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5124127-17.2022.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5124127-17.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PEDRO DOS REIS, CPF/CNPJ nº 196.149.501-53 Requerido: REINALDO MARTINS BATISTA, CPF/CNPJ nº 957.301.501-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por PEDRO DOS REIS em face de REINALDO MARTINS BATISTA e TATIELE RODRIGUES PINTO, visando à satisfação de crédito de honorários sucumbenciais e custas processuais no valor atualizado de R$ 11.055,05. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos e impugnações formulados nos eventos 229, 237 e 244. Pois bem. No evento 229, o executado Reinaldo Martins Batista apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069, alegando a necessidade de sua imediata revogação. Sustenta que a constrição é inócua e gera tumulto processual, pois os créditos oriundos daquela demanda (decorrentes de acordo judicial já quitado) não mais subsistem no patrimônio do executado, restando caracterizada a inexistência de saldo constritivo. No evento 237, o exequente Pedro dos Reis manifestou-se apontando a ocorrência de fraude à execução. Aduz que a transferência e o levantamento dos créditos obtidos naqueles autos diretamente na conta bancária de terceiros — especificamente na conta de sua patrona, Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto, e de seu filho, Ronan Martins — configuram manobra intencional para frustrar a presente execução. Requer, com base no art. 792 do CPC, a declaração de ineficácia de tais atos de transferência, a intimação dos terceiros para depósito dos valores em juízo sob pena de medidas coercitivas, e a expedição de ofícios a outros juízos para arresto de eventuais créditos remanescentes. No evento 244, o executado Reinaldo Martins Batista apresentou impugnação à manifestação do exequente. Argumenta que a acusação de fraude é infundada e baseada em meras conjecturas. Sustenta que o depósito dos valores na conta de sua patrona decorreu de cláusula expressa de acordo judicial devidamente homologado, constituindo prática forense lícita e amparada pelo mandato outorgado. Alega, ainda, que as imputações do exequente ofendem a honra profissional da advogada e requer a sua condenação por litigância de má-fé, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO) para apuração de conduta e defesa de prerrogativas. Vieram-me conclusos. Decido. Da Impugnação à Penhora no Rosto dos Autos (Evento 229) e da Alegada Fraude à Execução (Eventos 237 e 244) As questões debatidas nos eventos 229, 237 e 244 guardam íntima relação e serão analisadas conjuntamente, cingindo-se a controvérsia sobre a legalidade da penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069 e a caracterização, ou não, de fraude à execução no levantamento dos créditos daquela demanda. De início, convém assinalar que a penhora no rosto dos autos é medida que visa a sub-rogar o credor nos direitos creditórios que o executado possua em outra demanda. Contudo, para que a constrição seja útil e eficaz, é indispensável a efetiva existência de crédito atual e desembaraçado em favor do devedor. No caso vertente, o executado logrou demonstrar que os créditos oriundos da ação nº 5537003-31.2025.8.09.0069 decorreram de transação homologada em juízo, cujos pagamentos já foram integralmente vertidos em favor da credora fiduciária/patrona com base em termos contratuais e judiciais previamente definidos, resultando em certidão de "ausência de saldo positivo" nas tentativas de bloqueio eletrônico e constrição patrimonial, conforme se depreende do evento 221. No que tange à alegada fraude à execução arguida pelo exequente (evento 237), o ordenamento processual civil, em seu art. 792, bem como a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375/STJ), exigem para a sua configuração a coexistência de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e a comprovação da má-fé do terceiro adquirente/beneficiário. Ao compulsar as provas constantes dos autos, verifica-se que o recebimento de valores decorrentes de acordo na conta bancária de profissional da advocacia regularmente constituído (Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto) não constitui indício ou presunção de fraude. Trata-se de prática forense habitual e legítima, decorrente de cláusula expressa de mandato que confere poderes especiais para receber e dar quitação. O exequente não apresentou provas robustas de que o repasse de valores ou a referida transação judicial tenham reduzido o devedor à insolvência, tampouco demonstrou qualquer conluio fraudulento entre o executado, sua patrona e terceiros para desviar intencionalmente o patrimônio do devedor. Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor/exequente, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas e ilações interpretativas de caráter pessoal. Inexistindo prova cabal da fraude à execução, a pretensão de declarar a ineficácia dos atos jurídicos praticados em outra demanda e de impor medidas constritivas ou de bloqueio patrimonial contra terceiros estranhos à lide não encontra amparo legal. Por conseguinte, constatada a inexistência de créditos remanescentes ou saldo disponível em favor do executado nos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069, a penhora outrora determinada revela-se inócua. Imõe-se, assim, o acolhimento da impugnação do devedor para desconstituir a constrição. Da Litigância de Má-Fé (Evento 244) No tocante ao pedido formulado pelo executado no evento 244, para condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC), entendo que este não merece prosperar. A petição apresentada pelo credor na busca de meios para a satisfação do seu crédito, ainda que rejeitada por insuficiência de provas, configura mero exercício do direito de petição e defesa de sua pretensão executiva. Não se vislumbra conduta dolosa, temerária ou intencionalmente direcionada a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo de forma a ensejar a aplicação da severa penalidade por litigância de má-fé. Da Expedição de Ofício à OAB/GO (Evento 244) Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício à OAB/GO para a apuração de infração e adoção de medidas institucionais defensivas de prerrogativas em face das acusações formuladas pelo exequente, indefiro o pedido. Eventual excesso de linguagem ou ofensa mútua havida entre as partes e seus patronos na arena processual desafia providência a ser tomada diretamente pelo interessado perante o órgão de classe competente, que possui canais próprios para o recebimento de representações disciplinares e de assistência às prerrogativas funcionais, sendo desnecessária e inadequada a intermediação do Poder Judiciário para tal fim. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação apresentada no evento 229 para determinar, após a preclusão, o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069. Oficie-se ao respectivo juízo (Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó) comunicando a presente decisão e solicitando a baixa de eventuais averbações; 2) REJEITO integralmente a manifestação e as alegações de fraude à execução formuladas pelo exequente no evento 237. Por via de consequência, INDEFIRO os pedidos de declaração de ineficácia de atos jurídicos, de intimação de terceiros e de bloqueio ou constrição de bens e valores em desfavor da Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto e de Ronan Martins; 3) REJEITO o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé formulado no evento 244; 4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás (OAB/GO) formulado no evento 244, facultando à própria advogada interessada a iniciativa direta perante o respectivo órgão corporativo, caso entenda pertinente. Transcorrida esta fase sem novos recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima e permanecendo inerte, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, §§ 1° e 7º, CPC. Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3°,4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5124127-17.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PEDRO DOS REIS, CPF/CNPJ nº 196.149.501-53 Requerido: REINALDO MARTINS BATISTA, CPF/CNPJ nº 957.301.501-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por PEDRO DOS REIS em face de REINALDO MARTINS BATISTA e TATIELE RODRIGUES PINTO, visando à satisfação de crédito de honorários sucumbenciais e custas processuais no valor atualizado de R$ 11.055,05. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos e impugnações formulados nos eventos 229, 237 e 244. Pois bem. No evento 229, o executado Reinaldo Martins Batista apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069, alegando a necessidade de sua imediata revogação. Sustenta que a constrição é inócua e gera tumulto processual, pois os créditos oriundos daquela demanda (decorrentes de acordo judicial já quitado) não mais subsistem no patrimônio do executado, restando caracterizada a inexistência de saldo constritivo. No evento 237, o exequente Pedro dos Reis manifestou-se apontando a ocorrência de fraude à execução. Aduz que a transferência e o levantamento dos créditos obtidos naqueles autos diretamente na conta bancária de terceiros — especificamente na conta de sua patrona, Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto, e de seu filho, Ronan Martins — configuram manobra intencional para frustrar a presente execução. Requer, com base no art. 792 do CPC, a declaração de ineficácia de tais atos de transferência, a intimação dos terceiros para depósito dos valores em juízo sob pena de medidas coercitivas, e a expedição de ofícios a outros juízos para arresto de eventuais créditos remanescentes. No evento 244, o executado Reinaldo Martins Batista apresentou impugnação à manifestação do exequente. Argumenta que a acusação de fraude é infundada e baseada em meras conjecturas. Sustenta que o depósito dos valores na conta de sua patrona decorreu de cláusula expressa de acordo judicial devidamente homologado, constituindo prática forense lícita e amparada pelo mandato outorgado. Alega, ainda, que as imputações do exequente ofendem a honra profissional da advogada e requer a sua condenação por litigância de má-fé, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB/GO) para apuração de conduta e defesa de prerrogativas. Vieram-me conclusos. Decido. Da Impugnação à Penhora no Rosto dos Autos (Evento 229) e da Alegada Fraude à Execução (Eventos 237 e 244) As questões debatidas nos eventos 229, 237 e 244 guardam íntima relação e serão analisadas conjuntamente, cingindo-se a controvérsia sobre a legalidade da penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069 e a caracterização, ou não, de fraude à execução no levantamento dos créditos daquela demanda. De início, convém assinalar que a penhora no rosto dos autos é medida que visa a sub-rogar o credor nos direitos creditórios que o executado possua em outra demanda. Contudo, para que a constrição seja útil e eficaz, é indispensável a efetiva existência de crédito atual e desembaraçado em favor do devedor. No caso vertente, o executado logrou demonstrar que os créditos oriundos da ação nº 5537003-31.2025.8.09.0069 decorreram de transação homologada em juízo, cujos pagamentos já foram integralmente vertidos em favor da credora fiduciária/patrona com base em termos contratuais e judiciais previamente definidos, resultando em certidão de "ausência de saldo positivo" nas tentativas de bloqueio eletrônico e constrição patrimonial, conforme se depreende do evento 221. No que tange à alegada fraude à execução arguida pelo exequente (evento 237), o ordenamento processual civil, em seu art. 792, bem como a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375/STJ), exigem para a sua configuração a coexistência de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e a comprovação da má-fé do terceiro adquirente/beneficiário. Ao compulsar as provas constantes dos autos, verifica-se que o recebimento de valores decorrentes de acordo na conta bancária de profissional da advocacia regularmente constituído (Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto) não constitui indício ou presunção de fraude. Trata-se de prática forense habitual e legítima, decorrente de cláusula expressa de mandato que confere poderes especiais para receber e dar quitação. O exequente não apresentou provas robustas de que o repasse de valores ou a referida transação judicial tenham reduzido o devedor à insolvência, tampouco demonstrou qualquer conluio fraudulento entre o executado, sua patrona e terceiros para desviar intencionalmente o patrimônio do devedor. Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor/exequente, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas e ilações interpretativas de caráter pessoal. Inexistindo prova cabal da fraude à execução, a pretensão de declarar a ineficácia dos atos jurídicos praticados em outra demanda e de impor medidas constritivas ou de bloqueio patrimonial contra terceiros estranhos à lide não encontra amparo legal. Por conseguinte, constatada a inexistência de créditos remanescentes ou saldo disponível em favor do executado nos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069, a penhora outrora determinada revela-se inócua. Imõe-se, assim, o acolhimento da impugnação do devedor para desconstituir a constrição. Da Litigância de Má-Fé (Evento 244) No tocante ao pedido formulado pelo executado no evento 244, para condenação do exequente por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC), entendo que este não merece prosperar. A petição apresentada pelo credor na busca de meios para a satisfação do seu crédito, ainda que rejeitada por insuficiência de provas, configura mero exercício do direito de petição e defesa de sua pretensão executiva. Não se vislumbra conduta dolosa, temerária ou intencionalmente direcionada a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo de forma a ensejar a aplicação da severa penalidade por litigância de má-fé. Da Expedição de Ofício à OAB/GO (Evento 244) Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício à OAB/GO para a apuração de infração e adoção de medidas institucionais defensivas de prerrogativas em face das acusações formuladas pelo exequente, indefiro o pedido. Eventual excesso de linguagem ou ofensa mútua havida entre as partes e seus patronos na arena processual desafia providência a ser tomada diretamente pelo interessado perante o órgão de classe competente, que possui canais próprios para o recebimento de representações disciplinares e de assistência às prerrogativas funcionais, sendo desnecessária e inadequada a intermediação do Poder Judiciário para tal fim. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação apresentada no evento 229 para determinar, após a preclusão, o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 5537003-31.2025.8.09.0069. Oficie-se ao respectivo juízo (Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó) comunicando a presente decisão e solicitando a baixa de eventuais averbações; 2) REJEITO integralmente a manifestação e as alegações de fraude à execução formuladas pelo exequente no evento 237. Por via de consequência, INDEFIRO os pedidos de declaração de ineficácia de atos jurídicos, de intimação de terceiros e de bloqueio ou constrição de bens e valores em desfavor da Dra. Ândyella Elizabeth Borges Pagoto e de Ronan Martins; 3) REJEITO o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé formulado no evento 244; 4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Goiás (OAB/GO) formulado no evento 244, facultando à própria advogada interessada a iniciativa direta perante o respectivo órgão corporativo, caso entenda pertinente. Transcorrida esta fase sem novos recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo acima e permanecendo inerte, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, §§ 1° e 7º, CPC. Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3°,4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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