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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5124517-57.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Pablhiny De Faria Lamonier, inscrita no CPF/CNPJ: 034.378.201-41, residente e domiciliada ou com sede na SALVIANO GUIMARAES, 420LT 0 QD 17, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807795, titular do telefone fixo/celular: (61) 9691-7839.
Parte ré/executada: Do Valle Empreendimentos Imobiliarios Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 27.555.336/0001-77, residente e domiciliada ou com sede na T 15 ESQ. C/ RUA C-264, 1848, QUADRA592 LOTE 10 SALA 10, NOVA SUIÇA, GOIÂNIA, GO74280380, titular do telefone fixo/celular: 4191010309.
DECISÃO
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação, bem como alvará para localização de endereço.
2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.
3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).
CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.
ADVIRTA a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.
Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.
5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;
b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;
c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.
d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:
a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;
b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;
c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.
8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
10. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5124517-57.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Pablhiny De Faria Lamonier, inscrita no CPF/CNPJ: 034.378.201-41, residente e domiciliada ou com sede na SALVIANO GUIMARAES, 420LT 0 QD 17, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807795, titular do telefone fixo/celular: (61) 9691-7839.
Parte ré/executada: Do Valle Empreendimentos Imobiliarios Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 27.555.336/0001-77, residente e domiciliada ou com sede na T 15 ESQ. C/ RUA C-264, 1848, QUADRA592 LOTE 10 SALA 10, NOVA SUIÇA, GOIÂNIA, GO74280380, titular do telefone fixo/celular: 4191010309.
DECISÃO
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação, bem como alvará para localização de endereço.
2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC.
3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).
CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito.
ADVIRTA a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
4. Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.
Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.
5. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
6. Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;
b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;
c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.
d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
7. Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:
a) o uso do sistema SERASAJUD também depende do recolhimento de custas processuais, mas tal sistema apenas é passível de emprego após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;
b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;
c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.
8. CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, inclusive o da alínea “d”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, na forma do “item 6” (apresentando requerimento), sob pena de arquivamento.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
10. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito