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5125070-75.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5125070-75.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 29.122,58 Requerente: Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda Requerido(a): ENISETE GOES RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de ENISETE GOES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA relata que a RÉ aderiu a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo, o qual foi alienado fiduciariamente como garantia do contrato. Afirma que a RÉ deixou de pagar as parcelas a partir do mês de agosto do ano de 2023, acumulando dívida financeira; que solicitou a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo e requereu a consolidação da propriedade e da posse plena do bem. Pediu a condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e postulou a tramitação do processo em segredo de justiça. Decisão (mov. 5) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da RÉ para pagar a dívida ou apresentar defesa. O pedido de segredo de justiça formulado pela AUTORA foi indeferido. Após a tentativa frustrada de apreensão do bem (mov. 8), a AUTORA requereu a conversão da ação de busca e apreensão para execução (mov. 21). Na decisão (mov. 23) este juízo deferiu a conversão da demanda para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determinou a citação da RÉ para o pagamento da dívida. Após alguns atos processuais e pesquisas de endereços aos sistemas conveniados (mov. 570, a parte executada foi citada (mov. 63). Em contestação (mov. 64) a executada defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois afirma que pagou grande parte do contrato. Argumenta que o fundo de reserva do consórcio deve cobrir o débito apontado e relata que o veículo encontra-se na posse de um terceiro, indicando endereço para a sua localização. A executada sustenta a ocorrência de fato superveniente e extraordinário, pois sofreu redução salarial ilegal pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, o que torna a sua mora escusável. Requer a total improcedência da ação, a revisão do contrato e a declaração de quitação da dívida. Juntou documentos. Na manifestação (mov. 67), a exequente impugnou a defesa apresentada. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, pois a executada apresentou contestação em vez de embargos à execução. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária com base na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e discorre que a dívida ainda corresponde a 58,9638% da cota do consórcio. Argumenta a impossibilidade de utilização do fundo de reserva para abater a dívida individual, a legalidade das cobranças e rebate a tese de imprevisão, pois considera a redução salarial um risco, a legal ordinário. Requer o desentranhamento da contestação e o prosseguimento da execução com a busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na decisão (mov. 69), o juízo acolheu a preliminar da REQUERENTE, considerou a apresentação de contestação um erro grosseiro. Ainda sim, registrou que apesar da possibilidade de utilização da "Exceção de Pré-Executividade" para a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, as teses levantadas pela executada — adimplemento substancial, revisão contratual por fato superveniente (redução salarial) e compensação com fundo de reserva — demandariam dilação probatória e não se revestem da natureza de matéria de ordem pública, sendo típicas matérias de defesa de mérito que deveriam ter sido veiculadas pela via adequada (Embargos). Além disso, superado o óbice formal, enfrentou as teses da parte executada, rejeitando-as. Determinou a consulta de bens pelos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 74), apontando omissão e contradição na decisão, por não ter considerado precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 2.206.445/SP) que considera sanável o vício procedimental da apresentação de embargos nos próprios autos da execução. Pediu que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão embargada e determinar a intimação da executada para emendar/adequar a peça defensiva ao procedimento próprio dos embargos à execução. Certidão de tempestividade em mov. 75. Na petição (mov. 78) a exequente apresentou planilha de débito atualizado no valor de R$ 49.729,96 e requereu a realização de penhora de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos na norma processual. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a defesa apresentada no mov. 64 recebeu a denominação de “Contestação”, embora o processo já tramitasse como execução de título extrajudicial. Também foi expressamente consignado que, nesse rito, a defesa típica do executado é veiculada por embargos à execução, nos termos do procedimento próprio. A decisão igualmente indicou as razões pelas quais se entendeu configurado erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não houve omissão quanto à inadequação formal da peça apresentada, tampouco contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, a decisão não se limitou ao exame da questão formal. Por cautela e mediante fundamentação expressa, enfrentou todas as teses de mérito deduzidas pela executada, ainda que apenas para argumentar, caso superado o óbice processual. Com efeito, foram analisadas: a alegação de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária; a pretensão de utilização do fundo de reserva do grupo de consórcio para abatimento do débito individual; e a alegação de fato superveniente e extraordinário, fundada na redução salarial, como justificativa para afastar ou escusar a mora. A decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso, pela impossibilidade de utilização do fundo de reserva para quitar obrigação individual durante a vigência do grupo e pela ausência de elementos aptos a caracterizar a redução salarial como causa de afastamento da mora. Também registrou que tais matérias não eram de ordem pública e demandariam dilação probatória, razão pela qual deveriam ter sido deduzidas pela via adequada dos embargos à execução. Assim, não procede a alegação de que as matérias que a executada pretende ver conhecidas por meio de embargos à execução não teriam sido apreciadas. Elas foram efetivamente enfrentadas na decisão do mov. 69, tanto sob o aspecto processual quanto, por eventualidade, sob o aspecto meritório. A invocação de precedente que, segundo a embargante, admitiria a regularização do vício procedimental não revela omissão ou contradição. O que se pretende, na realidade, é a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à inadequação da via eleita e à possibilidade de aplicação da fungibilidade. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma da decisão, e não de integração do julgado. A jurisprudência reconhece que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para obter novo julgamento da causa, tampouco para substituir o recurso próprio destinado à reforma da decisão. Também assenta que, estando o pronunciamento judicial suficientemente fundamentado, não há omissão pelo simples fato de a parte pretender solução diversa ou de não ter sido acolhida a sua interpretação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). A orientação acima se aplica ao caso. A decisão do mov. 69 apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar o não conhecimento da contestação como meio defensivo inadequado, bem como enfrentou expressamente as teses materiais suscitadas pela executada. A discordância da parte quanto ao resultado ou quanto à solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos declaratórios. Também não há contradição interna no pronunciamento. A decisão foi coerente ao afirmar, primeiro, que a defesa não poderia ser conhecida pela inadequação da via eleita e, em seguida, examinar as teses de mérito por eventualidade, sem que isso implicasse o recebimento da contestação como embargos à execução. O exame subsidiário das alegações não contradiz o não conhecimento formal da peça; ao contrário, reforça a completude da prestação jurisdicional. A pretensão da executada de que seja reaberto prazo para adequação da defesa, com reconsideração da decisão anterior, ultrapassa os limites dos aclaratórios. Eventual inconformismo com a conclusão sobre a fungibilidade, com a necessidade de dilação probatória ou com o conteúdo do julgamento das teses defensivas deverá ser deduzido pela via recursal própria, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 69. Considerando a apresentação de planilha atualizada (mov. 78), defiro, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Não localizados, porém, bens passíveis de constrição e se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5125070-75.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 29.122,58 Requerente: Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda Requerido(a): ENISETE GOES RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de ENISETE GOES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA relata que a RÉ aderiu a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo, o qual foi alienado fiduciariamente como garantia do contrato. Afirma que a RÉ deixou de pagar as parcelas a partir do mês de agosto do ano de 2023, acumulando dívida financeira; que solicitou a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo e requereu a consolidação da propriedade e da posse plena do bem. Pediu a condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e postulou a tramitação do processo em segredo de justiça. Decisão (mov. 5) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da RÉ para pagar a dívida ou apresentar defesa. O pedido de segredo de justiça formulado pela AUTORA foi indeferido. Após a tentativa frustrada de apreensão do bem (mov. 8), a AUTORA requereu a conversão da ação de busca e apreensão para execução (mov. 21). Na decisão (mov. 23) este juízo deferiu a conversão da demanda para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determinou a citação da RÉ para o pagamento da dívida. Após alguns atos processuais e pesquisas de endereços aos sistemas conveniados (mov. 570, a parte executada foi citada (mov. 63). Em contestação (mov. 64) a executada defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois afirma que pagou grande parte do contrato. Argumenta que o fundo de reserva do consórcio deve cobrir o débito apontado e relata que o veículo encontra-se na posse de um terceiro, indicando endereço para a sua localização. A executada sustenta a ocorrência de fato superveniente e extraordinário, pois sofreu redução salarial ilegal pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, o que torna a sua mora escusável. Requer a total improcedência da ação, a revisão do contrato e a declaração de quitação da dívida. Juntou documentos. Na manifestação (mov. 67), a exequente impugnou a defesa apresentada. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, pois a executada apresentou contestação em vez de embargos à execução. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária com base na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e discorre que a dívida ainda corresponde a 58,9638% da cota do consórcio. Argumenta a impossibilidade de utilização do fundo de reserva para abater a dívida individual, a legalidade das cobranças e rebate a tese de imprevisão, pois considera a redução salarial um risco, a legal ordinário. Requer o desentranhamento da contestação e o prosseguimento da execução com a busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Na decisão (mov. 69), o juízo acolheu a preliminar da REQUERENTE, considerou a apresentação de contestação um erro grosseiro. Ainda sim, registrou que apesar da possibilidade de utilização da "Exceção de Pré-Executividade" para a arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, as teses levantadas pela executada — adimplemento substancial, revisão contratual por fato superveniente (redução salarial) e compensação com fundo de reserva — demandariam dilação probatória e não se revestem da natureza de matéria de ordem pública, sendo típicas matérias de defesa de mérito que deveriam ter sido veiculadas pela via adequada (Embargos). Além disso, superado o óbice formal, enfrentou as teses da parte executada, rejeitando-as. Determinou a consulta de bens pelos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 74), apontando omissão e contradição na decisão, por não ter considerado precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 2.206.445/SP) que considera sanável o vício procedimental da apresentação de embargos nos próprios autos da execução. Pediu que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão embargada e determinar a intimação da executada para emendar/adequar a peça defensiva ao procedimento próprio dos embargos à execução. Certidão de tempestividade em mov. 75. Na petição (mov. 78) a exequente apresentou planilha de débito atualizado no valor de R$ 49.729,96 e requereu a realização de penhora de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos na norma processual. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a defesa apresentada no mov. 64 recebeu a denominação de “Contestação”, embora o processo já tramitasse como execução de título extrajudicial. Também foi expressamente consignado que, nesse rito, a defesa típica do executado é veiculada por embargos à execução, nos termos do procedimento próprio. A decisão igualmente indicou as razões pelas quais se entendeu configurado erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não houve omissão quanto à inadequação formal da peça apresentada, tampouco contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Além disso, a decisão não se limitou ao exame da questão formal. Por cautela e mediante fundamentação expressa, enfrentou todas as teses de mérito deduzidas pela executada, ainda que apenas para argumentar, caso superado o óbice processual. Com efeito, foram analisadas: a alegação de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária; a pretensão de utilização do fundo de reserva do grupo de consórcio para abatimento do débito individual; e a alegação de fato superveniente e extraordinário, fundada na redução salarial, como justificativa para afastar ou escusar a mora. A decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso, pela impossibilidade de utilização do fundo de reserva para quitar obrigação individual durante a vigência do grupo e pela ausência de elementos aptos a caracterizar a redução salarial como causa de afastamento da mora. Também registrou que tais matérias não eram de ordem pública e demandariam dilação probatória, razão pela qual deveriam ter sido deduzidas pela via adequada dos embargos à execução. Assim, não procede a alegação de que as matérias que a executada pretende ver conhecidas por meio de embargos à execução não teriam sido apreciadas. Elas foram efetivamente enfrentadas na decisão do mov. 69, tanto sob o aspecto processual quanto, por eventualidade, sob o aspecto meritório. A invocação de precedente que, segundo a embargante, admitiria a regularização do vício procedimental não revela omissão ou contradição. O que se pretende, na realidade, é a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à inadequação da via eleita e à possibilidade de aplicação da fungibilidade. Trata-se, portanto, de pretensão de reforma da decisão, e não de integração do julgado. A jurisprudência reconhece que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para obter novo julgamento da causa, tampouco para substituir o recurso próprio destinado à reforma da decisão. Também assenta que, estando o pronunciamento judicial suficientemente fundamentado, não há omissão pelo simples fato de a parte pretender solução diversa ou de não ter sido acolhida a sua interpretação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). A orientação acima se aplica ao caso. A decisão do mov. 69 apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar o não conhecimento da contestação como meio defensivo inadequado, bem como enfrentou expressamente as teses materiais suscitadas pela executada. A discordância da parte quanto ao resultado ou quanto à solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos declaratórios. Também não há contradição interna no pronunciamento. A decisão foi coerente ao afirmar, primeiro, que a defesa não poderia ser conhecida pela inadequação da via eleita e, em seguida, examinar as teses de mérito por eventualidade, sem que isso implicasse o recebimento da contestação como embargos à execução. O exame subsidiário das alegações não contradiz o não conhecimento formal da peça; ao contrário, reforça a completude da prestação jurisdicional. A pretensão da executada de que seja reaberto prazo para adequação da defesa, com reconsideração da decisão anterior, ultrapassa os limites dos aclaratórios. Eventual inconformismo com a conclusão sobre a fungibilidade, com a necessidade de dilação probatória ou com o conteúdo do julgamento das teses defensivas deverá ser deduzido pela via recursal própria, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 69. Considerando a apresentação de planilha atualizada (mov. 78), defiro, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Não localizados, porém, bens passíveis de constrição e se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Essa decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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