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Processo 5124241-04.2026.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124241-04.2026.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N APELADO: ADRIANO MIGUEL BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 375127282) em face da decisão monocrática de Id 362235197, integrada pela decisão em embargos de declaração de Id 371883207, que deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau (Id 359154689), afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e determinando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento do segurado para verificação de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática apreciou sua incapacidade de forma abstrata, sem a devida análise concreta de suas condições pessoais, profissionais e clínicas, em desacordo com o art. 42 da Lei 8.213/91 e a Súmula 47 da TNU. Argumenta que, embora a perícia judicial tenha concluído por uma incapacidade parcial, esta é de natureza permanente e o impede de exercer sua atividade habitual de eletrotécnico/eletricista de manutenção, que exige esforço físico intenso. Destaca que todo o seu histórico profissional, conforme a CTPS, é composto por atividades técnicas e operacionais, tornando inviável, na prática, a reabilitação para funções administrativas. Invoca, ainda, o agravamento de seu quadro de saúde, juntando documentos médicos supervenientes (Id’s 375127283, 375127284, 375127285, 375127286 e 375127287) que demonstram o surgimento de novas patologias (tendinopatia e bursite nos ombros), o que reforçaria a progressão de sua incapacidade e a inviabilidade de reabilitação. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada para restabelecer a sentença de primeiro grau, que lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer que seja garantida a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional ou a constatação de sua inviabilidade. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O agravante defende comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Por isso, ser-lhe-ia devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Tal pretensão, no entanto, não prospera. A decisão agravada avaliou detidamente as conclusões a que chegou o senhor Perito Judicial (Id 359154604), o qual assinalou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para seu trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação. O trabalho técnico levantado atestou que o autor – nascido em 21/01/1986, eletricista de manutenção, com escolaridade correspondente ao curso técnico na aludida atividade – padece de deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2) e hérnia discal lombar. O senhor Perito confirmou no autor incapacidade parcial e permanente para o trabalho, de modo que está “INAPTO para exercer atividade laboral com sobrecarga mecânica de coluna lombar e membros inferiores, por exemplo: subir e descer escadas em excesso, realizar agachamentos, permanecer longos períodos em pé, andar longas distancias, carregar pesos acima de 5 Kg”. Sugeriu o desempenho de atividades administrativas que não causem impacto na coluna e em membros inferiores. O senhor Louvado enfatizou que “existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade” (quesito 8). Em laudo complementar (Id 359154655), acrescentou o senhor Perito: “Periciando apto a exercer atividades laborais administrativas (atendimento, recepção, gestão de dados, suporte administrativo, ou outras), em ambiente de trabalho cadeiras e mesas que proporcionem melhor suporte. (...) A adoção de boas práticas posturais, pausas regulares e um ambiente de trabalho adequado são importantes no exercício de atividades laborais face ao quadro clínico do autor. Não é possível prever as limitações futuras pois trata-se evento incerto, condicionado a resposta do organismo e condições ambientais. (...) Não é possível estimar o tempo necessário a reabilitação pois trata-se de evento futuro e incerto que depende de respostas individuais do organismo. (...) Periciando apto a realizar atividades que não demandem sobrecarga mecânica na coluna lombar e membros inferiores. Há possibilidade de reabilitação para atividades administrativas respeitando tais limitações. (...) Periciando está parcialmente incapaz, estando apto a exercer atividades laborais que não demandem sobrecarga mecânica da coluna lombar e membros inferiores. (...) Periciando está incapaz parcial e permanentemente para exercer atividades que demandem sobrecarga mecânica da coluna lombar e membros inferiores (atividades que demandem grandes esforços físicos). Não é possível afirmar quais as consequências de eventos futuros e incertos que dependem de respostas individuais do organismo e condições ambientais”. Como visto na decisão agravada, o autor trouxe aos autos atestados médicos, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 359154499, 359154500, 359154503, 359154509, 359154526, 359154528 e 359154529). Tais documentos fazem referência às mesmas patologias ortopédicas identificadas na perícia judicial e não confirmam nele incapacidade total e permanente para todas as atividades laborais. A CTPS (Id 359154489) e o CNIS do autor revelam vínculos laborais nos períodos de 02/05/2002 a 15/07/2007, de 11/07/2008 a 18/09/2008, de 1º/03/2010 a 26/07/2010 (técnico de manutenção eletrônica), de 1º/11/2010 a 31/12/2010 (eletricista de instalações – cenários), de 24/01/2011 a 17/03/2013 (eletrotécnico), de 20/03/2013 a 23/09/2013 (eletrotécnico) e de 1º/10/2013 a setembro de 2023 (eletrotécnico na fabricação de montagem e instalação). A decisão agravada destacou que o autor mantém-se na fruição de auxílio-doença. Recebeu aludido benefício de 18/05/2017 a 25/08/2017 e o teve de novo deferido a partir de 28/08/2018 (NB 31/624.532.559-9), em razão das mesmas moléstias identificadas na perícia judicial. Dessa forma, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto não comprovou que ele está impedido de trabalhar permanentemente em toda e qualquer atividade, além do fato de ainda ser jovem. Além disso, a perícia judicial atestou que ele pode reingressar no mercado de trabalho desempenhando outras atividades laborais, inclusive de cunho administrativo. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, jovem que ainda é (atualmente com 40 anos), é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE). De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal. Como visto na decisão embargada, analisados os elementos coligidos, a hipótese dos autos conduz à manutenção do auxílio-doença de que desfruta o autor na seara administrativa, mas com a verificação de elegibilidade dele a procedimento de reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que o procedimento de reabilitação profissional e os efeitos no benefício por incapacidade estão descritos no art. 62 e seus parágrafos. Nesse sentido, cito precedentes desta Nona Turma: AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024; AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. Após o julgamento da apelação e no ato de interposição do agravo interno, o autor juntou novos documentos médicos, a fim de demonstrar incapacidade total e permanente (Id's 375127283, 375127284, 375127285, 375127286 e 375127287). Todavia, o aproveitamento de conclusões médicas somente na fase recursal constitui matéria que não passou pelo crivo da perícia judicial levada a cabo e, de consequência, não foi analisada pelo nobre juízo a quo. Examinar inovação recursal representaria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. De fato, inviável a discussão de questão que não foi apreciada e decidida pelo juízo sentenciante. Nesse sentido: AgInt em AC nº 0042994-14.2011.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática, integrada pela decisão em embargos de declaração que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O fato relevante. Análise dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado acometido de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, porém com possibilidade de reabilitação profissional. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão monocrática agravada reformou a sentença para manter o auxílio por incapacidade temporária e determinar o encaminhamento do autor para análise de elegibilidade à reabilitação profissional. Embargos de declaração do autor foram tirados da decisão e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional atestada em perícia judicial, enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se é possível a análise de documentos médicos juntados apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a conclusão pericial, o autor, embora incapacitado de forma parcial e permanente para sua atividade habitual (eletricista), possui capacidade residual e potencial de reabilitação para o exercício de outras atividades de cunho administrativo. Com esse quadro fático, não se configura a incapacidade omniprofissional exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 6. A juntada de novos documentos médicos somente na fase do agravo interno constitui inovação recursal, cuja análise implicaria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal, não podendo ser considerada para alterar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do autor desprovido. Teses de julgamento: 1. "Constatada em perícia judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, não é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária e ser o segurado encaminhado ao respectivo programa de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991". 2. "A juntada de documentos novos em sede de agravo interno, que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da análise do juízo de origem e da perícia judicial, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, 89, 90 e 101, II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024; AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AgInt em AC nº 0042994-14.2011.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025; Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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