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5124497-88.2026.8.09.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo nº: 5124497-88.2026.8.09.0090 Requerente(s): Elisa Barros Ferreira Requerido(s): Nelson Candido Ferreira Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por E. B. F., representada por sua genitora, em face de NELSON CÂNDIDO FERREIRA, partes qualificadas. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito alimentar (evento 13). Sobreveio petição da exequente informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito (evento 27). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 31). É o relatório. Decido. Extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação. Tendo a exequente reconhecido expressamente a quitação do débito alimentar, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Revogo eventual mandado de prisão porventura expedido em desfavor do executado, expedindo-se o necessário. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados ou bloqueados nos autos, expedindo-se o competente alvará em favor de quem de direito. Considerando que a sentença atende à pretensão das partes, não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo nº: 5124497-88.2026.8.09.0090 Requerente(s): Elisa Barros Ferreira Requerido(s): Nelson Candido Ferreira Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por E. B. F., representada por sua genitora, em face de NELSON CÂNDIDO FERREIRA, partes qualificadas. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito alimentar (evento 13). Sobreveio petição da exequente informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito (evento 27). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 31). É o relatório. Decido. Extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação. Tendo a exequente reconhecido expressamente a quitação do débito alimentar, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Revogo eventual mandado de prisão porventura expedido em desfavor do executado, expedindo-se o necessário. Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados ou bloqueados nos autos, expedindo-se o competente alvará em favor de quem de direito. Considerando que a sentença atende à pretensão das partes, não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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