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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124041-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Indefere-se o requerimento de bloqueio de valores pelo Sisbajud. O precitado sistema já foi utilizado, com constrição de quantias bastante inferiores a 40 salários mínimos, consideradas impenhoráveis. Não há indícios de mudança de condição financeira da executada a justificar novo emprego do sistema, antevendo-se, portanto, reiteração de bloqueio de importância reputada indispensável à subsistência daquela. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDO o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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