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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124040-38.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLÁUDIO RENATO SOARES DA FROTA ADVOGADO(A): CLÁUDIO RENATO SOARES DA FROTA (OAB RS055018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou na constrição do montante de R$ 260,86. O exequente, por sua vez, requereu novo bloqueio de valores na modalidade simples. Entretanto, o reduzido lapso temporal decorrido desde a última tentativa de bloqueio, aliado ao baixo valor alcançado (R$ 260,86 frente ao débito remanescente de R$ 11.070,69), indica baixa probabilidade de êxito em nova diligência da mesma natureza. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de penhora na modalidade simples, considerando a recenticidade da última constrição, o valor irrisório bloqueado e a elevada probabilidade de reiteração de resultado infrutífero. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas aptas ao prosseguimento da execução. Agendada a intimação eletrônica.
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