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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5124401-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
REQUERENTE: SILVIA MARIA SILVA
ADVOGADO(A): ILDO DOS REIS KUSSLER (OAB RS033446)
ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977)
ADVOGADO(A): CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do pedido formulado no evento 70, PET1, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Contudo, há de se ressaltar que o requerimento de prioridade na tramitação do feito não se confunde com a prioridade de pagamento do precatório prevista no art. 100, § 2º da CF e regulamentada pelo Ato nº 026/2023-P.
2. Em atenção ao disposto no art. 9 da Resolução CNJ nº 303/2019 e às determinações constantes do Relatório de Inspeção Ordinária do Conselho Nacional de Justiça de 2026, que asseguram o contraditório prévio nos pedidos de superpreferência por idade, intime-se o ente devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do pedido de superpreferência formulado nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.
3. Tendo em vista a regularização da sucessão (evento 57, DESPADEC1), intime-se a PGE-RS para apresentação de proposta de acordo em favor da sucessora Maria Helena da Silva ou para indicar a causa impeditiva à conciliação, sob pena de inviabilizar o pagamento dos precatórios subsequentes na ordem cronológica de apresentação.
Ad cautelam, à Contadoria para atualizar o cálculo e provisionar o valor dos credores com manifestação de interesse em conciliar, a fim de resguardar a ordem cronológica de apresentação.
Intimem-se.