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5123951-91.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5123951-91.2026.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Banco Do Brasil S.a. PROMOVIDO (A): Idalina Kellen Do Carmo Viana Tavares D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, na movimentação n. 34, em face da sentença proferida na movimentação n. 29, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte requerida e resolveu o mérito para declarar constituído o título executivo judicial, com atualização do débito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da citação. Sustentou o embargante que a sentença padece de contradição, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a procedência do pedido monitório fundado no contrato, determinou a atualização do débito pelos índices judiciais, e não pelos encargos contratualmente pactuados, os quais, a seu ver, deveriam incidir até o efetivo pagamento, sob pena de beneficiar indevidamente a parte devedora inadimplente. Sustentou, ademais, obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir desde o vencimento extraordinário da dívida, e não a partir da citação, invocando o artigo 397 do Código Civil. Houve contrarrazões (movimentação n. 37). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para a obtenção de efeito infringente sobre o dispositivo da decisão embargada. Quanto à alegada contradição relativa aos critérios de atualização do débito, não assiste razão ao embargante. Conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora a ação de cobrança se inicie com o valor apurado pelo credor, após o ajuizamento da demanda a atualização do montante cobrado deve seguir os parâmetros aplicáveis aos débitos judiciais, e não os encargos contratuais, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, embora a ação de cobrança se inicie com o valor apurado pelo credor, após o seu ajuizamento, a atualização do montante cobrado deve seguir os parâmetros aplicáveis aos débitos judiciais, e não os encargos contratuais. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida (artigo 405, Código Civil/02). 3. Deixa-se de aplicar a norma do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil/15 quando o recorrente, embora não tenha obtido sucesso com o recurso, não foi condenado em honorários advocatícios em primeira instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187927-42.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Verifica-se, portanto, que a sentença embargada observou orientação consolidada nesta Corte, ao afastar a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, substituindo-os pelos critérios próprios de atualização de débitos judiciais, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Não há contradição alguma a sanar, mas sim aplicação correta e fundamentada do direito ao caso concreto. A irresignação do embargante revela, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, tampouco se verifica obscuridade. Conforme o mesmo precedente acima transcrito, o termo inicial dos juros de mora, em ações desta natureza, é a data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, orientação que se mostra ainda mais adequada ao presente caso, em que se trata de ação monitória, procedimento de natureza constitutiva no qual o título executivo judicial somente se forma com a sentença que acolhe o pedido, inexistindo, antes da citação, título hábil à cobrança coercitiva do débito. Não subsistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada pelos seus próprios e já suficientes fundamentos. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação n. 29. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5123951-91.2026.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Banco Do Brasil S.a. PROMOVIDO (A): Idalina Kellen Do Carmo Viana Tavares D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, na movimentação n. 34, em face da sentença proferida na movimentação n. 29, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte requerida e resolveu o mérito para declarar constituído o título executivo judicial, com atualização do débito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da citação. Sustentou o embargante que a sentença padece de contradição, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu a procedência do pedido monitório fundado no contrato, determinou a atualização do débito pelos índices judiciais, e não pelos encargos contratualmente pactuados, os quais, a seu ver, deveriam incidir até o efetivo pagamento, sob pena de beneficiar indevidamente a parte devedora inadimplente. Sustentou, ademais, obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir desde o vencimento extraordinário da dívida, e não a partir da citação, invocando o artigo 397 do Código Civil. Houve contrarrazões (movimentação n. 37). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para a obtenção de efeito infringente sobre o dispositivo da decisão embargada. Quanto à alegada contradição relativa aos critérios de atualização do débito, não assiste razão ao embargante. Conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora a ação de cobrança se inicie com o valor apurado pelo credor, após o ajuizamento da demanda a atualização do montante cobrado deve seguir os parâmetros aplicáveis aos débitos judiciais, e não os encargos contratuais, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS AFASTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, embora a ação de cobrança se inicie com o valor apurado pelo credor, após o seu ajuizamento, a atualização do montante cobrado deve seguir os parâmetros aplicáveis aos débitos judiciais, e não os encargos contratuais. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida (artigo 405, Código Civil/02). 3. Deixa-se de aplicar a norma do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil/15 quando o recorrente, embora não tenha obtido sucesso com o recurso, não foi condenado em honorários advocatícios em primeira instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187927-42.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Verifica-se, portanto, que a sentença embargada observou orientação consolidada nesta Corte, ao afastar a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, substituindo-os pelos critérios próprios de atualização de débitos judiciais, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Não há contradição alguma a sanar, mas sim aplicação correta e fundamentada do direito ao caso concreto. A irresignação do embargante revela, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, tampouco se verifica obscuridade. Conforme o mesmo precedente acima transcrito, o termo inicial dos juros de mora, em ações desta natureza, é a data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, orientação que se mostra ainda mais adequada ao presente caso, em que se trata de ação monitória, procedimento de natureza constitutiva no qual o título executivo judicial somente se forma com a sentença que acolhe o pedido, inexistindo, antes da citação, título hábil à cobrança coercitiva do débito. Não subsistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada pelos seus próprios e já suficientes fundamentos. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação n. 29. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

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