Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124469-97.2025.8.21.0001/RSRELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
RÉU: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
RÉU: BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124469-97.2025.8.21.0001/RSAUTOR: BRUNA BAPTISTA LIMA 87248913049
ADVOGADO(A): ANA ROBERTA MACHADO CAVALCANTI BONDER (OAB RS091103)
RÉU: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
RÉU: BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590)
SENTENÇA
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA BAPTISTA LIMA em desfavor de BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA e BF424 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para: a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis celebrado entre as partes, envolvendo a unidade n.º 1005 e a respectiva vaga de garagem, no empreendimento Flow Residencial; b) condenar a parte ré, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela parte autora, em parcela única, exceto aqueles a título de arras e comissão de corretagem, e autorizada a retenção do percentual de 25%, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 (28/08/2024). A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma do atual artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros, que seguirão pela taxa legal, definida no atual artigo 406 do Código Civil (ambos conforme alteração dada pela Lei n.º 14.905/24).