre essa função, sendo amplamente aceito pela jurisprudência para a atualização de débitos judiciais, o que foi, inclusive, determinado nos autos das habilitações de crédito, não havendo razão para sua modificação. A questão dos juros de mora em um processo de insolvência que se arrasta por décadas, como o presente, exige a observância da evolução legislativa, ou seja, juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme a jurisprudência, e com base no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, os juros de mora devidos antes da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) são de 6% ao ano. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa legal de juros de mora passou a ser de 1% ao mês, o que corresponde a 12% ao ano. Essa regra, prevista no artigo 406 do CC/2002, aplica-se às dívidas a partir de janeiro de 2003. Entretanto, após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Se o termo inicial dos juros de mora se verificar quando já vigente a Lei 14.905/24, corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Para evitar um bis in idem (dupla penalidade) ou uma incorreta apuração dos valores, a metodologia de cálculo deve ser clara: ou se aplica o INPC para a correção e os juros legais (6% ou 12% a depender da data), ou se aplica a Taxa Selic a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, pois a Selic já engloba ambos os encargos. (…). Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelos credores e massa falida, nos termos da fundamentação acima, devendo os cálculos serem adequados e ajustados pela Administração Judicial. Em relação à petição de habilitação de crédito de evento 1.069, este deve se dar em autos apartados e não diretamente nesta insolvência civil. Intime-se o advogado para proceder a habilitação em incidente apartado. Evento 1.100: autorizo a reexpedição de mandado de reintegração de posse em relação à Fazenda Monjolo, bem como se necessário o uso de força policial e ordem de arrombamento, além da remoção de cercas, benfeitorias, edificações que impeçam o livre acesso e a plena retomada da posse. Expeça-se com urgência. Evento 1.108: para fins de atendimento ao pedido constante na petição, promova a Administração Judicial o requerimento de penhora de bens da empresa J. Mendonça Agropecuária em autos apartados, para fins de se evitar mais tumulto processual. Evento 1.141: ciente. Evento 1.145: considerando a petição de evento 1.146, o requerimento perdeu seu objeto. Evento 1.146: intimem-se as partes acerca do relatório juntado para ciência. Evento 1.147: ciente do julgamento do recurso. Evento 1.174 e 1.201: manifestem-se os credores, a massa insolvente e o AJ acerca do laudo pericial de avaliação dos imóveis e do pedido da devedora insolvente para se manter no imóvel, a qual defende que detém direito real de habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por derradeiro, em razão do pedido de alienação do imóvel de matrícula n. 3.216 registrado nesta Comarca, conforme requerimento de evento 929, intimem-se os demais credores que não se manifestaram a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. (…). Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito”. 9. Desse ato, foram opostos embargos de declaração por diversos interessados. 10. Por sua vez, os embargos dos insolventes foram parcialmente acolhidos para determinar que a Administração Judicial, no âmbito da apuração em curso, investigasse eventual saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro decorrente do período em que administrou ou usufruiu das terras da massa, inclusive para subsidiar a ação de prestação de contas e eventual compensação entre créditos. Por pertinente (mov. 1.476): “[…] 4) Embargos de Declaração (ev. 1.271) – devedores insolventes Os embargantes alegam, em síntese: a) omissão quanto a supostas fraudes na aquisição de créditos pelo ex-AJ Lauro Lomeu; b) necessidade de compensação de valores pela fruição de imóveis rurais; c) omissão sobre a metodologia de juros e correção monetária; e d) insurgência quanto aos honorários advocatícios vinculados ao Banco Bancesa. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, verifico que assiste parcial razão aos embargantes. Alegam os embargantes que a extinção ou prescrição do crédito principal do Banco Bancesa (em razão de arrematação de bem/sub-rogação) deveria afetar os honorários advocatícios. Sem razão. Como já consignado, os honorários em questão decorrem de sentenças transitadas em julgado em sede de embargos do devedor. A sorte do crédito principal, após a formação do título executivo judicial dos honorários, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada que fixou a verba alimentar dos advogados vencedores. São relações jurídicas autônomas: o direito dos causídicos ao recebimento do percentual fixado sobre o proveito econômico obtido à época é imutável. Não há omissão ou contradição quanto aos juros. A decisão foi clara ao observar o art. 124 da Lei de Falências (aplicável ao caso). Os juros devem constar no cálculo para a completa apuração do passivo, todavia, sua exigibilidade fica submetida à condição suspensiva: somente serão pagos se o ativo da massa insolvente for suficiente para quitar o principal. Excluí-los agora do cálculo seria contraprodutivo e feriria a transparência do passivo real, sendo a ressalva da condição de pagamento a medida judicial correta e suficiente. Quanto às insurgências sobre os créditos de Adriano Diniz, denota-se que o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o resultado da análise técnica e jurídica feita por este juízo. Não há erro ou omissão; há apenas uma decisão contrária aos interesses da parte, o que deve ser manejado por recurso próprio de agravo de instrumento, e não por aclaratórios. Quanto às alegações de fraudes e nulidades em escrituras públicas de cessão de crédito, entendo que tais matérias demandam dilação probatória complexa e ampla, sob o crivo do contraditório pleno. O juízo da insolvência não pode presumir a invalidade de atos lavrados em cartório sem prova robusta ou sentença declaratória de nulidade. Assim, tais questões devem, obrigatoriamente, ser discutidas em via autônoma adequada, não havendo vício a ser sanado nesta sede. Por outro lado, quanto à fruição dos imóveis rurais da massa pelo ex-administrador, assiste razão aos insolventes no que toca à omissão sobre o pedido de apuração imediata. Considerando que a própria Ação de Prestação de Contas encontra-se suspensa justamente para averiguar se a gestão foi regular e se há saldo devedor, a prudência recomenda que a perícia em curso nestes autos já contemple essa apuração. Tal medida visa conferir celeridade ao feito e garantir que o Quadro Geral de Credores reflita a realidade, prevenindo pagamentos indevidos antes de se apurar o "alcance" (saldo devedor) do ex-gestor perante a Massa. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos devedores insolventes, com efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada e deferir o pedido subsidiário de apuração do saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro, nos termos abaixo delineados. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Arcino Braz Vieira. Ciência aos credores e à massa insolvente acerca da juntada do relatório de gestão apresentado pela Administração Judicial. Em relação à petição de evento 1.440, manifeste-se o Administrador Judicial (AJ), no prazo de 10 dias. Na mesma manifestação, deverá o Administrador Judicial, em razão do acolhimento parcial dos aclaratórios, incluir no escopo dos trabalhos a apuração de eventual saldo devedor de Lauro Lomeu de Castro, referente ao período em que administrou e usufruiu das terras da massa insolvente. Deverá o Sr. Perito/AJ informar a viabilidade técnica de apresentar esse levantamento no bojo desta perícia, informando inclusive se tal apuração é capaz de subsidiar o julgamento da Prestação de Contas (verificando se as contas são boas ou se há saldo devedor a ser ressarcido), permitindo, oportunamente, a aplicação do instituto da compensação de créditos. [...]” 11. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) a exclusão, do Quadro Geral de Credores, dos honorários sucumbenciais pertencentes a Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas, ao argumento de que, tendo sido fixados em percentual sobre o crédito do BANCESA e reconhecida a inexistência de saldo credor em favor da instituição financeira, não subsistiria a obrigação acessória; b) a necessidade de segregação dos juros moratórios em relação ao principal, defendendo que os juros posteriores à decretação da insolvência não podem ser incorporados indistintamente aos créditos habilitados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945; c) a existência de fraude nas cessões de créditos celebradas por Lauro Lomeu de Castro com instituições financeiras, porquanto teria adquirido créditos contra a própria insolvência mediante recursos provenientes, direta ou indiretamente, da exploração dos bens arrecadados, razão pela qual pretendem a requalificação das operações como sub-rogações, com limitação do crédito ao valor efetivamente desembolsado; d) a possibilidade de exame e invalidação dessas operações pelo juízo da insolvência, ao fundamento de que negócios jurídicos celebrados após a decretação da insolvência já teriam sido declarados nulos nos autos principais, em decisão mantida pelo Tribunal; e e) a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos habilitados. 12. Requerem o integral provimento do recurso para excluir os honorários vinculados ao BANCESA, segregar juros e principal, reconhecer a fraude nas operações de Lauro e requalificá-las como sub-rogações, além de determinar a utilização da TR. 13. A controvérsia deve ser examinada à luz das particularidades deste processo, instaurado sob a disciplina da insolvência civil do Código de Processo Civil de 1973 e submetido, no que for compatível, aos princípios próprios do concurso universal de credores. O recurso abrange quatro capítulos autônomos, todos relacionados à coerência e à higidez do Quadro Geral de Credores. 14. O primeiro capítulo merece acolhimento. Sua solução decorre da coerência interna do quadro decisório, sobretudo porque o crédito exequendo da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A foi reconhecido como extinto por compensação desde 15/05/1997, passando a instituição financeira à condição de devedora da massa. 15. É certo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar. Essa autonomia, contudo, refere-se à titularidade da verba, não à sua gênese nem à sua forma de quantificação. Na espécie, os honorários foram fixados nas sentenças proferidas nos autos nº 777/91 e nº 0165/93 em percentuais de 20% e 15%, incidentes, respectivamente, sobre o valor do débito e sobre o valor corrigido da execução — isto é, sobre o próprio crédito exequendo da Massa Falida do BANCESA. 16. Se o crédito que constitui a base de cálculo foi extinto e o encontro de contas resultou em saldo favorável à massa insolvente, inexiste a vantagem econômica positiva sobre a qual possam incidir os percentuais. A manutenção da determinação impugnada imporia a apuração de honorários sobre crédito principal cuja inexistência foi expressamente reconhecida, operação incompatível com a coerência do Quadro Geral de Credores e insuscetível de produzir valor certo, líquido e exigível no concurso. 17. Não se desconstitui, com isso, a coisa julgada formada nos feitos executivos, cujos dispositivos permanecem formalmente íntegros. Reconhece-se apenas que a verba, tal como fixada, não pode ser materializada no concurso diante do esvaziamento superveniente da base econômica que lhe dá suporte. Incide, quanto aos limites temporais da coisa julgada, a mesma razão jurídica do art. 505, I, do CPC que encontra respaldo no entendimento fixado no REsp 2.027.650/DF pelo STJ, quando o título preserva o que decidiu, mas não neutraliza fato posterior apto a alterar a relação jurídica. 18. Solução diversa conduziria ao paradoxo de a massa permanecer devedora, a título de honorários calculados sobre o crédito da exequente, em execuções cuja obrigação principal se extinguiu com resultado patrimonial favorável à própria massa. Tal consequência produziria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 19. O segundo capítulo também procede. A disciplina falimentar aplica-se analogicamente à insolvência civil em razão da identidade essencial de causa e finalidade dos institutos. Por isso, declarado o estado de insolvência, os juros moratórios posteriores não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar ao pagamento do principal, ressalvado o regime dos créditos com garantia real, nos termos do art. 26 e de seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A Lei nº 11.101/2005 reproduz orientação equivalente em seu art. 124. 20. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão ao assentar que "o preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013), orientação reiterada no AgInt no REsp 1.312.077/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017. 21. A decisão agravada reconheceu a condição legal de exigibilidade dos juros, mas determinou sua inclusão global nos créditos, metodologia que dificulta o controle do requisito de suficiência do ativo e cria risco de pagamento de encargos inexigíveis em prejuízo da coletividade. Os laudos dos eventos nº 679 e nº 895, ao individualizarem principal, correção monetária e juros, oferecem a solução tecnicamente adequada: os encargos podem constar de memória apartada para retratar o passivo potencial, sem se confundirem com o principal efetivamente concorrente. 22. Assim reconheço que na formação do Quadro Geral de Credores deve ser segregado o principal, correção monetária e juros moratórios posteriores à decretação da insolvência. Inexistindo ativo suficiente para o pagamento do principal de todos os credores, esses juros não correm contra a massa; eventual apuração deverá permanecer em rubrica autônoma, com exigibilidade subordinada à condição legal. Ressalvam-se os créditos com garantia real, cujos juros respondem exclusivamente pelo produto dos bens gravados, na forma do art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 23. O terceiro capítulo concentra a questão central da controvérsia concursal. A qualificação de negócio jurídico não se esgota na nomenclatura empregada pelas partes: depende de sua substância, causa e função econômica. A escritura pública denominada cessão de crédito não impede o exame judicial da realidade material da operação, especialmente quando celebrada por agente sujeito a deveres fiduciários perante a massa. 24. Esse método já foi adotado no próprio processo. Na decisão do evento nº 837, o Juízo da insolvência reconheceu nulidades de alienações de bens da massa à luz do regime da indisponibilidade patrimonial, invocando o art. 752 do CPC/1973 — segundo o qual, declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens até a liquidação total — e o art. 40 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. As decisões foram mantidas por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 5396751-50.2025.8.09.0142 e nº 5345304-23.2025.8.09.0142, em consonância com o REsp 1.958.096/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 14/03/2024. 25. O quadro documentado nos autos, não infirmado nas contrarrazões, revela que as aquisições de créditos realizadas por Lauro Lomeu de Castro perante o Banco do Estado de Goiás S/A, em 06/04/2001; o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, em 28/11/2001; o Banco do Brasil S/A, em 29/07/2004; e o Banco Itaú S/A, em 23/06/2010 coincidiram com períodos nos quais mantinha vínculo funcional com a administração da massa — como titular do crédito da instituição então investida no encargo, na condição descrita pelos recorrentes como síndico oculto, ou como síndico formalmente nomeado. 26. Soma-se a isso a posse e a exploração de vinte áreas rurais integrantes do acervo, com área total de 7.410 hectares, sem contraprestação comprovada em favor da massa, circunstância reconhecida na decisão do evento nº 1.476, que determinou a apuração do respectivo saldo devedor. O art. 63, IV e XV, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 impõe ao síndico os deveres de recolher prontamente as quantias pertencentes à massa e de atuar sempre em benefício do acervo. Tais comandos exprimem os deveres fiduciários de lealdade, imparcialidade e prevenção do conflito de interesses. 27. Quem administra a universalidade em nome do Juízo não pode, simultaneamente, atuar como sua contraparte econômica e acumular posições de credor em contexto no qual usufrui, sem contraprestação comprovada, os próprios bens que deveria administrar. Reconhecer o valor integral dos títulos nessas circunstâncias permitiria converter o encargo institucional em fonte de vantagem particular sobre patrimônio submetido à tutela coletiva, resultado incompatível com os arts. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 884 do Código Civil. 28. Nessa moldura, para a finalidade específica de composição do Quadro Geral de Credores, a função econômica real das operações corresponde à sub-rogação, e não à cessão plena. No REsp 1.924.529/SP, a Terceira Turma distinguiu os institutos e registrou que "a sub-rogação pressupõe o pagamento, somente se perfectibilizando com a satisfação do credor", enquanto a cessão ocorre antes do pagamento e pode admitir finalidade especulativa. O precedente preservou, com fundamento no art. 349 do Código Civil, a classe e os privilégios do crédito sub-rogado. Essa transferência qualitativa não se confunde, porém, com a extensão patrimonial do reembolso, que, nas circunstâncias específicas destes autos, deve limitar-se ao dispêndio comprovado, em consonância com a lógica expressa no art. 350 do Código Civil. 29. Não se ignora que os arts. 347, I, e 348 do Código Civil aproximam a sub-rogação convencional das regras da cessão e que há controvérsia sobre a possibilidade de o sub-rogado convencional exigir o valor integral do título. Essa disciplina, contudo, não favorece o agravado. A requalificação aqui promovida não decorre de convenção celebrada em condições ordinárias entre agentes independentes, mas da função material de pagamentos realizados por quem administrava, formal ou materialmente, a massa. Além disso, o REsp 1.924.529/SP ressaltou a inexistência de prejuízo ao credor originário ou à coletividade; neste caso, ao contrário, o conflito de interesses e o risco de transferência patrimonial em favor do agente fiduciário são estruturais. 30. A requalificação não declara a nulidade das escrituras. A eventual invalidade dos negócios, por exigir cognição própria, permanece submetida às vias autônomas. Para a composição do Quadro Geral, contudo, bastam os fatos documentados e incontroversos — datas das aquisições, períodos de exercício da sindicância e fruição dos bens do acervo —, pois sua qualificação jurídica é atividade de julgamento, não de instrução. Dou provimento ao capítulo para restabelecer, quanto a todos os instrumentos aquisitivos firmados por Lauro Lomeu de Castro, a qualificação de sub-rogação, limitando os créditos ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, atualizado segundo o regime concursal, sem prejuízo de eventual repercussão do julgamento autônomo sobre a validade dos negócios. 31. O quarto capítulo também merece acolhimento. A metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895 adotou a Taxa Referencial de modo técnico e uniforme na consolidação dos créditos, em contexto normativo historicamente relacionado ao art. 9º da Lei nº 8.177/1991. Embora esse dispositivo não converta, por si só, a TR em índice universal de correção monetária, a manutenção do critério neste concurso assegura isonomia entre credores, coerência nas operações de deflação e consolidação e previsibilidade em processo que se prolonga desde 1996. 32. A substituição pontual da TR pelo INPC rompe a uniformidade metodológica e favorece determinados credores em prejuízo da coletividade, contrariando a paridade (par conditio creditorum). No concurso universal, a atualização não pode ser examinada apenas sob a lógica bilateral de recomposição individual, mas deve preservar a igualdade de tratamento na distribuição de ativo sabidamente insuficiente. Dou provimento ao capítulo para determinar, na consolidação dos créditos concursais, a adoção da Taxa Referencial segundo a metodologia dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895. 33. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nº 5125127-85.2026.8.09.0142, nos termos da fundamentação, reformando a decisão agravada, para: (i) afastar a inclusão, no quadro geral de credores, dos honorários advocatícios dos credores Marco Antônio Caldas e Rodrigo de Oliveira Caldas vinculados ao crédito da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A; (ii) determinar a segregação metodológica entre principal, correção monetária e juros, com cessação da fluência dos juros a partir da decretação da insolvência e exigibilidade condicionada à suficiência do ativo, ressalvado o art. 124, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 7.661/45; (iii) requalificar como sub-rogação, limitada ao valor efetivamente desembolsado e comprovado, todos os instrumentos aquisitivos de créditos firmados pelo credor Lauro Lomeu de Castro, observada a ressalva do parágrafo 61 quanto às vias autônomas; e (iv) restabelecer a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos créditos concursais, na forma dos laudos dos eventos nº 679 e nº 895. 34. É o voto. 35. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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