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Processo 5124337-32.2021.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5124337-32.2021.8.13.0024/MG RÉU: RONALDO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(A): LINCOLN LOUZADA NETO (OAB MG158458) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 197, DOC1, havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal. Verifica-se a existência de pendências a serem analisadas, razão pela qual passo a apreciá-las individualmente, em tópicos. I. Da preclusão da prova testemunhal O autor formulou pedido de esclarecimentos no evento 203, DOC1, suscitando a impossibilidade de produção de prova testemunhal, em razão da preclusão da prova. Sustenta, para tanto, que as rés se manifestaram intempestivamente quando intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Verifica-se, contudo, que não assiste razão ao autor. Embora, de fato, as rés tenham se manifestado de forma intempestiva, o pedido de produção de prova testemunhal foi regularmente formulado em sede de contestação, oportunidade em que as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do CPC. Outrossim, a prova testemunhal mostra-se imprescindível ao julgamento da lide, cabendo ao Juízo determinar sua produção, nos termos do art. 370, caput, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. II. Do pedido de levantamento da caução O autor requereu, no evento 203, DOC1, o levantamento e a liberação integral dos valores depositados em juízo a título de caução, considerando o indeferimento da tutela liminar. Conforme se verifica dos autos, a parte autora efetuou o depósito judicial da caução referente aos aluguéis, conforme guia juntada no evento 96, DOC2. A tutela liminar, por sua vez, foi indeferida em razão da ausência de probabilidade do direito alegado, notadamente em face da garantia estabelecida no contrato de locação. Diante desse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção dos valores em depósito judicial, razão pela qual DETERMINO a sua liberação em favor da parte autora. III. Da justiça gratuita ao réu RONALDO DE JESUS CARVALHO Verifica-se que o requerido RONALDO DE JESUS CARVALHO requereu, no evento 206, DOC1, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O fato do requerido figurar como fiador do contrato de locação já demonstra que possuí condições de arcar com os custos do processo. Assim, INTIME-SE o requerido para que, no prazo legal, comprove sua hipossuficiência financeira. IV. Da designação de audiência de instrução e julgamento As partes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, havendo a parte ré ROLANDO DE JESUS CARVALHO atendido à intimação ao evento 205, DOC1 e o requerido ISRAEL SIMÕES PIRES ao evento 207, DOC1, após o que o feito aguardou a oportunidade de designação de audiência. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Verifica-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da realização da audiência por videoconferência para a realização da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal do autor, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio importaria em concordância tácita com a dispensa. Considerando que os réus ROLANDO DE JESUS CARVALHO e ISRAEL SIMÕES PIRES manifestaram concordância com a realização da oitiva por videoconferência, e que as demais partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram oposição, AUTORIZO a realização do ato por videoconferência. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). À Secretaria: a) DESCADASTRE-SE o procurador Dr. LINCOLN LOUZADA NETO, haja vista que a apresentação de nova procuração nos autos implica a revogação tácita da anterior; b) EXPEÇA-SE, em favor da autora, alvará para levantamento dos valores correspondentes ao depósito efetuado a título de caução, conforme evento 96, DOC2; c) INTIME-SE o requerido ROLANDO DE JESUS CARVALHO para que comprove sua hipossuficiência financeira. Tudo feito, aguarde-se a realização da AIJ. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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