Publicações do processo

5124650-60.2020.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE GAVETA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança movida pelos autores contra os réus, visando o pagamento de valores decorrentes de um "contrato de gaveta" de imóvel hipotecado, alegando inadimplemento das parcelas por parte dos réus. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel. A ré interpôs apelação, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, e no mérito, a inexistência de enriquecimento sem causa, considerando a quitação integral do débito hipotecário e a ausência de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo uso de imóvel em contrato de compra e venda (contrato de gaveta) que não foi objeto de rescisão judicial e cujo débito hipotecário foi integralmente quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa são rejeitadas. O pedido de taxa de fruição foi expressamente formulado em emenda à petição inicial e a questão foi ponto controvertido delimitado na decisão saneadora, tendo a parte apelante exercido plenamente o contraditório a seu respeito. 4. A taxa de fruição, também denominada taxa de ocupação ou aluguel indenizatório, possui natureza indenizatória e visa compensar o promitente vendedor pelo período em que o promitente comprador utiliza o imóvel sem a devida contraprestação, especificamente nas situações de desfazimento ou extinção do negócio jurídico de compra e venda. 5. Sua aplicação não é irrestrita, sendo um consectário da extinção do contrato, seja por rescisão, resolução ou distrato. Enquanto o vínculo contratual permanece hígido e vigente, a posse exercida pelo comprador é justa e amparada pela própria avença. 6. A mora ou o inadimplemento de parcelas, por si só, não autoriza a cobrança de taxa de fruição. A cobrança somente se torna cabível quando, desfeito o negócio jurídico, o comprador permanece na posse indevida do imóvel, configurando o direito do vendedor de ser indenizado pelo tempo em que ficou privado de usar, gozar e dispor de seu bem. 7. No caso em exame, não houve pedido de resolução do contrato de compra e venda, tampouco decisão judicial que o tenha desconstituído. Ao contrário, a posse dos réus se originou de negócio jurídico válido e o débito hipotecário foi integralmente quitado pelos próprios réus, com a consequente baixa do gravame. 8. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a fruição do imóvel encontrava respaldo na relação contratual estabelecida entre as partes, que nunca foi rescindida. Impor indenização mensal calculada sobre o período de atraso significaria atribuir à mora consequência jurídica que lhe é estranha, dado que o inadimplemento não retirou o fundamento contratual da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de fruição, de natureza indenizatória, é cabível apenas nas hipóteses de desfazimento ou extinção de contrato de compra e venda de imóvel, visando compensar o vendedor pelo período de ocupação indevida pelo comprador após a cessação do vínculo contratual." "2. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de imóvel que não foi rescindido, mesmo diante da mora no pagamento das parcelas, especialmente quando o débito principal foi integralmente quitado." "3. No caso concreto, a mora no cumprimento das obrigações contratuais, sem a rescisão do negócio jurídico, não descaracterizou a posse do comprador nem configurou enriquecimento sem causa para fins de incidência de taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, § 1º, 487, I, 492, 85, § 2º, 98, § 3º, 931; CC, arts. 402, 475, 884; L. 13.786/2018, art. 32-A, I; L. 6.766/79. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3; TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5124650-60.2020.8.09.0049 Comarca de origem: GOIANÉSIA – 1ª Vara Cível APELANTE: ANA MARIA PEREIRA APELADOS: ESPÓLIO DE ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA PEREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da ação de cobrança movida em seu desfavor por ESPÓLIO DE ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES, ora apelados. A ação versa sobre cobrança de valores decorrentes de um "contrato de gaveta", no qual os autores/apelados alienaram aos réus um imóvel hipotecado junto à PREVI, ficando os réus responsáveis pelo pagamento das parcelas. Alegam os autores que o inadimplemento dos réus lhes causou danos materiais (custas e honorários em outra ação) e morais. Após trâmite processual, que incluiu o falecimento de um dos autores, sucessões processuais, e até mesmo uma cassação de sentença anterior por este Tribunal de Justiça, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (evento 190), com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Pautado em tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados na inicial e emendas, para condenar os réus, Vitor Lafaiete da Silva e Ana Maria Pereira, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. A referida indenização deverá incidir desde o vencimento da primeira parcela inadimplida até a data da efetiva quitação do débito hipotecário. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora e à ré Ana Maria Pereira, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (evento 211), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a condenação ao pagamento de taxa de fruição se fundou em causa de pedir não deduzida na inicial. No mérito, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, por decorrer a posse do imóvel de contrato de compra e venda válido e não rescindido, além de destacar a quitação integral do débito hipotecário. Impugna, ainda, a fixação da taxa de fruição em 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, ante a ausência de prova técnica acerca do valor locatício do bem. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, sua cassação e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES ajuizaram essa ação de cobrança relatando que venderam aos réus imóvel gravado com hipoteca junto à PREVI, mediante ajuste de que os réus assumiriam as parcelas do financiamento. Alegando inadimplemento, requereram a condenação dos réus ao pagamento das parcelas em atraso, de danos materiais (honorários advocatícios) e morais, além da transferência da dívida hipotecária (evento 07). Em emenda posterior, incluíram pedido de indenização por taxa de fruição do imóvel (evento 58). Decretada a revelia dos réus, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando-os por danos morais (evento 78). Em apelação da ré, esta Câmara cassou a sentença, por reconhecer que os réus não haviam sido regularmente citados, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório (evento 110). Regularizada a citação, a ré/apelante ANA MARIA contestou o feito alegando quitação integral do débito hipotecário, com baixa da hipoteca averbada na matrícula do imóvel (evento 143), fato que os próprios autores/apelados confirmaram (evento 146). Em decisão saneadora, o juízo de origem: (i) extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de cobrança das parcelas e de transferência da dívida, ante a quitação superveniente; e (ii) reconheceu a prescrição da pretensão de danos morais, restringindo a controvérsia aos pedidos de danos materiais (honorários contratuais) e de taxa de fruição (evento 157). Foi realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunha (evento 177). Após, sobreveio a sentença ora recorrida (evento 190), em que se rejeitou o pedido de danos materiais e acolheu o pedido de taxa de fruição, condenando os réus solidariamente. DAS PRELIMINARES. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença sob dois fundamentos: (i) julgamento extra petita, por entender que a condenação ao pagamento de taxa de fruição decorreu de causa de pedir não deduzida na inicial; e (ii) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Nenhuma delas comporta acolhimento. Da alegada nulidade por julgamento extra petita. O julgamento é extra petita quando o magistrado concede providência jurisdicional diversa da postulada, ou a funda em causa de pedir estranha àquela deduzida pela parte, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Não é o caso dos autos. O pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel foi expressamente formulado pelos autores em emenda à petição inicial (evento 58), ocasião em que, inclusive, foi retificado o valor da causa para contemplar a nova pretensão. A emenda foi regularmente recebida, sem impugnação da parte contrária quanto à sua admissibilidade, e o pedido nela contido (indenização pelo uso do imóvel sem a correspondente contraprestação) constitui exatamente a causa de pedir e o petitum sobre os quais versou a condenação impugnada. Tanto é assim que, na decisão saneadora (evento 157), o juízo fixou expressamente, como um dos pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução, "a pertinência do pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição do imóvel no período de inadimplência contratual, referente a 72 meses". A sentença, portanto, guarda estrita correlação com os limites da lide fixados desde o saneamento, não havendo falar em pronunciamento sobre matéria estranha aos pedidos. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Também não prospera a alegação de que a condenação por taxa de fruição teria surpreendido a apelante, subtraindo-lhe a oportunidade de contraditório. Como visto, o pedido constava dos autos desde a emenda de evento 58, muito antes da regularização da citação determinada por esta Câmara (evento 110) e da reabertura da instrução em primeiro grau. Após o retorno dos autos, a matéria foi expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora (evento 157), da qual a apelante foi intimada e teve oportunidade de requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sem que o tenha feito quanto a esse ponto. Ademais, a questão foi efetivamente submetida à instrução processual, com produção de prova oral dirigida, em especial, a esclarecer a permanência da apelante no imóvel (evento 177). E, mais relevante, a própria apelante enfrentou o mérito da taxa de fruição em suas alegações finais (evento 188), oportunidade em que sustentou, sob o título "da inexistência de fruição indevida", a ausência de rescisão contratual, de retomada do imóvel pelos autores e de constituição em mora, pugnando expressamente pelo "reconhecimento da inexistência de direito à cobrança de taxa de fruição". Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a apelante teve pleno conhecimento do pedido, exerceu o contraditório a seu respeito e apresentou defesa de mérito específica, o que afasta, por si só, qualquer alegação de cerceamento de defesa, de decisão surpresa ou de violação ao devido processo legal. Rejeito, portanto, também a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO A controvérsia principal consiste em verificar a subsistência da condenação imposta aos réus ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel. Cumpre assentar, como premissa para a análise do caso concreto, a natureza jurídica da taxa de fruição e as hipóteses de sua incidência. A taxa de fruição, também chamada de taxa de ocupação ou aluguel indenizatório, possui natureza indenizatória e visa compensar o promitente vendedor pelo período em que o promitente comprador utiliza o imóvel sem a devida contraprestação nas situações de desfazimento do negócio, evitando o enriquecimento sem causa deste último. Contudo, sua aplicação não é irrestrita, sendo um consectário da extinção do contrato, seja por rescisão, resolução ou distrato. Enquanto o vínculo contratual se encontra hígido e vigente, a posse exercida pelo comprador é justa e amparada pela própria avença. A contraprestação devida pelo uso do bem, nesse cenário, é o pagamento das parcelas pactuadas, e não uma indenização apartada. Com arrimo na doutrina: " (...) a taxa de ocupação pelo tempo de utilização do imóvel edificado tem natureza jurídica de aluguel, justificando-se pela vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a indenização pelo tempo de fruição do bem imóvel edificado deve basear-se no valor de mercado de aluguel do imóvel, e o vendedor deve receber pelo tempo da permanência do comprador inadimplente. (...) a taxa de ocupação tem como fato gerador a obrigação de o comprador, na hipótese de extinção da compra e venda por inadimplemento, vir a pagar o aluguel desde o instante em que recebeu a posse do imóvel edificado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, podendo ser cumulada com a multa fixada a título de cláusula penal compensatóri." (OLIVEIRA, Gleydson. Taxa de Ocupação de Imóvel na Extinção da Compra e Venda por Inadimplemento In: OLIVEIRA, Gleydson. Estudos Sobre a Livre Iniciativa - Volume 1 - 2023. Editora Lumen Juris. 2023). A mora ou o inadimplemento de parcelas, por si só, não autoriza a cobrança de taxa de fruição. Durante a vigência do contrato, a parte lesada pelo inadimplemento pode valer-se de outros mecanismos, como a cobrança dos valores em aberto com os encargos contratuais (multa, juros) ou, conforme o caso, ajuizar ação para exigir o cumprimento da obrigação. A cobrança da taxa de fruição somente se torna cabível quando, desfeito o negócio jurídico, o comprador permanece na posse do imóvel, que passa a ser indevida. É nesse momento que nasce para o vendedor o direito de ser indenizado pelo tempo em que ficou privado de usar, gozar e dispor de seu bem. A legislação corrobora tal entendimento. O artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos. A taxa de fruição, portanto, relaciona-se aos efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio, e não à mera mora no cumprimento das prestações contratuais. Ademais, a Lei nº 13.786/2018 (conhecida como "Lei do Distrato"), que alterou a Lei nº 6.766/79, disciplinou a matéria no âmbito dos loteamentos, prevendo expressamente a taxa de fruição como uma das penalidades aplicáveis na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente (art. 32-A, I). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vincular a taxa de fruição à rescisão do contrato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Na mesma linha, este Tribunal já se manifestou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. VALOR SUFICIENTE E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. I Das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento (art. 1.021 do CPC). II A taxa de fruição nada mais é que uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não pretende mais prosseguir com o contrato, seja por inadimplemento ou porque simplesmente se arrependeu da compra feita. Na prática, corresponde a uma reparação justa como se fosse um aluguel. III - O termo inicial da taxa de fruição do imóvel deve corresponder à ocasião em que o promitente-comprador usufruiu injustamente do bem sem qualquer prestação, ou seja, a partir do inadimplemento (cessação dos pagamentos das parcelas contratadas), até a efetiva desocupação do bem. Logo, não há se falar em termo inicial da fruição a partir da data do contrato. IV Conforme precedentes do STJ, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é suficiente e proporcional para remunerar o vendedor do bem pela rescisão do contrato firmado entre as partes, entendimento jurisprudencial positivado pela Lei 13.786/2018. Mutatis mutandis, não há se falar em percentual de 1%. V Do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2023). Trata-se de um instituto jurídico aplicável somente no cenário de desfazimento do contrato de compra e venda, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para sua cobrança de forma autônoma ou cumulativa com as parcelas contratuais enquanto o negócio jurídico permanece vigente. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu, expressamente, que a posse dos réus se originou de negócio jurídico válido (o contrato de compra e venda celebrado em 1997) e que o débito hipotecário que gravava o bem foi integralmente quitado pelos próprios réus, com a consequente baixa do gravame na matrícula (evento 143, AV - 7-9.625 do CRI local), fato confirmado pelos próprios autores (evento 146) e que, inclusive, levou o juízo a extinguir, por perda superveniente do objeto, os pedidos de cobrança das parcelas em atraso e de transferência de titularidade do débito (evento 157). Nada obstante, na sentença conclui-se que essa mesma posse (fundada em título válido e nunca rescindido) estaria dissociada de causa jurídica no período em que as parcelas do financiamento estiveram em atraso, o que configuraria enriquecimento sem causa apto a ensejar a taxa de fruição. Tal raciocínio não subsiste a um exame mais detido. É de se notar que os próprios precedentes invocados na fundamentação da sentença (TJ-GO, Apelação Cível 0302678-40.2015.8.09.0105; TJ-GO, Apelação Cível 5419405-52.2021.8.09.0051; TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051) dizem respeito, todos, a hipóteses de ação de rescisão ou resolução contratual, nas quais a taxa de fruição serve para compensar o vendedor pelo período em que o comprador permaneceu no imóvel após o desfazimento do negócio jurídico, e até a efetiva desocupação. Não é essa a hipótese dos autos: em nenhum momento houve pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tampouco decisão judicial que o tenha desconstituído. Ao contrário, a própria sentença reconhece que o negócio permanece hígido e que a obrigação assumida pelos réus foi posteriormente adimplida, com a quitação integral do financiamento. Impor indenização mensal calculada sobre o período de atraso significaria atribuir à mora consequência jurídica que lhe é estranha. O inadimplemento autorizava a cobrança das parcelas e dos encargos correspondentes, mas não retirava o fundamento contratual da posse, sobretudo porque o negócio jamais foi desfeito. Não há, portanto, como converter o período de mora em fruição indevida do imóvel. Não se verifica, ademais, vantagem patrimonial indevida apta a atrair a incidência do art. 884 do Código Civil, uma vez que a fruição do imóvel encontrava respaldo na própria relação contratual estabelecida entre as partes. Também não seria possível manter a condenação mediante simples alteração de sua qualificação jurídica, substituindo-se a taxa de fruição por indenização por perdas e danos decorrentes da mora no pagamento das parcelas do financiamento. Isso porque as duas pretensões partem de suportes fáticos distintos. Na emenda de evento 58, os autores fundamentaram o pedido de taxa de fruição especificamente no uso do imóvel sem a correspondente contraprestação. Os efeitos decorrentes do atraso no pagamento do financiamento, por outro lado, foram objeto de pedido autônomo (pedido “d”), consistente na cobrança das parcelas em atraso e das despesas da execução hipotecária, posteriormente extinto por perda superveniente do objeto diante da quitação do débito (evento 157). Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica aos mesmos fatos, providência que estaria compreendida nos poderes do julgador, mas de substituir o próprio fundamento fático da pretensão. Para preservar a condenação, seria necessário abandonar a alegada fruição indevida do imóvel e reconhecer, em seu lugar, a existência de prejuízos decorrentes da mora no adimplemento do financiamento, matéria que integrava pretensão diversa. Tal providência extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Há, ainda, obstáculo de natureza probatória. A taxa de fruição, nos casos em que juridicamente cabível, pode ser arbitrada a partir da própria utilização indevida do bem. As perdas e danos decorrentes da mora, diversamente, pressupõem a existência de prejuízo efetivamente suportado, na forma do art. 402 do Código Civil. No caso, com a superveniente quitação do financiamento, eventual prejuízo residual decorrente do atraso não poderia ser simplesmente presumido. Caberia aos autores indicar e demonstrar concretamente quais danos permaneceram apesar da regularização da obrigação, o que não ocorreu. Ausente, portanto, enriquecimento sem causa, não há fundamento para a indenização pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização a título de taxa de fruição. Em razão da reforma do julgado, redimensiono os ônus sucumbenciais, que passam a ser integralmente suportados pela parte autora, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5124650-60.2020.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE GAVETA. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança movida pelos autores contra os réus, visando o pagamento de valores decorrentes de um "contrato de gaveta" de imóvel hipotecado, alegando inadimplemento das parcelas por parte dos réus. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel. A ré interpôs apelação, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, e no mérito, a inexistência de enriquecimento sem causa, considerando a quitação integral do débito hipotecário e a ausência de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo uso de imóvel em contrato de compra e venda (contrato de gaveta) que não foi objeto de rescisão judicial e cujo débito hipotecário foi integralmente quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa são rejeitadas. O pedido de taxa de fruição foi expressamente formulado em emenda à petição inicial e a questão foi ponto controvertido delimitado na decisão saneadora, tendo a parte apelante exercido plenamente o contraditório a seu respeito. 4. A taxa de fruição, também denominada taxa de ocupação ou aluguel indenizatório, possui natureza indenizatória e visa compensar o promitente vendedor pelo período em que o promitente comprador utiliza o imóvel sem a devida contraprestação, especificamente nas situações de desfazimento ou extinção do negócio jurídico de compra e venda. 5. Sua aplicação não é irrestrita, sendo um consectário da extinção do contrato, seja por rescisão, resolução ou distrato. Enquanto o vínculo contratual permanece hígido e vigente, a posse exercida pelo comprador é justa e amparada pela própria avença. 6. A mora ou o inadimplemento de parcelas, por si só, não autoriza a cobrança de taxa de fruição. A cobrança somente se torna cabível quando, desfeito o negócio jurídico, o comprador permanece na posse indevida do imóvel, configurando o direito do vendedor de ser indenizado pelo tempo em que ficou privado de usar, gozar e dispor de seu bem. 7. No caso em exame, não houve pedido de resolução do contrato de compra e venda, tampouco decisão judicial que o tenha desconstituído. Ao contrário, a posse dos réus se originou de negócio jurídico válido e o débito hipotecário foi integralmente quitado pelos próprios réus, com a consequente baixa do gravame. 8. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a fruição do imóvel encontrava respaldo na relação contratual estabelecida entre as partes, que nunca foi rescindida. Impor indenização mensal calculada sobre o período de atraso significaria atribuir à mora consequência jurídica que lhe é estranha, dado que o inadimplemento não retirou o fundamento contratual da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de fruição, de natureza indenizatória, é cabível apenas nas hipóteses de desfazimento ou extinção de contrato de compra e venda de imóvel, visando compensar o vendedor pelo período de ocupação indevida pelo comprador após a cessação do vínculo contratual." "2. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de imóvel que não foi rescindido, mesmo diante da mora no pagamento das parcelas, especialmente quando o débito principal foi integralmente quitado." "3. No caso concreto, a mora no cumprimento das obrigações contratuais, sem a rescisão do negócio jurídico, não descaracterizou a posse do comprador nem configurou enriquecimento sem causa para fins de incidência de taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, § 1º, 487, I, 492, 85, § 2º, 98, § 3º, 931; CC, arts. 402, 475, 884; L. 13.786/2018, art. 32-A, I; L. 6.766/79. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3; TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5124650-60.2020.8.09.0049 Comarca de origem: GOIANÉSIA – 1ª Vara Cível APELANTE: ANA MARIA PEREIRA APELADOS: ESPÓLIO DE ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA PEREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da ação de cobrança movida em seu desfavor por ESPÓLIO DE ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES, ora apelados. A ação versa sobre cobrança de valores decorrentes de um "contrato de gaveta", no qual os autores/apelados alienaram aos réus um imóvel hipotecado junto à PREVI, ficando os réus responsáveis pelo pagamento das parcelas. Alegam os autores que o inadimplemento dos réus lhes causou danos materiais (custas e honorários em outra ação) e morais. Após trâmite processual, que incluiu o falecimento de um dos autores, sucessões processuais, e até mesmo uma cassação de sentença anterior por este Tribunal de Justiça, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (evento 190), com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Pautado em tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados na inicial e emendas, para condenar os réus, Vitor Lafaiete da Silva e Ana Maria Pereira, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. A referida indenização deverá incidir desde o vencimento da primeira parcela inadimplida até a data da efetiva quitação do débito hipotecário. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos réus e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora e à ré Ana Maria Pereira, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (evento 211), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que a condenação ao pagamento de taxa de fruição se fundou em causa de pedir não deduzida na inicial. No mérito, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, por decorrer a posse do imóvel de contrato de compra e venda válido e não rescindido, além de destacar a quitação integral do débito hipotecário. Impugna, ainda, a fixação da taxa de fruição em 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, ante a ausência de prova técnica acerca do valor locatício do bem. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, sua cassação e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, ISRAEL FERREIRA MARQUES e EDILEUZA RODRIGUES DE ANDRADE MARQUES ajuizaram essa ação de cobrança relatando que venderam aos réus imóvel gravado com hipoteca junto à PREVI, mediante ajuste de que os réus assumiriam as parcelas do financiamento. Alegando inadimplemento, requereram a condenação dos réus ao pagamento das parcelas em atraso, de danos materiais (honorários advocatícios) e morais, além da transferência da dívida hipotecária (evento 07). Em emenda posterior, incluíram pedido de indenização por taxa de fruição do imóvel (evento 58). Decretada a revelia dos réus, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando-os por danos morais (evento 78). Em apelação da ré, esta Câmara cassou a sentença, por reconhecer que os réus não haviam sido regularmente citados, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório (evento 110). Regularizada a citação, a ré/apelante ANA MARIA contestou o feito alegando quitação integral do débito hipotecário, com baixa da hipoteca averbada na matrícula do imóvel (evento 143), fato que os próprios autores/apelados confirmaram (evento 146). Em decisão saneadora, o juízo de origem: (i) extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de cobrança das parcelas e de transferência da dívida, ante a quitação superveniente; e (ii) reconheceu a prescrição da pretensão de danos morais, restringindo a controvérsia aos pedidos de danos materiais (honorários contratuais) e de taxa de fruição (evento 157). Foi realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunha (evento 177). Após, sobreveio a sentença ora recorrida (evento 190), em que se rejeitou o pedido de danos materiais e acolheu o pedido de taxa de fruição, condenando os réus solidariamente. DAS PRELIMINARES. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença sob dois fundamentos: (i) julgamento extra petita, por entender que a condenação ao pagamento de taxa de fruição decorreu de causa de pedir não deduzida na inicial; e (ii) violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Nenhuma delas comporta acolhimento. Da alegada nulidade por julgamento extra petita. O julgamento é extra petita quando o magistrado concede providência jurisdicional diversa da postulada, ou a funda em causa de pedir estranha àquela deduzida pela parte, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Não é o caso dos autos. O pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel foi expressamente formulado pelos autores em emenda à petição inicial (evento 58), ocasião em que, inclusive, foi retificado o valor da causa para contemplar a nova pretensão. A emenda foi regularmente recebida, sem impugnação da parte contrária quanto à sua admissibilidade, e o pedido nela contido (indenização pelo uso do imóvel sem a correspondente contraprestação) constitui exatamente a causa de pedir e o petitum sobre os quais versou a condenação impugnada. Tanto é assim que, na decisão saneadora (evento 157), o juízo fixou expressamente, como um dos pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução, "a pertinência do pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição do imóvel no período de inadimplência contratual, referente a 72 meses". A sentença, portanto, guarda estrita correlação com os limites da lide fixados desde o saneamento, não havendo falar em pronunciamento sobre matéria estranha aos pedidos. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. Também não prospera a alegação de que a condenação por taxa de fruição teria surpreendido a apelante, subtraindo-lhe a oportunidade de contraditório. Como visto, o pedido constava dos autos desde a emenda de evento 58, muito antes da regularização da citação determinada por esta Câmara (evento 110) e da reabertura da instrução em primeiro grau. Após o retorno dos autos, a matéria foi expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora (evento 157), da qual a apelante foi intimada e teve oportunidade de requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sem que o tenha feito quanto a esse ponto. Ademais, a questão foi efetivamente submetida à instrução processual, com produção de prova oral dirigida, em especial, a esclarecer a permanência da apelante no imóvel (evento 177). E, mais relevante, a própria apelante enfrentou o mérito da taxa de fruição em suas alegações finais (evento 188), oportunidade em que sustentou, sob o título "da inexistência de fruição indevida", a ausência de rescisão contratual, de retomada do imóvel pelos autores e de constituição em mora, pugnando expressamente pelo "reconhecimento da inexistência de direito à cobrança de taxa de fruição". Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a apelante teve pleno conhecimento do pedido, exerceu o contraditório a seu respeito e apresentou defesa de mérito específica, o que afasta, por si só, qualquer alegação de cerceamento de defesa, de decisão surpresa ou de violação ao devido processo legal. Rejeito, portanto, também a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO A controvérsia principal consiste em verificar a subsistência da condenação imposta aos réus ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição pelo uso do imóvel. Cumpre assentar, como premissa para a análise do caso concreto, a natureza jurídica da taxa de fruição e as hipóteses de sua incidência. A taxa de fruição, também chamada de taxa de ocupação ou aluguel indenizatório, possui natureza indenizatória e visa compensar o promitente vendedor pelo período em que o promitente comprador utiliza o imóvel sem a devida contraprestação nas situações de desfazimento do negócio, evitando o enriquecimento sem causa deste último. Contudo, sua aplicação não é irrestrita, sendo um consectário da extinção do contrato, seja por rescisão, resolução ou distrato. Enquanto o vínculo contratual se encontra hígido e vigente, a posse exercida pelo comprador é justa e amparada pela própria avença. A contraprestação devida pelo uso do bem, nesse cenário, é o pagamento das parcelas pactuadas, e não uma indenização apartada. Com arrimo na doutrina: " (...) a taxa de ocupação pelo tempo de utilização do imóvel edificado tem natureza jurídica de aluguel, justificando-se pela vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a indenização pelo tempo de fruição do bem imóvel edificado deve basear-se no valor de mercado de aluguel do imóvel, e o vendedor deve receber pelo tempo da permanência do comprador inadimplente. (...) a taxa de ocupação tem como fato gerador a obrigação de o comprador, na hipótese de extinção da compra e venda por inadimplemento, vir a pagar o aluguel desde o instante em que recebeu a posse do imóvel edificado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, podendo ser cumulada com a multa fixada a título de cláusula penal compensatóri." (OLIVEIRA, Gleydson. Taxa de Ocupação de Imóvel na Extinção da Compra e Venda por Inadimplemento In: OLIVEIRA, Gleydson. Estudos Sobre a Livre Iniciativa - Volume 1 - 2023. Editora Lumen Juris. 2023). A mora ou o inadimplemento de parcelas, por si só, não autoriza a cobrança de taxa de fruição. Durante a vigência do contrato, a parte lesada pelo inadimplemento pode valer-se de outros mecanismos, como a cobrança dos valores em aberto com os encargos contratuais (multa, juros) ou, conforme o caso, ajuizar ação para exigir o cumprimento da obrigação. A cobrança da taxa de fruição somente se torna cabível quando, desfeito o negócio jurídico, o comprador permanece na posse do imóvel, que passa a ser indevida. É nesse momento que nasce para o vendedor o direito de ser indenizado pelo tempo em que ficou privado de usar, gozar e dispor de seu bem. A legislação corrobora tal entendimento. O artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos. A taxa de fruição, portanto, relaciona-se aos efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio, e não à mera mora no cumprimento das prestações contratuais. Ademais, a Lei nº 13.786/2018 (conhecida como "Lei do Distrato"), que alterou a Lei nº 6.766/79, disciplinou a matéria no âmbito dos loteamentos, prevendo expressamente a taxa de fruição como uma das penalidades aplicáveis na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente (art. 32-A, I). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vincular a taxa de fruição à rescisão do contrato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Na mesma linha, este Tribunal já se manifestou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. VALOR SUFICIENTE E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. I Das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento (art. 1.021 do CPC). II A taxa de fruição nada mais é que uma indenização a ser paga por quem utilizou o imóvel e não pretende mais prosseguir com o contrato, seja por inadimplemento ou porque simplesmente se arrependeu da compra feita. Na prática, corresponde a uma reparação justa como se fosse um aluguel. III - O termo inicial da taxa de fruição do imóvel deve corresponder à ocasião em que o promitente-comprador usufruiu injustamente do bem sem qualquer prestação, ou seja, a partir do inadimplemento (cessação dos pagamentos das parcelas contratadas), até a efetiva desocupação do bem. Logo, não há se falar em termo inicial da fruição a partir da data do contrato. IV Conforme precedentes do STJ, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é suficiente e proporcional para remunerar o vendedor do bem pela rescisão do contrato firmado entre as partes, entendimento jurisprudencial positivado pela Lei 13.786/2018. Mutatis mutandis, não há se falar em percentual de 1%. V Do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2023). Trata-se de um instituto jurídico aplicável somente no cenário de desfazimento do contrato de compra e venda, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para sua cobrança de forma autônoma ou cumulativa com as parcelas contratuais enquanto o negócio jurídico permanece vigente. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu, expressamente, que a posse dos réus se originou de negócio jurídico válido (o contrato de compra e venda celebrado em 1997) e que o débito hipotecário que gravava o bem foi integralmente quitado pelos próprios réus, com a consequente baixa do gravame na matrícula (evento 143, AV - 7-9.625 do CRI local), fato confirmado pelos próprios autores (evento 146) e que, inclusive, levou o juízo a extinguir, por perda superveniente do objeto, os pedidos de cobrança das parcelas em atraso e de transferência de titularidade do débito (evento 157). Nada obstante, na sentença conclui-se que essa mesma posse (fundada em título válido e nunca rescindido) estaria dissociada de causa jurídica no período em que as parcelas do financiamento estiveram em atraso, o que configuraria enriquecimento sem causa apto a ensejar a taxa de fruição. Tal raciocínio não subsiste a um exame mais detido. É de se notar que os próprios precedentes invocados na fundamentação da sentença (TJ-GO, Apelação Cível 0302678-40.2015.8.09.0105; TJ-GO, Apelação Cível 5419405-52.2021.8.09.0051; TJ-GO 5260855-27.2019.8.09.0051) dizem respeito, todos, a hipóteses de ação de rescisão ou resolução contratual, nas quais a taxa de fruição serve para compensar o vendedor pelo período em que o comprador permaneceu no imóvel após o desfazimento do negócio jurídico, e até a efetiva desocupação. Não é essa a hipótese dos autos: em nenhum momento houve pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tampouco decisão judicial que o tenha desconstituído. Ao contrário, a própria sentença reconhece que o negócio permanece hígido e que a obrigação assumida pelos réus foi posteriormente adimplida, com a quitação integral do financiamento. Impor indenização mensal calculada sobre o período de atraso significaria atribuir à mora consequência jurídica que lhe é estranha. O inadimplemento autorizava a cobrança das parcelas e dos encargos correspondentes, mas não retirava o fundamento contratual da posse, sobretudo porque o negócio jamais foi desfeito. Não há, portanto, como converter o período de mora em fruição indevida do imóvel. Não se verifica, ademais, vantagem patrimonial indevida apta a atrair a incidência do art. 884 do Código Civil, uma vez que a fruição do imóvel encontrava respaldo na própria relação contratual estabelecida entre as partes. Também não seria possível manter a condenação mediante simples alteração de sua qualificação jurídica, substituindo-se a taxa de fruição por indenização por perdas e danos decorrentes da mora no pagamento das parcelas do financiamento. Isso porque as duas pretensões partem de suportes fáticos distintos. Na emenda de evento 58, os autores fundamentaram o pedido de taxa de fruição especificamente no uso do imóvel sem a correspondente contraprestação. Os efeitos decorrentes do atraso no pagamento do financiamento, por outro lado, foram objeto de pedido autônomo (pedido “d”), consistente na cobrança das parcelas em atraso e das despesas da execução hipotecária, posteriormente extinto por perda superveniente do objeto diante da quitação do débito (evento 157). Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica aos mesmos fatos, providência que estaria compreendida nos poderes do julgador, mas de substituir o próprio fundamento fático da pretensão. Para preservar a condenação, seria necessário abandonar a alegada fruição indevida do imóvel e reconhecer, em seu lugar, a existência de prejuízos decorrentes da mora no adimplemento do financiamento, matéria que integrava pretensão diversa. Tal providência extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Há, ainda, obstáculo de natureza probatória. A taxa de fruição, nos casos em que juridicamente cabível, pode ser arbitrada a partir da própria utilização indevida do bem. As perdas e danos decorrentes da mora, diversamente, pressupõem a existência de prejuízo efetivamente suportado, na forma do art. 402 do Código Civil. No caso, com a superveniente quitação do financiamento, eventual prejuízo residual decorrente do atraso não poderia ser simplesmente presumido. Caberia aos autores indicar e demonstrar concretamente quais danos permaneceram apesar da regularização da obrigação, o que não ocorreu. Ausente, portanto, enriquecimento sem causa, não há fundamento para a indenização pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de indenização a título de taxa de fruição. Em razão da reforma do julgado, redimensiono os ônus sucumbenciais, que passam a ser integralmente suportados pela parte autora, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5124650-60.2020.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.