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TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5124669-64.2020.8.09.0082 Polo ativo: Alan Amaral Alves Polo passivo: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel ajuizada por ALAN AMARAL ALVES em face de AMÂNCIO TEIXEIRA, tendo por objeto o veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa CVC 3956/SP, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição, em 2014. A tutela de urgência foi apreciada no evento 4, tendo sido deferida a liberação dos documentos do veículo e determinada a citação da parte ré. Sobreveio a notícia de que Amâncio Teixeira faleceu em 20/02/2014, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação, razão pela qual a citação acabou por ser direcionada a seus herdeiros. Compareceram aos autos, no evento 100, João Eli Teixeira, Aparecida Ednéa Teixeira Borges, Edivaldo Jesus Teixeira, Edinilson Teixeira e Wagner Teixeira, além de Ivanilde Fátima Teixeira, esta subscrevendo a contestação também na qualidade de advogada dos demais. Na peça, os réus arguiram ilegitimidade passiva e impugnaram os requisitos da usucapião, sem se opor, contudo, à liberação da transferência do veículo. Da própria contestação consta a informação de que o herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira já é falecido, sem que, até o momento, tenha sido promovida a habilitação de seus sucessores. A carta precatória expedida para citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges, perante o Juízo deprecado de Marília/SP, retornou com cumprimento negativo, conforme certidão do evento 122, tendo o oficial de justiça diligenciado sem êxito em diversas datas e horários, entre 09/06/2025 e 30/06/2025. Intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora apresentou manifestação no evento 133, reiterando o pedido de procedência e ratificando os termos da inicial, sem, contudo, enfrentar a pendência relativa à citação infrutífera certificada no evento 122. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impossibilidade de julgamento do mérito neste momento Tratando-se de sucessão hereditária ainda não partilhada, os herdeiros de Amâncio Teixeira exercem, em conjunto, a titularidade do bem discutido nos autos, formando condomínio sobre a herança nos termos dos arts. 1.791 e 1.792 do Código Civil. Por conseguinte, todos os herdeiros compõem litisconsórcio passivo necessário e unitário, na forma dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, de modo que a sentença de mérito somente pode ser proferida após a regular citação de todos eles, sob pena de nulidade. Remanescem, nesse contexto, duas pendências que impedem, por ora, tanto o saneamento quanto o julgamento do feito, adiante especificadas. Da citação infrutífera de Aparecida Ednéa Teixeira Borges A certidão do evento 122 dá conta de que o oficial de justiça diligenciou no endereço indicado em datas e horários variados, inclusive à noite e em finais de semana, sem lograr êxito em citar Aparecida Ednéa Teixeira Borges, tendo vizinho informado a existência de moradora no imóvel sem identificá-la. A avaliação sobre eventual ocultação da citanda e a consequente adoção da citação por hora certa constituem providência de ofício do oficial de justiça, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, não competindo a este Juízo, neste momento, antecipar tal juízo de valor, tampouco indicar à parte autora a medida específica a ser por ela requerida para a regularização do ato citatório. Impõe-se, portanto, tão somente intimar a parte autora acerca do resultado infrutífero da diligência, para que, no prazo legal, promova o que entender cabível à regularização da citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges. Do falecimento de Edivaldo Jesus Teixeira sem habilitação de seus sucessores O óbito do herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira, noticiado na própria contestação do evento 100, acarreta a suspensão do processo quanto à sua esfera de interesse, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que promovida a regular sucessão processual. Nos termos do §2º do referido dispositivo, cumpre ao Juízo determinar as providências necessárias à habilitação dos sucessores, observadas as regras de substituição processual dos arts. 108 a 112 do Código de Processo Civil. A notícia do óbito partiu dos próprios réus já habilitados nos autos, parentes do falecido, ao passo que a parte autora não dispõe de meios próprios para identificar os sucessores de Edivaldo Jesus Teixeira. O dever de cooperação processual do art. 6º do Código de Processo Civil e a boa-fé objetiva processual do art. 5º do mesmo diploma recomendam, assim, que a indicação dos sucessores seja prestada pelos réus já presentes nos autos, aos quais essa informação efetivamente se encontra ao alcance. Também aqui, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, a pendência de regularização obsta, por ora, o saneamento e o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO o feito à ORDEM ao passo que DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado infrutífero da diligência de citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges, certificada no evento 122, e promova o que entender cabível à regularização do ato citatório, sob pena de, não regularizada a citação, incidirem as consequências legais cabíveis; b) COMUNICADO nos autos o falecimento do herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira, DECLARO suspenso o processo em relação a esse litisconsorte, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e, em atenção ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos réus já habilitados nos autos, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem nome, qualificação e endereço dos sucessores de Edivaldo Jesus Teixeira, viabilizando-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 108 a 112 do Código de Processo Civil, sob pena de, não prestada a informação, ser determinada à parte autora a adoção das providências cabíveis com os meios ao seu alcance; c) Fica reservada para momento posterior a apreciação do pedido de julgamento formulado no evento 133, a ser examinado somente após a regularização das pendências acima indicadas; Cumpridas as providências determinadas nas alíneas anteriores, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos para saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5124669-64.2020.8.09.0082 Polo ativo: Alan Amaral Alves Polo passivo: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel ajuizada por ALAN AMARAL ALVES em face de AMÂNCIO TEIXEIRA, tendo por objeto o veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa CVC 3956/SP, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição, em 2014. A tutela de urgência foi apreciada no evento 4, tendo sido deferida a liberação dos documentos do veículo e determinada a citação da parte ré. Sobreveio a notícia de que Amâncio Teixeira faleceu em 20/02/2014, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação, razão pela qual a citação acabou por ser direcionada a seus herdeiros. Compareceram aos autos, no evento 100, João Eli Teixeira, Aparecida Ednéa Teixeira Borges, Edivaldo Jesus Teixeira, Edinilson Teixeira e Wagner Teixeira, além de Ivanilde Fátima Teixeira, esta subscrevendo a contestação também na qualidade de advogada dos demais. Na peça, os réus arguiram ilegitimidade passiva e impugnaram os requisitos da usucapião, sem se opor, contudo, à liberação da transferência do veículo. Da própria contestação consta a informação de que o herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira já é falecido, sem que, até o momento, tenha sido promovida a habilitação de seus sucessores. A carta precatória expedida para citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges, perante o Juízo deprecado de Marília/SP, retornou com cumprimento negativo, conforme certidão do evento 122, tendo o oficial de justiça diligenciado sem êxito em diversas datas e horários, entre 09/06/2025 e 30/06/2025. Intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora apresentou manifestação no evento 133, reiterando o pedido de procedência e ratificando os termos da inicial, sem, contudo, enfrentar a pendência relativa à citação infrutífera certificada no evento 122. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impossibilidade de julgamento do mérito neste momento Tratando-se de sucessão hereditária ainda não partilhada, os herdeiros de Amâncio Teixeira exercem, em conjunto, a titularidade do bem discutido nos autos, formando condomínio sobre a herança nos termos dos arts. 1.791 e 1.792 do Código Civil. Por conseguinte, todos os herdeiros compõem litisconsórcio passivo necessário e unitário, na forma dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, de modo que a sentença de mérito somente pode ser proferida após a regular citação de todos eles, sob pena de nulidade. Remanescem, nesse contexto, duas pendências que impedem, por ora, tanto o saneamento quanto o julgamento do feito, adiante especificadas. Da citação infrutífera de Aparecida Ednéa Teixeira Borges A certidão do evento 122 dá conta de que o oficial de justiça diligenciou no endereço indicado em datas e horários variados, inclusive à noite e em finais de semana, sem lograr êxito em citar Aparecida Ednéa Teixeira Borges, tendo vizinho informado a existência de moradora no imóvel sem identificá-la. A avaliação sobre eventual ocultação da citanda e a consequente adoção da citação por hora certa constituem providência de ofício do oficial de justiça, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, não competindo a este Juízo, neste momento, antecipar tal juízo de valor, tampouco indicar à parte autora a medida específica a ser por ela requerida para a regularização do ato citatório. Impõe-se, portanto, tão somente intimar a parte autora acerca do resultado infrutífero da diligência, para que, no prazo legal, promova o que entender cabível à regularização da citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges. Do falecimento de Edivaldo Jesus Teixeira sem habilitação de seus sucessores O óbito do herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira, noticiado na própria contestação do evento 100, acarreta a suspensão do processo quanto à sua esfera de interesse, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que promovida a regular sucessão processual. Nos termos do §2º do referido dispositivo, cumpre ao Juízo determinar as providências necessárias à habilitação dos sucessores, observadas as regras de substituição processual dos arts. 108 a 112 do Código de Processo Civil. A notícia do óbito partiu dos próprios réus já habilitados nos autos, parentes do falecido, ao passo que a parte autora não dispõe de meios próprios para identificar os sucessores de Edivaldo Jesus Teixeira. O dever de cooperação processual do art. 6º do Código de Processo Civil e a boa-fé objetiva processual do art. 5º do mesmo diploma recomendam, assim, que a indicação dos sucessores seja prestada pelos réus já presentes nos autos, aos quais essa informação efetivamente se encontra ao alcance. Também aqui, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário, a pendência de regularização obsta, por ora, o saneamento e o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO o feito à ORDEM ao passo que DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do resultado infrutífero da diligência de citação de Aparecida Ednéa Teixeira Borges, certificada no evento 122, e promova o que entender cabível à regularização do ato citatório, sob pena de, não regularizada a citação, incidirem as consequências legais cabíveis; b) COMUNICADO nos autos o falecimento do herdeiro Edivaldo Jesus Teixeira, DECLARO suspenso o processo em relação a esse litisconsorte, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e, em atenção ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos réus já habilitados nos autos, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem nome, qualificação e endereço dos sucessores de Edivaldo Jesus Teixeira, viabilizando-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 108 a 112 do Código de Processo Civil, sob pena de, não prestada a informação, ser determinada à parte autora a adoção das providências cabíveis com os meios ao seu alcance; c) Fica reservada para momento posterior a apreciação do pedido de julgamento formulado no evento 133, a ser examinado somente após a regularização das pendências acima indicadas; Cumpridas as providências determinadas nas alíneas anteriores, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos para saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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