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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5124847-19.2026.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: ANTÔNIO SORI LORENÇO SOTÉRIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo advogado da parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. O recurso versa exclusivamente sobre a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito a preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, ainda que a parte autora litigue sob o amparo da gratuidade judiciária.
2. O apelante foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo e não cumpriu a determinação judicial de forma adequada e tempestiva.
3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO SORI LORENÇO SOTÉRIO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 23, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 4685298, nº 5058849, nº 5385272 e 1139870006 à taxa média de mercado à época da contratação (1,82% a.m., 1,70% a.m., 1,59% a.m. e 1,90% a.m.) respectivamente, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), sustenta, em suma, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
A admissibilidade recursal submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Entre os extrínsecos, encontra-se a regularidade formal, que inclui o devido preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
In casu, o recurso de apelação foi interposto em favor exclusivo do advogado da parte autora, discutindo apenas os honorários sucumbenciais. Por essa razão, foi proferido despacho determinando que o procurador comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, conforme o disposto no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Art. 99. (...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Por conseguinte, a parte apelante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial de forma adequada e tempestiva, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO PROCURADOR DA PARTE. ART. 99, §5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA RECOLHER O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária concedida à parte não se estende ao seu procurador, devendo esse, nos casos em que se tratar de recurso versando exclusivamente sobre honorários advocatícios, comprovar o direito à gratuidade ou, então, recolher o preparo recursal. 2. No caso em apreço, considerando que, apesar de ter sido devidamente intimado, o advogado da parte autora não efetuou o recolhimento do preparo, revela-se impositivo o não conhecimento do recurso, por estar caracterizada a deserção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50961476720258210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (6,09% a.m.) e descaracterizando a mora, com condenação do réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito a preparo, conforme dispõe o art. 99, §5º, do CPC, mesmo que a parte autora litigue sob o amparo da gratuidade judiciária.2. A parte apelante interpôs o recurso sem efetuar o preparo e, após ser intimada para recolhimento em dobro, não atendeu ao comando judicial, apenas requerendo a gratuidade posteriormente à intimação.3. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos, nos termos do art. 1.007 do CPC, e sua ausência implica na deserção do recurso.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça e deixando de comprovar o preparo após intimada para tanto, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios está sujeito a preparo, mesmo que a parte autora litigue sob o amparo da gratuidade judiciária, e a ausência de recolhimento após intimação para pagamento em dobro implica na deserção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §5º, 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52326063620228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 28-02-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50173319420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50012029020218210078, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 06-02-2023.(Apelação Cível, Nº 50109248420258215001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-03-2026)
Dessa forma, a falta de um pressuposto extrínseco de admissibilidade impede a análise do mérito recursal, razão pela qual não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.