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5124349-43.2026.8.09.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166 Comarca de Montes Claros de Goiás Embargante: Enilda Marques Peres Eireli – Me Embargado: Quezio Batista da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira R E LA T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Enilda Marques Peres EIRELI – ME contra acórdão inserido na movimentação de nº 38, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. A ementa do acórdão embargado restou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RITUALÍSTICA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, COM ISSO, EXCLUI-SE A MULTA IMPOSTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. PESSOA JURÍDICA (EIRELI-ME). DISTINÇÃO DA REGRA PROIBITIVA QUANDO DE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA SALARIAL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Agravo de Instrumento interposto por Enilda Marques Peres Eireli – ME contra decisão do Juízo Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás que, em sede de Cumprimento de Sentença nos autos de Embargos de Terceiro, rejeitou tese de nulidade por erro na certificação do trânsito em julgado, autorizou a penhora de 20% de rendimentos/benefício e aplicou multa por litigância de má-fé. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve deserção da Apelação anterior em face da ritualística do art. 1.007 do Código de Processo Civil e a validade do trânsito em julgado certificado; (ii) analisar a possibilidade de penhora de 20% sobre verbas de natureza remuneratória/previdenciária da agravante, considerando sua condição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI-ME); (iii) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A demonstração de deserção exige prévia intimação para regularização e superação de todas as questões possíveis, previstas no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4 A ausência de demonstração de ter sido excutida as justificativas trazidas pelo Recorrente, quanto a prova de recolhimento das custas Recursais, elide a hipótese de litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa, e conhecido o Recurso. 5 Quanto à impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de Devedora que atua como pessoa jurídica (ME), há natural confusão patrimonial, permitindo a mitigação da regra. 6 A constrição de 20% sobre os rendimentos, embora encontra amparo na jurisprudência do STJ, por não comprometer o mínimo existencial e visar a efetividade executiva, não se aplica na situação, justo porque a Devedora se apresenta processualmente como ME. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A constatação da deserção exige o cumprimento da liturgia do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo válida a certificação do trânsito em julgado após oportunizada a regularização do preparo sem êxito. 2. Por conta disso, não há que se falar em má-fé processual e tampouco em fixação de multa. 3 A proteção da impenhorabilidade salarial é mitigada quando o devedor opera como ME/EIRELI, permitindo-se a penhora, e que neste caso foi limitada na Origem em 20% dos rendimentos líquidos. Legislação referida: Código de Processo Civil, arts. 5º, 80, VI e VII, 833, IV e § 2º, e 1.007. Jurisprudência pesquisada: STJ: EREsp n. 1.874.222/DF; AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR. Irresignada, a Agravante opõem embargos de declaração na movimentação de nº 46. Alega a existência de contradição entre o voto do relator e o seu acórdão, pois o voto do Juiz Substituto em 2º Grau concluiu pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de má-fé processual e excluir a multa aplicada, ao passo que o acórdão consignou que o recurso foi “conhecido e desprovido”, o que configura vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do CPC. Argumenta, ainda, omissão quanto à tese de nulidade processual decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado (mov. 81 dos autos de origem), ocorrida, segundo afirma, enquanto pendente de julgamento recurso de apelação regularmente interposto. Aduz que o preparo recursal foi realizado tempestivamente, após reabertura de prazo concedido em embargos de declaração (mov. 77 dos autos de origem), mas, mesmo assim, houve certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem (mov. 81 e 82), sem submissão da apelação a julgamento. Defende que todos os atos executórios subsequentes, inclusive a penhora, foram praticados sem formação válida da coisa julgada material. Assevera que o acórdão embargado enfrentou apenas a admissibilidade recursal, permanecendo omisso quanto às consequências jurídicas do reconhecimento da validade do preparo, deixando de apreciar o pedido de chamamento do feito à ordem, a inexistência de coisa julgada material e a nulidade dos atos posteriores ao movimento de nº 81 do processo originário. Sustenta também a existência de contradição interna na fundamentação relativa à penhora, pois o acórdão afastou a aplicação do artigo 833, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que a embargante atua como pessoa jurídica (EIRELI-ME), mas, simultaneamente, afastou a aplicação da jurisprudência excepcional do STJ que admite penhora de até 20% de verbas trabalhistas, mantendo, contudo, a constrição exatamente nesse percentual. Alega, ademais, omissão quanto ao fato de que os valores constritos decorreriam de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Benefício Assistencial ao Idoso nº 714.607.817-6), recebido pela pessoa física da titular da empresa, verba que afirma possuir natureza estritamente assistencial e impenhorável. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as contradições e omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à nulidade processual e à impenhorabilidade do BPC/LOAS. Devidamente intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões na movimentação de nº 55, refutando as teses trazidas nos embargos de declaração, pugnando correção apenas do erro material apontado pela embargante. É o relatório. Passo ao voto. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende o embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, ao argumento, em resumo, de que a parte dispositiva do voto está contraditória com o acórdão, omissão quanto à tese de nulidade processual decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado e, por fim, contradição interna na fundamentação adotada para manutenção da penhora. De uma detida análise da questão ora posta sob apreciação, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, contém um equívoco quanto ao desfecho dado à tese de certificação prematura do trânsito em julgado da sentença inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, o que teria impedido a regular apreciação do recurso de apelação. O órgão colegiado, conquanto tenha reconhecido que o embargante comprovou, de forma regular, o recolhimento da guia de custas da apelação, concluiu o julgamento neste capítulo como se estivesse analisando os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. A referida contradição, torna o acórdão nulo nessa parte, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado e passo a proferir novo julgamento sobre o pedido de reforma da decisão agravada no ponto em que o juízo a quo afastou a nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, por não ter sido processado o recurso de apelação interposto, sob o fundamento de preclusão temporal e lógica (nulidade de algibeira). Sem razão a agravante/embargante com relação à alegação de certificação prematura do trânsito em julgado da sentença registrada no evento de n. 81 dos autos de origem, que teria impedido a regular apreciação do recurso de apelação interposto. Extrai-se dos autos originários que, após a interposição do recurso de apelação, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a realização do preparo no prazo de cinco dias (mov. de nº 56 dos autos de origem), ocasião em que a agravante/embargante foi intimada para efetuar o preparo do apelo, no prazo de (cinco) dias e, logo em seguida, escoado o prazo sem prova do recolhimento do preparo, foi proferida decisão monocrática deixando de conhecer do recurso de apelação, posto que deserto (mov. nº 62 autos de origem). Na sequência, a parte apelante naqueles autos, aqui embargante, informou falha técnica na emissão da guia de preparo, juntando comprovação do erro no sistema, o que culminou no acolhimento dos embargos de declaração opostos na movimentação de nº 66, que concedeu novo prazo de 05 (cinco) dias para o preparo da apelação, conforme consta da decisão integrativa inserida na movimentação de nº 77 dos autos originários. Contudo, conquanto devidamente intimada (mov. nº 80 dos autos de origem), a agravante/embargante não peticionou informando ao juízo a efetivação do preparo do apelo, ensejando a expedição da certidão de trânsito em julgado, movimentação de nº 81 dos autos de origem. Embora a recorrente afirme que realizou o preparo no prazo assinalado, do exame dos autos, é possível confirmar que não foi efetivada a juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de juntada do comprovante do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível a juntada do documento posteriormente – STJ AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatado Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 23/3/2022. Assim sendo, conclui-se que o apelo não foi regularmente preparado, posto que não instruído corretamente com a guia de custas devida e o respectivo comprovante de pagamento, impondo-se a confirmação do ato de certificação do trânsito em julgado, apesar de a parte ora embargante ter sido intimada para efetuar o pagamento. Outrossim, como bem consignado na decisão agravada, a conduta da agravante em alegar tardiamente suposto vício processual, quase 5 (cinco) anos após a certificação do trânsito em julgado, configura má-fé e caracteriza a nulidade de algibeira, que se configura quando a parte, ciente de um vício processual, silencia deliberadamente sobre eventual nulidade e somente alega aquele fato em momento posterior, geralmente após decisão que lhe foi desfavorável, estratégia esta que viola a boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de nulidades absolutas. Sendo assim, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o equívoco/contradição do capítulo denominado no acórdão como “Do juízo de admissibilidade”, com a negativa de provimento ao agravo de instrumento no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, nos exatos termos da fundamentação acima explicitada. Aponta a embargante, ainda, a existência de contradição entre o voto do relator e o seu acórdão, pois o voto do Juiz Substituto em 2º Grau concluiu pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de má-fé processual e excluir a multa aplicada, ao passo que o acórdão consignou que o recurso foi “conhecido e desprovido”. Com razão a embargante quanto ao pedido de reconhecimento de erro material ocorrido no acórdão embargado. E, como é cediço, o erro material, caso existente, deve ser corrigido até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente de interposição de recurso pela parte contrária. No caso em testilha, verifica-se que o acórdão inserido na movimentação de nº 38, de fato, está equivocado no ponto concernente ao resultado do agravo de instrumento, pois consta que o referido recurso foi desprovido. Nesse toar, impõe-se a correção de erro material, apenas para que conste no acórdão inserido na movimentação de nº 38 o seguinte resultado: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Por derradeiro, a agravante sustenta a existência de contradição interna na fundamentação sobre a penhora, pois, embora o acórdão tenha afastado a aplicação do art. 833, IV, do CPC, por se tratar a embargante de pessoa jurídica (EIRELI-ME), também afastou a jurisprudência excepcional do STJ que admite a penhora de até 20% de verbas trabalhistas, mantendo, contraditoriamente, a constrição nesse percentual. Alega, ainda, omissão quanto à origem dos valores penhorados, afirmando serem provenientes de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Benefício Assistencial ao Idoso nº 714.607.817-6), recebido pela titular da empresa, de natureza assistencial e, portanto, impenhorável. Contudo, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou a matéria debatida, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios. Corroborando tais fundamentos, cabe destacar trecho elucidativo do voto condutor do acórdão contendo a análise pormenorizada da tese acerca da impenhorabilidade, a saber: A questão em foco é saber se, no caso em deslinde, é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos salariais insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A intenção do legislador, neste tema, foi preservar a dignidade do devedor ao garantir a impenhorabilidade dos valores oriundos da contraprestação do seu trabalho. Todavia, a regra é excepcionada nas hipóteses relacionadas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833 [omissis] […] §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Todavia, na situação em apreço, a questão não alcança a Recorrente, eis que atua processualmente como pessoa jurídica - ENILDA MARQUES PERES EIRELI – ME - e porquanto, ainda que possua algum vínculo empregatício, e não tendo especificado fontes distintas, diferenciadas para os seus rendimentos – seja relativos à ME ou eventual remuneração empregatícia – não se pode separar, confundindo-se em um só acervo. A toda evidência, a disposição legal a que se refere, como proteção à receita salarial, não acopla à situação em discussão, por conta de que se está diante de uma devedora que não se adequa à reserva prevista no Código de Processo Civil. Sequer se está aqui diante da excepcionalidade – permisa venia, com a qual não coaduno, porque afronta disposição expressa de lei – concebida pelo STJ, quando rompe o preceito legal para permitir a incidência de penhora sobre 20% sobre verbas trabalhistas, já que, reitera-se, trata-se de devedora caracterizada como ME. É diante desta realidade que se encontra o credor e, por isso, reivindica a possibilidade de penhora. Nesse passo, a Decisão de Origem não merece reparos, até porque, sem atentar para a condição de ME da Devedora/Agravante, seguiu a linha de entendimento do STJ e fixou limitação de 20% dos valores encontráveis em conta. Portanto, a Decisão agravada não merece reparos, pois aplicou corretamente a sanção processual a uma conduta que se amolda perfeitamente ao tipo legal do art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão da embargante, no ponto pertinente à impenhorabilidade, não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos embargos opostos. Na confluência do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos, para sanar o equívoco/contradição do capítulo denominado no acórdão como “Do juízo de admissibilidade”, tornando-o sem efeito, porém, ao rejulgar, nego provimento ao agravo de instrumento no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, corrigindo o erro material constante no acórdão embargado (mov. 38), que passa a conter o seguinte: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator /02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166 Comarca de Montes Claros de Goiás Embargante: Enilda Marques Peres Eireli – Me Embargado: Quezio Batista da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREPARO DE APELAÇÃO NÃO COMPROVADO NO PRAZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À PENHORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiram a validade da certificação do trânsito em julgado, a litigância de má-fé e a penhora de rendimentos. A parte embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão, omissão quanto à alegada certificação prematura do trânsito em julgado e contradição na fundamentação relativa à penhora, além de sustentar a impenhorabilidade dos valores provenientes de benefício assistencial. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão contém erro material e contradição quanto ao resultado atribuído ao agravo de instrumento; (ii) saber se a certificação do trânsito em julgado deve ser anulada em razão da alegada regularidade do preparo do recurso interposto contra a sentença; e (iii) saber se há vício no acórdão quanto à manutenção da penhora, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, o acórdão embargado contém equívoco quanto ao resultado atribuído ao agravo de instrumento, pois a fundamentação reconheceu a inexistência de má-fé processual e afastou a multa aplicada, enquanto o dispositivo consignou o desprovimento do recurso. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que conste o conhecimento e o parcial provimento do agravo de instrumento. 4. A certificação do trânsito em julgado deve ser mantida. Embora tenha sido concedido prazo para recolhimento do preparo, não houve comprovação tempestiva do pagamento nos autos. A ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo no tempo e modo devidos conduz à deserção, sendo incabível a apresentação posterior do documento. 5. A alegação tardia de vício processual, formulada quase cinco anos após a certificação do trânsito em julgado, caracteriza nulidade de algibeira, pois a parte, ciente do suposto vício, permaneceu silente e somente o suscitou posteriormente. 6. A controvérsia relativa à penhora foi apreciada no acórdão embargado. A condição da devedora como pessoa jurídica impede a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC nos moldes pretendidos. A alegação de que os valores constritos seriam provenientes de benefício assistencial não evidencia obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar a modificação do julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição e corrigir o erro material quanto ao resultado do agravo de instrumento, que passa a constar como conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o desprovimento do pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e a conclusão quanto à penhora. Tese de julgamento: “1. O erro material existente no dispositivo do acórdão deve ser corrigido quando o resultado nele consignado diverge da conclusão efetivamente adotada na fundamentação e no voto condutor. 2. A ausência de comprovação tempestiva do preparo conduz à deserção do recurso e autoriza a manutenção da certificação do trânsito em julgado. 3. A alegação tardia de vício processual, após prolongado silêncio da parte, caracteriza nulidade de algibeira. 4. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto à penhora, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 833, IV e § 2º, 1.007 e 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.984.651/PR.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166 Comarca de Montes Claros de Goiás Embargante: Enilda Marques Peres Eireli – Me Embargado: Quezio Batista da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira R E LA T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Enilda Marques Peres EIRELI – ME contra acórdão inserido na movimentação de nº 38, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. A ementa do acórdão embargado restou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RITUALÍSTICA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, COM ISSO, EXCLUI-SE A MULTA IMPOSTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. PESSOA JURÍDICA (EIRELI-ME). DISTINÇÃO DA REGRA PROIBITIVA QUANDO DE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA SALARIAL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Agravo de Instrumento interposto por Enilda Marques Peres Eireli – ME contra decisão do Juízo Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás que, em sede de Cumprimento de Sentença nos autos de Embargos de Terceiro, rejeitou tese de nulidade por erro na certificação do trânsito em julgado, autorizou a penhora de 20% de rendimentos/benefício e aplicou multa por litigância de má-fé. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve deserção da Apelação anterior em face da ritualística do art. 1.007 do Código de Processo Civil e a validade do trânsito em julgado certificado; (ii) analisar a possibilidade de penhora de 20% sobre verbas de natureza remuneratória/previdenciária da agravante, considerando sua condição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI-ME); (iii) avaliar a manutenção da multa por litigância de má-fé. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A demonstração de deserção exige prévia intimação para regularização e superação de todas as questões possíveis, previstas no art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4 A ausência de demonstração de ter sido excutida as justificativas trazidas pelo Recorrente, quanto a prova de recolhimento das custas Recursais, elide a hipótese de litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa, e conhecido o Recurso. 5 Quanto à impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tratando-se de Devedora que atua como pessoa jurídica (ME), há natural confusão patrimonial, permitindo a mitigação da regra. 6 A constrição de 20% sobre os rendimentos, embora encontra amparo na jurisprudência do STJ, por não comprometer o mínimo existencial e visar a efetividade executiva, não se aplica na situação, justo porque a Devedora se apresenta processualmente como ME. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “1. A constatação da deserção exige o cumprimento da liturgia do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo válida a certificação do trânsito em julgado após oportunizada a regularização do preparo sem êxito. 2. Por conta disso, não há que se falar em má-fé processual e tampouco em fixação de multa. 3 A proteção da impenhorabilidade salarial é mitigada quando o devedor opera como ME/EIRELI, permitindo-se a penhora, e que neste caso foi limitada na Origem em 20% dos rendimentos líquidos. Legislação referida: Código de Processo Civil, arts. 5º, 80, VI e VII, 833, IV e § 2º, e 1.007. Jurisprudência pesquisada: STJ: EREsp n. 1.874.222/DF; AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR. Irresignada, a Agravante opõem embargos de declaração na movimentação de nº 46. Alega a existência de contradição entre o voto do relator e o seu acórdão, pois o voto do Juiz Substituto em 2º Grau concluiu pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de má-fé processual e excluir a multa aplicada, ao passo que o acórdão consignou que o recurso foi “conhecido e desprovido”, o que configura vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do CPC. Argumenta, ainda, omissão quanto à tese de nulidade processual decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado (mov. 81 dos autos de origem), ocorrida, segundo afirma, enquanto pendente de julgamento recurso de apelação regularmente interposto. Aduz que o preparo recursal foi realizado tempestivamente, após reabertura de prazo concedido em embargos de declaração (mov. 77 dos autos de origem), mas, mesmo assim, houve certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem (mov. 81 e 82), sem submissão da apelação a julgamento. Defende que todos os atos executórios subsequentes, inclusive a penhora, foram praticados sem formação válida da coisa julgada material. Assevera que o acórdão embargado enfrentou apenas a admissibilidade recursal, permanecendo omisso quanto às consequências jurídicas do reconhecimento da validade do preparo, deixando de apreciar o pedido de chamamento do feito à ordem, a inexistência de coisa julgada material e a nulidade dos atos posteriores ao movimento de nº 81 do processo originário. Sustenta também a existência de contradição interna na fundamentação relativa à penhora, pois o acórdão afastou a aplicação do artigo 833, inciso IV, do CPC, ao fundamento de que a embargante atua como pessoa jurídica (EIRELI-ME), mas, simultaneamente, afastou a aplicação da jurisprudência excepcional do STJ que admite penhora de até 20% de verbas trabalhistas, mantendo, contudo, a constrição exatamente nesse percentual. Alega, ademais, omissão quanto ao fato de que os valores constritos decorreriam de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Benefício Assistencial ao Idoso nº 714.607.817-6), recebido pela pessoa física da titular da empresa, verba que afirma possuir natureza estritamente assistencial e impenhorável. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as contradições e omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à nulidade processual e à impenhorabilidade do BPC/LOAS. Devidamente intimada, a parte embargada apresenta contrarrazões na movimentação de nº 55, refutando as teses trazidas nos embargos de declaração, pugnando correção apenas do erro material apontado pela embargante. É o relatório. Passo ao voto. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. No caso, pretende o embargante seja corrigido o acórdão embargado e sanados os vícios apontados, ao argumento, em resumo, de que a parte dispositiva do voto está contraditória com o acórdão, omissão quanto à tese de nulidade processual decorrente da certificação prematura do trânsito em julgado e, por fim, contradição interna na fundamentação adotada para manutenção da penhora. De uma detida análise da questão ora posta sob apreciação, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, contém um equívoco quanto ao desfecho dado à tese de certificação prematura do trânsito em julgado da sentença inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, o que teria impedido a regular apreciação do recurso de apelação. O órgão colegiado, conquanto tenha reconhecido que o embargante comprovou, de forma regular, o recolhimento da guia de custas da apelação, concluiu o julgamento neste capítulo como se estivesse analisando os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. A referida contradição, torna o acórdão nulo nessa parte, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado e passo a proferir novo julgamento sobre o pedido de reforma da decisão agravada no ponto em que o juízo a quo afastou a nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, por não ter sido processado o recurso de apelação interposto, sob o fundamento de preclusão temporal e lógica (nulidade de algibeira). Sem razão a agravante/embargante com relação à alegação de certificação prematura do trânsito em julgado da sentença registrada no evento de n. 81 dos autos de origem, que teria impedido a regular apreciação do recurso de apelação interposto. Extrai-se dos autos originários que, após a interposição do recurso de apelação, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a realização do preparo no prazo de cinco dias (mov. de nº 56 dos autos de origem), ocasião em que a agravante/embargante foi intimada para efetuar o preparo do apelo, no prazo de (cinco) dias e, logo em seguida, escoado o prazo sem prova do recolhimento do preparo, foi proferida decisão monocrática deixando de conhecer do recurso de apelação, posto que deserto (mov. nº 62 autos de origem). Na sequência, a parte apelante naqueles autos, aqui embargante, informou falha técnica na emissão da guia de preparo, juntando comprovação do erro no sistema, o que culminou no acolhimento dos embargos de declaração opostos na movimentação de nº 66, que concedeu novo prazo de 05 (cinco) dias para o preparo da apelação, conforme consta da decisão integrativa inserida na movimentação de nº 77 dos autos originários. Contudo, conquanto devidamente intimada (mov. nº 80 dos autos de origem), a agravante/embargante não peticionou informando ao juízo a efetivação do preparo do apelo, ensejando a expedição da certidão de trânsito em julgado, movimentação de nº 81 dos autos de origem. Embora a recorrente afirme que realizou o preparo no prazo assinalado, do exame dos autos, é possível confirmar que não foi efetivada a juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de juntada do comprovante do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível a juntada do documento posteriormente – STJ AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatado Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 23/3/2022. Assim sendo, conclui-se que o apelo não foi regularmente preparado, posto que não instruído corretamente com a guia de custas devida e o respectivo comprovante de pagamento, impondo-se a confirmação do ato de certificação do trânsito em julgado, apesar de a parte ora embargante ter sido intimada para efetuar o pagamento. Outrossim, como bem consignado na decisão agravada, a conduta da agravante em alegar tardiamente suposto vício processual, quase 5 (cinco) anos após a certificação do trânsito em julgado, configura má-fé e caracteriza a nulidade de algibeira, que se configura quando a parte, ciente de um vício processual, silencia deliberadamente sobre eventual nulidade e somente alega aquele fato em momento posterior, geralmente após decisão que lhe foi desfavorável, estratégia esta que viola a boa-fé processual e é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de nulidades absolutas. Sendo assim, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o equívoco/contradição do capítulo denominado no acórdão como “Do juízo de admissibilidade”, com a negativa de provimento ao agravo de instrumento no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, nos exatos termos da fundamentação acima explicitada. Aponta a embargante, ainda, a existência de contradição entre o voto do relator e o seu acórdão, pois o voto do Juiz Substituto em 2º Grau concluiu pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de má-fé processual e excluir a multa aplicada, ao passo que o acórdão consignou que o recurso foi “conhecido e desprovido”. Com razão a embargante quanto ao pedido de reconhecimento de erro material ocorrido no acórdão embargado. E, como é cediço, o erro material, caso existente, deve ser corrigido até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente de interposição de recurso pela parte contrária. No caso em testilha, verifica-se que o acórdão inserido na movimentação de nº 38, de fato, está equivocado no ponto concernente ao resultado do agravo de instrumento, pois consta que o referido recurso foi desprovido. Nesse toar, impõe-se a correção de erro material, apenas para que conste no acórdão inserido na movimentação de nº 38 o seguinte resultado: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Por derradeiro, a agravante sustenta a existência de contradição interna na fundamentação sobre a penhora, pois, embora o acórdão tenha afastado a aplicação do art. 833, IV, do CPC, por se tratar a embargante de pessoa jurídica (EIRELI-ME), também afastou a jurisprudência excepcional do STJ que admite a penhora de até 20% de verbas trabalhistas, mantendo, contraditoriamente, a constrição nesse percentual. Alega, ainda, omissão quanto à origem dos valores penhorados, afirmando serem provenientes de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (Benefício Assistencial ao Idoso nº 714.607.817-6), recebido pela titular da empresa, de natureza assistencial e, portanto, impenhorável. Contudo, verifica-se que este Tribunal de Justiça, no decisum recorrido, analisou a matéria debatida, não restando caracterizado vício ensejador ao acolhimento dos aclaratórios. Corroborando tais fundamentos, cabe destacar trecho elucidativo do voto condutor do acórdão contendo a análise pormenorizada da tese acerca da impenhorabilidade, a saber: A questão em foco é saber se, no caso em deslinde, é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos salariais insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A intenção do legislador, neste tema, foi preservar a dignidade do devedor ao garantir a impenhorabilidade dos valores oriundos da contraprestação do seu trabalho. Todavia, a regra é excepcionada nas hipóteses relacionadas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833 [omissis] […] §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Todavia, na situação em apreço, a questão não alcança a Recorrente, eis que atua processualmente como pessoa jurídica - ENILDA MARQUES PERES EIRELI – ME - e porquanto, ainda que possua algum vínculo empregatício, e não tendo especificado fontes distintas, diferenciadas para os seus rendimentos – seja relativos à ME ou eventual remuneração empregatícia – não se pode separar, confundindo-se em um só acervo. A toda evidência, a disposição legal a que se refere, como proteção à receita salarial, não acopla à situação em discussão, por conta de que se está diante de uma devedora que não se adequa à reserva prevista no Código de Processo Civil. Sequer se está aqui diante da excepcionalidade – permisa venia, com a qual não coaduno, porque afronta disposição expressa de lei – concebida pelo STJ, quando rompe o preceito legal para permitir a incidência de penhora sobre 20% sobre verbas trabalhistas, já que, reitera-se, trata-se de devedora caracterizada como ME. É diante desta realidade que se encontra o credor e, por isso, reivindica a possibilidade de penhora. Nesse passo, a Decisão de Origem não merece reparos, até porque, sem atentar para a condição de ME da Devedora/Agravante, seguiu a linha de entendimento do STJ e fixou limitação de 20% dos valores encontráveis em conta. Portanto, a Decisão agravada não merece reparos, pois aplicou corretamente a sanção processual a uma conduta que se amolda perfeitamente ao tipo legal do art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil A utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada e que seja influente no julgamento. Portanto, a pretensão da embargante, no ponto pertinente à impenhorabilidade, não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos embargos opostos. Na confluência do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos, para sanar o equívoco/contradição do capítulo denominado no acórdão como “Do juízo de admissibilidade”, tornando-o sem efeito, porém, ao rejulgar, nego provimento ao agravo de instrumento no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado inserida na movimentação de nº 81 dos autos de origem, corrigindo o erro material constante no acórdão embargado (mov. 38), que passa a conter o seguinte: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator /02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166 Comarca de Montes Claros de Goiás Embargante: Enilda Marques Peres Eireli – Me Embargado: Quezio Batista da Silva Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5124349-43.2026.8.09.0166. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREPARO DE APELAÇÃO NÃO COMPROVADO NO PRAZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À PENHORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiram a validade da certificação do trânsito em julgado, a litigância de má-fé e a penhora de rendimentos. A parte embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão, omissão quanto à alegada certificação prematura do trânsito em julgado e contradição na fundamentação relativa à penhora, além de sustentar a impenhorabilidade dos valores provenientes de benefício assistencial. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão contém erro material e contradição quanto ao resultado atribuído ao agravo de instrumento; (ii) saber se a certificação do trânsito em julgado deve ser anulada em razão da alegada regularidade do preparo do recurso interposto contra a sentença; e (iii) saber se há vício no acórdão quanto à manutenção da penhora, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso, o acórdão embargado contém equívoco quanto ao resultado atribuído ao agravo de instrumento, pois a fundamentação reconheceu a inexistência de má-fé processual e afastou a multa aplicada, enquanto o dispositivo consignou o desprovimento do recurso. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que conste o conhecimento e o parcial provimento do agravo de instrumento. 4. A certificação do trânsito em julgado deve ser mantida. Embora tenha sido concedido prazo para recolhimento do preparo, não houve comprovação tempestiva do pagamento nos autos. A ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo no tempo e modo devidos conduz à deserção, sendo incabível a apresentação posterior do documento. 5. A alegação tardia de vício processual, formulada quase cinco anos após a certificação do trânsito em julgado, caracteriza nulidade de algibeira, pois a parte, ciente do suposto vício, permaneceu silente e somente o suscitou posteriormente. 6. A controvérsia relativa à penhora foi apreciada no acórdão embargado. A condição da devedora como pessoa jurídica impede a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC nos moldes pretendidos. A alegação de que os valores constritos seriam provenientes de benefício assistencial não evidencia obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar a modificação do julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição e corrigir o erro material quanto ao resultado do agravo de instrumento, que passa a constar como conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o desprovimento do pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e a conclusão quanto à penhora. Tese de julgamento: “1. O erro material existente no dispositivo do acórdão deve ser corrigido quando o resultado nele consignado diverge da conclusão efetivamente adotada na fundamentação e no voto condutor. 2. A ausência de comprovação tempestiva do preparo conduz à deserção do recurso e autoriza a manutenção da certificação do trânsito em julgado. 3. A alegação tardia de vício processual, após prolongado silêncio da parte, caracteriza nulidade de algibeira. 4. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto à penhora, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 833, IV e § 2º, 1.007 e 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.984.651/PR.

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