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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124216-80.2023.8.21.0001/RSAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GENERAL NORONHA
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
RÉU: SUELI IVONE FIN GONZALES
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195)
ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820)
ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734)
RÉU: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 27.616,85; b) DETERMINAR que a IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA., no prazo de quinze dias da intimação pessoal para cumprimento, entregue os documentos discriminados no evento 1.1, fls. 11/12, que estejam sob sua posse ou disponibilidade e ainda não tenham sido restituídos. Se algum documento não existir ou não estiver disponível por motivo não imputável à ré, deverá ser apresentada justificativa documental e individualizada; c) CONFIRMAR, nos limites acima, a tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 5234881-21.2023.8.21.7000, mantida a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 27.616,85; d) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para estender a NÁDIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER os efeitos patrimoniais da condenação imposta à Imobiliária Menino Deus Ltda. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA, desde 15/06/2023, data em que apurado o saldo, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar de 21/06/2023, primeiro dia posterior ao término do prazo concedido na notificação extrajudicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Imobiliária Menino Deus Ltda. e Nádia Silvane Vieira Schallenberger ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários ao procurador da Imobiliária Menino Deus Ltda. e de Nádia Silvane Vieira Schallenberger, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado. Em razão da improcedência integral dos pedidos em relação a Eliane Janete Vieira Schallemberger e Sueli Ivone Fin Gonzales, condeno o autor ao pagamento de honorários aos respectivos procuradores, fixados, para cada qual, em 10% sobre o valor atualizado da causa.