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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5124494-05.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: D'VIEN INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO DIANA MACIEL (OAB MG131212)
EXECUTADO: LEIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMANTA BEATRIZ ALVES DA SILVA MIRANDA MELO (OAB GO077945)
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, em março de 2026, foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, tendo sido constrito o montante de R$ 1.796,87 (evento 159.2).
Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos informando a celebração de acordo com a parte exequente e requereu o levantamento da quantia constrita (evento 160.1).
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao levantamento em favor da executada, ao argumento de que a minuta do acordo estabeleceu expressamente que, “na hipótese de existência de valores constritos em contas vinculadas ao presente feito, tais medidas permanecerão mantidas até a quitação integral do acordo”. Requereu, ainda, que, caso o valor não fosse mantido constrito, fosse ele liberado em seu favor, para abatimento do saldo remanescente do acordo.
A parte executada, por sua vez, discordou, sustentando que a cláusula seria excessivamente gravosa, que vem cumprindo regularmente o acordo e que, à época de sua celebração, não tinha conhecimento da existência dos valores constritos, razão pela qual entende que a quantia deveria ser liberada em seu favor.
Decido.
Considerando a divergência entre as partes quanto à destinação do numerário constrito, bem como a existência de cláusula expressa no acordo estabelecendo a manutenção de eventual constrição até a quitação integral da avença, não há fundamento, neste momento, para o levantamento do valor.
Com efeito, a constrição ocorreu em março de 2026, anteriormente à celebração do acordo, firmado em abril de 2026. Assim, ao pactuarem a composição, as partes tinham ciência de que eventual valor constrito no processo permaneceria vinculado à execução até o integral cumprimento da avença, conforme expressamente previsto na minuta (evento 160.3, item "III".
Desse modo, em observância aos termos do acordo celebrado, mantenho a constrição do valor de R$ 1.796,87 até a quitação integral da obrigação, ressalvada posterior deliberação acerca de sua destinação, caso necessária.
Intimem-se.
CI.1