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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo de conta PASEP, decorrentes de falha na aplicação da correção monetária, apurada em perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150/STJ; (ii) aferir a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ, referente ao ônus da prova; (iii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte embargante. O acórdão recorrido analisou expressamente a legitimidade passiva do banco, enquadrando o caso como falha na prestação do serviço (não aplicação integral da correção monetária), nos termos do Tema 1.150/STJ, o que afasta o vício apontado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, pois a condenação não se fundamentou na ocorrência de saques indevidos, mas na falha de gestão da conta, tornando impertinente a discussão sobre o ônus da prova de retiradas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reanálise das teses já rechaçadas extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese recursal; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra o acórdão proferido no evento nº 135, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação cível, figurando como agravado, OLEZIO VIEIRA LEITE, igualmente identificado. Embargos de Declaração (evento nº 140): irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A opõe os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso. Sustentou que o julgado deixou de analisar a tese de ilegitimidade passiva sob a ótica correta do Tema 1150/STJ, argumentando que a controvérsia não diz respeito a falha na prestação do serviço (saques indevidos ou desfalques), mas sim à recomposição do saldo da conta PASEP, matéria cuja competência seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo. Defendeu a omissão quanto à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Apontou, ainda, omissão no que tange à aplicação do Tema 1300/STJ, que trata do ônus da prova em casos de pagamentos realizados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Ao final, prequestionou as matérias e requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o(a) embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que o acórdão expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que embasaram a solução adotada, em estrita observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de manifestação sobre sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1300/STJ. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva à luz do Tema 1.150/STJ. Concluiu-se que a responsabilidade do banco foi corretamente estabelecida, não por uma discussão sobre os critérios de remuneração do Fundo (que seria de responsabilidade da União), mas por uma falha na prestação do serviço, qual seja, a não aplicação integral da correção monetária sobre o saldo da conta individualizada, conforme apurado pela perícia judicial. O julgado foi claro ao assentar que "o que caracteriza falha na prestação do serviço de gestão da conta individualizada". Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, rechaçando-se a tese defensiva, o que afasta a alegação de omissão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ. Tal precedente trata do ônus da prova em casos de contestação de saques. No caso dos autos, contudo, a condenação não se baseou em saques indevidos — que foram, inclusive, afastados pela perícia e pelo juízo de origem —, mas sim na falha em creditar a devida correção monetária. Assim, a discussão sobre o ônus da prova de saques tornou-se secundária e não influenciou o resultado do julgamento, razão pela qual a ausência de sua menção explícita no acórdão não configura omissão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo de conta PASEP, decorrentes de falha na aplicação da correção monetária, apurada em perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150/STJ; (ii) aferir a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ, referente ao ônus da prova; (iii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte embargante. O acórdão recorrido analisou expressamente a legitimidade passiva do banco, enquadrando o caso como falha na prestação do serviço (não aplicação integral da correção monetária), nos termos do Tema 1.150/STJ, o que afasta o vício apontado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, pois a condenação não se fundamentou na ocorrência de saques indevidos, mas na falha de gestão da conta, tornando impertinente a discussão sobre o ônus da prova de retiradas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reanálise das teses já rechaçadas extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese recursal; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado OLEZIO VIEIRA LEITE. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo de conta PASEP, decorrentes de falha na aplicação da correção monetária, apurada em perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150/STJ; (ii) aferir a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ, referente ao ônus da prova; (iii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte embargante. O acórdão recorrido analisou expressamente a legitimidade passiva do banco, enquadrando o caso como falha na prestação do serviço (não aplicação integral da correção monetária), nos termos do Tema 1.150/STJ, o que afasta o vício apontado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, pois a condenação não se fundamentou na ocorrência de saques indevidos, mas na falha de gestão da conta, tornando impertinente a discussão sobre o ônus da prova de retiradas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reanálise das teses já rechaçadas extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese recursal; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, contra o acórdão proferido no evento nº 135, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação cível, figurando como agravado, OLEZIO VIEIRA LEITE, igualmente identificado. Embargos de Declaração (evento nº 140): irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A opõe os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso. Sustentou que o julgado deixou de analisar a tese de ilegitimidade passiva sob a ótica correta do Tema 1150/STJ, argumentando que a controvérsia não diz respeito a falha na prestação do serviço (saques indevidos ou desfalques), mas sim à recomposição do saldo da conta PASEP, matéria cuja competência seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo. Defendeu a omissão quanto à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Apontou, ainda, omissão no que tange à aplicação do Tema 1300/STJ, que trata do ônus da prova em casos de pagamentos realizados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Ao final, prequestionou as matérias e requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e estrita, devendo o(a) embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Ao analisar detidamente a decisão colegiada embargada, constata-se que o acórdão expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que embasaram a solução adotada, em estrita observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de manifestação sobre sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1300/STJ. Contudo, os vícios alegados não se configuram. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva à luz do Tema 1.150/STJ. Concluiu-se que a responsabilidade do banco foi corretamente estabelecida, não por uma discussão sobre os critérios de remuneração do Fundo (que seria de responsabilidade da União), mas por uma falha na prestação do serviço, qual seja, a não aplicação integral da correção monetária sobre o saldo da conta individualizada, conforme apurado pela perícia judicial. O julgado foi claro ao assentar que "o que caracteriza falha na prestação do serviço de gestão da conta individualizada". Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, rechaçando-se a tese defensiva, o que afasta a alegação de omissão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ. Tal precedente trata do ônus da prova em casos de contestação de saques. No caso dos autos, contudo, a condenação não se baseou em saques indevidos — que foram, inclusive, afastados pela perícia e pelo juízo de origem —, mas sim na falha em creditar a devida correção monetária. Assim, a discussão sobre o ônus da prova de saques tornou-se secundária e não influenciou o resultado do julgamento, razão pela qual a ausência de sua menção explícita no acórdão não configura omissão. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a decisão não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : OLEZIO VIEIRA LEITE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo de conta PASEP, decorrentes de falha na aplicação da correção monetária, apurada em perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do banco à luz do Tema 1.150/STJ; (ii) aferir a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.300/STJ, referente ao ônus da prova; (iii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte embargante. O acórdão recorrido analisou expressamente a legitimidade passiva do banco, enquadrando o caso como falha na prestação do serviço (não aplicação integral da correção monetária), nos termos do Tema 1.150/STJ, o que afasta o vício apontado. 4. Inexiste omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.300/STJ, pois a condenação não se fundamentou na ocorrência de saques indevidos, mas na falha de gestão da conta, tornando impertinente a discussão sobre o ônus da prova de retiradas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reanálise das teses já rechaçadas extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese recursal; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124202-08.2025.8.09.0051, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado OLEZIO VIEIRA LEITE. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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