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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5124966-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARA VIEIRA MAIA COSTA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAIA COSTA (OAB RJ173153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ANGELA MARA VIEIRA MAIA COSTA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. No evento 33, EMBDECL1, a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 28, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando omissão quanto ao caráter alimentar dos proventos e à necessidade de acompanhamento médico, requerendo, ao final, a concessão da tutela. Apresentou, ainda, documentação complementar relativa a despesas e acompanhamento médico. Não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu, naquele momento processual, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. A insurgência apresentada traduz, em verdade, pretensão de rediscussão do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A juntada de documentos supervenientes tampouco caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de sua consideração por ocasião do julgamento do mérito. Assim, conheço dos embargos de declaração (evento 33, EMBDECL1) e nego-lhes provimento, mantendo a decisão do evento 28, DESPADEC1. Superada a questão, verifico que a União reconheceu o direito da autora à isenção tributária, remanescendo controvérsia quanto ao termo inicial e aos efeitos patrimoniais da pretensão (evento 35, PET1). No mais, verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da demanda. Desse modo, declaro saneado o feito. Intimem-se.
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