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5124478-05.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara Criminal - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA JUDICIAL Processo nº 5124478-05.2026.8.09.0051 DECISÃO 1. Recebo às respostas à acusação (movs. 26 e 33). Preliminarmente, alega a defesa do acusado RODRIGO BASTO DA SILVA, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal (mov. 26). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico as teses arguidas devem ser refutadas, na medida em que se verifica a existência de indícios suficientes da prática delitiva por parte do denunciado, suficiente para dar ensejo ao recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, analisando a denúncia (mov.44), verifica-se que os fatos imputados aos acusados foram minuciosamente narrados, tendo o Ministério Público, de forma diligente, descrito o modus operandi empregado, detalhadamente. A denúncia, tal como oferecida (mov. 10), preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, proporcionando às defesas o exercício da ampla defesa. Ressalta-se que para que a denúncia seja considerada apta para inaugurar a ação penal, basta que sejam observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) descrição do fato, com todas as suas circunstâncias; (ii) qualificação do acusado/querelado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação; (iii) classificação do crime; (iv) rol de testemunhas (requisito facultativo); (v) pedido de condenação; (vi) endereçamento; e, (vi) nome e assinatura. Assim sendo, não há que se falar em inépcia da denúncia. Com relação à alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, de início, cumpre observar o que se entende por justa causa para fins de recebimento da denúncia. Para tanto, valho-me dos ensinamentos do autor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual, justa causa é: “O suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”. No caso em tela, há que se considerar que a acusação tem lastro em investigação policial, estando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, configuradores da justa causa e necessários ao recebimento da denúncia, consubstanciados, especialmente no Registro de Atendimento Integrado nº 42603785, pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento fotográfico de ambos os denunciados, pelos relatórios de rastreamento dos veículos via sistema OCR, pela recuperação de parte do bem subtraído e pelas contradições nos interrogatórios dos acusados (mov. 1). Desta feita, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos configuradores da justa causa, aptos a autorizarem a persecução penal. Assim sendo, afasto as alegações de inépcia da denúncia e de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco de causa extintiva da punibilidade dos agentes, pelo que é de rigor o prosseguimento do feito. 4. No mais, deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento e determino que os autos aguardem em cartório até organização de nova pauta de audiências (localizador "Ag. pauta de audiências 2027.1"). 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara Criminal - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA JUDICIAL Processo nº 5124478-05.2026.8.09.0051 DECISÃO 1. Recebo às respostas à acusação (movs. 26 e 33). Preliminarmente, alega a defesa do acusado RODRIGO BASTO DA SILVA, inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal (mov. 26). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico as teses arguidas devem ser refutadas, na medida em que se verifica a existência de indícios suficientes da prática delitiva por parte do denunciado, suficiente para dar ensejo ao recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor. No tocante à alegação de inépcia da denúncia, analisando a denúncia (mov.44), verifica-se que os fatos imputados aos acusados foram minuciosamente narrados, tendo o Ministério Público, de forma diligente, descrito o modus operandi empregado, detalhadamente. A denúncia, tal como oferecida (mov. 10), preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, proporcionando às defesas o exercício da ampla defesa. Ressalta-se que para que a denúncia seja considerada apta para inaugurar a ação penal, basta que sejam observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) descrição do fato, com todas as suas circunstâncias; (ii) qualificação do acusado/querelado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação; (iii) classificação do crime; (iv) rol de testemunhas (requisito facultativo); (v) pedido de condenação; (vi) endereçamento; e, (vi) nome e assinatura. Assim sendo, não há que se falar em inépcia da denúncia. Com relação à alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, de início, cumpre observar o que se entende por justa causa para fins de recebimento da denúncia. Para tanto, valho-me dos ensinamentos do autor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual, justa causa é: “O suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”. No caso em tela, há que se considerar que a acusação tem lastro em investigação policial, estando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, configuradores da justa causa e necessários ao recebimento da denúncia, consubstanciados, especialmente no Registro de Atendimento Integrado nº 42603785, pelo depoimento da vítima, pelo reconhecimento fotográfico de ambos os denunciados, pelos relatórios de rastreamento dos veículos via sistema OCR, pela recuperação de parte do bem subtraído e pelas contradições nos interrogatórios dos acusados (mov. 1). Desta feita, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos configuradores da justa causa, aptos a autorizarem a persecução penal. Assim sendo, afasto as alegações de inépcia da denúncia e de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco de causa extintiva da punibilidade dos agentes, pelo que é de rigor o prosseguimento do feito. 4. No mais, deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento e determino que os autos aguardem em cartório até organização de nova pauta de audiências (localizador "Ag. pauta de audiências 2027.1"). 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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