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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5123947-07.2020.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: A N de Sousa & Cia Ltda. ME Promovido(a): Daniele Rodrigues de Sousa Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por A N de Sousa & Cia Ltda. ME em desfavor de Daniele Rodrigues de Sousa, ambas qualificadas nos autos. A demanda tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, referente às mensalidades escolares dos meses de setembro de 2018 a dezembro de 2019, perfazendo o montante originário de R$ 7.840,00, atualizado à época da inicial para R$ 9.052,36. No curso do feito, as partes celebraram composição amigável, apresentada no evento 137, com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da demanda. Daniele Rodrigues de Sousa reconheceu o débito e comprometeu-se a pagar em favor de A N de Sousa & Cia Ltda. ME a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos ajustados no instrumento de transação. Para o adimplemento da obrigação, foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante uma parcela de entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 31 de julho de 2026, a ser creditada na conta da procuradora da exequente, e o saldo remanescente em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2026 até 15 de setembro de 2028, mediante boleto bancário. O acordo estabelece que, caso haja algum valor penhorado excedente nos autos, este deverá ser levantado em favor da parte credora mediante alvará judicial para amortização das últimas parcelas ajustadas. Ficou avençado, ainda, que a quitação de cada parcela dar-se-á após a compensação bancária e envio do comprovante aos contatos indicados. As partes convencionaram que, com o pagamento integral do acordo, A N de Sousa & Cia Ltda. ME concederá a Daniele Rodrigues de Sousa ampla, plena, geral, total, irretratável e irrevogável quitação quanto aos direitos e valores objeto da execução. Para a hipótese de inadimplemento, foi estabelecido o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor original do débito. As partes requereram a homologação da transação, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para que a composição produza seus regulares efeitos jurídicos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável no curso do processo. O instrumento foi firmado por A N de Sousa & Cia Ltda. ME, na qualidade de credora, e por Daniele Rodrigues de Sousa, na qualidade de devedora, conforme termo de transação juntado no evento 137. A avença foi apresentada com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da presente demanda, tendo as partes manifestado expressamente sua concordância com os termos da composição. O acordo celebrado atende, em princípio, aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo, em princípio, óbice à transação realizada. A composição foi celebrada com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da demanda, decorrente de prestação de serviços educacionais. Conforme consignado no instrumento juntado (evento 137), Daniele Rodrigues de Sousa reconheceu o débito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concordando com o pagamento em favor de A N de Sousa & Cia Ltda. ME, nos termos ajustados entre as partes. Para o adimplemento da obrigação, foi convencionado o pagamento de uma parcela de entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 31 de julho de 2026, diretamente na conta bancária da patrona da exequente, e o restante em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos entre 15 de setembro de 2026 e 15 de setembro de 2028, mediante boletos bancários. As partes convencionaram, ademais, que eventuais valores bloqueados ou penhorados excedentes nos autos poderão ser levantados pela parte credora para fins de abatimento das últimas parcelas da avença, condicionando-se a quitação de cada prestação à respectiva compensação e envio do comprovante de pagamento. O instrumento estabelece, ainda, que, com o pagamento integral das quantias ajustadas, A N de Sousa & Cia Ltda. ME concederá a Daniele Rodrigues de Sousa ampla, plena, geral, total, irretratável e irrevogável quitação quanto aos direitos e valores objeto da demanda, ressalvado eventual inadimplemento da obrigação avençada. As partes convencionaram, para a hipótese de descumprimento do acordo, o vencimento antecipado da dívida com a incidência de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido. Também estabeleceram condições para eventual cumprimento da avença em caso de inadimplência. A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo que eventual inadimplemento seja objeto de cumprimento nos próprios autos, observados os limites e termos da avença. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A solução consensual mostra-se compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. As partes, de forma livre e voluntária, estabeleceram condições objetivas para o pagamento da obrigação, inclusive disciplinando as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. O instrumento também prevê que, uma vez integralmente cumpridas as obrigações assumidas, a parte exequente concederá quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos e valores objeto da execução, nada mais podendo reclamar a esse título, ressalvada a hipótese de inadimplemento da avença. Quanto ao sobrestamento do feito, não se mostra necessária a suspensão dos autos, considerando que a composição celebrada pelas partes tem por finalidade solucionar integralmente a controvérsia e que, após a homologação, mostra-se adequado o arquivamento do processo. Eventual inadimplemento não ficará prejudicado pelo arquivamento, uma vez que poderá ser requerido o desarquivamento dos autos para adoção das medidas processuais cabíveis, observados os limites e termos do acordo homologado. A solução atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. A homologação da transação evita a continuidade desnecessária da demanda diante da composição alcançada, preservando a possibilidade de retomada do feito caso as obrigações assumidas não sejam cumpridas. Dessa forma, eventual inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no acordo poderá ensejar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito para cumprimento da avença, observadas as condições estabelecidas no instrumento de transação, inclusive quanto aos encargos convencionados para a hipótese de descumprimento. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, deverão as partes comunicar o fato nos autos, se necessário, para que seja reconhecida a satisfação da avença e adotadas as providências processuais cabíveis. Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice à sua homologação, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo apresentado (evento 137), com o imediato arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. Do dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme evento 137, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Em consequência, determino o imediato arquivamento, sem extinção da ação, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo acima, independentemente de intimação, deverá a parte exequente informar se o acordo foi cumprido ou requerer o que entender cabível, sob pena de considerar-se tacitamente satisfeita a obrigação. Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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