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TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5124510-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 20 da EC 103/2019 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, declarando i) o tempo contributivo da parte autora de 31 anos, 10 meses e 07 dias até a data do requerimento, dos quais 28 anos, 9 meses e 1 dia até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, salários de contribuição e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias.
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