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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5124616-68.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: TAMIRES FROZZA ZONATTO ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) EMBARGANTE: MAYCON RODRIGO ZONATTO ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) EMBARGANTE: VALDEMIR LUIZ DA ROSA ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) EMBARGANTE: KERLI PIRES DA ROSA ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) EMBARGANTE: V & M SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A): CELIS REGINA DANIELI (OAB SC027847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por V & M Soluções Ltda., Maycon Rodrigo Zonatto, Tamires Frozza Zonatto, Valdemir Luiz da Rosa e Kerli Pires da Rosa em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecozinho – Sicoob Valcredi Sul. No evento 9, foi determinada a intimação dos embargantes para comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. No evento 17, os embargantes requereram o parcelamento das custas processuais. No evento 19, formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com oferecimento de veículos de propriedade de terceiros em caução. Decido. 1. Da Taxa de Serviços Judiciais A Lei Estadual n. 17.654/2018 dispõe, em seu art. 4º, IX, que, observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de Serviços Judiciais não incidirá em embargos à execução. Assim, tratando-se de embargos à execução, não há exigência de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais para o processamento da demanda. Por consequência, torno sem efeito, no que se refere à exigência de custas ou taxa judiciária para o processamento destes embargos, a determinação constante do evento 9, bem como fica prejudicado o pedido de parcelamento formulado no evento 17, exclusivamente quanto à Taxa de Serviços Judiciais. Ressalva-se a possibilidade de eventual incidência de despesas processuais distintas, caso previstas na legislação aplicável e efetivamente necessárias no curso do procedimento. O pedido de gratuidade da justiça, portanto, não constitui requisito para o prosseguimento destes embargos, diante da regra específica de não incidência prevista no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. 2. Da regularidade da representação processual Na petição inicial, os embargantes requereram prazo para juntada dos instrumentos de mandato individuais de Maycon Rodrigo Zonatto, Tamires Frozza Zonatto, Valdemir Luiz da Rosa e Kerli Pires da Rosa. Embora conste procuração outorgada pela pessoa jurídica, não foram localizados, no conjunto documental disponível, os instrumentos de mandato individuais dos embargantes pessoas físicas. A irregularidade é sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, mediante juntada dos instrumentos de mandato individuais dos quatro embargantes pessoas físicas, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76, § 1º, do CPC. 3. Do pedido de efeito suspensivo O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo quando presentes os requisitos da tutela provisória e quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os embargantes alegam excesso de execução, sustentando que o débito executado, no valor de R$ 133.595,95, teria sido indevidamente majorado pela repetição do principal de R$ 10.000,00. Indicam como valor devido a quantia de R$ 16.991,80, além de apresentarem cálculo atualizado em valor diverso. Fonte: evento 1. A alegação demanda contraditório e exame da documentação que instrui a execução, especialmente do contrato, dos extratos e da memória discriminada do débito. Os cálculos apresentados pelos embargantes indicam valores distintos e, em cognição sumária, não permitem concluir de plano pela existência do alegado erro material. Fonte: evento 1. Quanto à caução, foram oferecidos os veículos VW/Gol 16V Plus, avaliado em R$ 10.857,00, e Fiat/Uno Mille EX, avaliado em R$ 11.369,00, totalizando R$ 22.226,00. Os bens, contudo, pertencem a terceiros, circunstância que exige manifestação expressa dos proprietários e formalização adequada da garantia, além da verificação atualizada de propriedade e de eventual existência de gravames. Fonte: evento 19. Nesse momento, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos para a imediata atribuição de efeito suspensivo, especialmente diante da necessidade de contraditório e de melhor verificação da suficiência e da idoneidade da caução oferecida. Assim, intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de efeito suspensivo e sobre a caução oferecida, inclusive quanto: a) à alegação de excesso de execução; b) à suficiência dos bens oferecidos em garantia; c) à aceitação da caução prestada por terceiros; e d) à necessidade de apresentação ou complementação da memória de cálculo do débito. No mesmo prazo, deverá a embargada, caso ainda não o tenha feito na execução principal, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com indicação da origem dos lançamentos, dos encargos incidentes, dos termos inicial e final de cada rubrica e da evolução do saldo devedor. A análise definitiva do pedido de efeito suspensivo fica postergada para após a manifestação da embargada, sem prejuízo de reavaliação imediata caso seja demonstrada a existência de ato constritivo iminente ou risco concreto de dano grave. Após, dê-se vista aos embargantes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação: a) da regularidade da representação processual; b) do pedido de efeito suspensivo; e c) da necessidade de saneamento, delimitação dos pontos controvertidos e eventual produção de prova pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se.
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