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TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5123909-87.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Determinada a reavaliação do imóvel de matrícula nº 175.055 (evento 204.1), veio aos autos o documento constante do evento 222.1, com a consequente manifestação da parte executada, através de embargos declaratórios (evento 244.1), ao argumento de que haveria obscuridade, tendo em vista que a reavaliação propriamente dita não havia sido acostada aos autos. Antes mesmo da manifestação da União acerca dos declaratórios, foi acostado aos autos o laudo pertinente (evento 249.1). A União, no evento 251.1, pugna pela rejeição do recurso, bem como requer a apreciação do pleito formulado no evento 238. Intimada acerca de seu interesse na análise dos declaratórios, a parte executada aduz que detém interesse por receio de futura alegação de intempestividade por parte da União (evento 257.1). A parte executada afirmou, ainda, haver necessidade da elaboração de novo laudo, por suposta ausência de critérios técnicos e mercadológicos. A União, no evento 262.1, defende a perda superveniente de objeto dos declaratórios, bem como que a reavaliação encontra-se válida, legal e fundamentada. É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na linha da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade que justifica a interposição de embargos refere-se “(...) à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015). De fato, à época da ordem da vista à parte executada, ora embargante, não havia nos autos, a reavaliação de fato. Todavia, tal situação poderia ter sido simplesmente alegada pela referida parte, sem a necessidade de oposição de embargos declaração, na medida em que não há que se falar em obscuridade nos termos da hipótese preceituada pelo CPC. Deste modo, observa-se que o vício aduzido pela recorrente não se amolda ao conceito de obscuridade para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria. De todo modo, a revaliação pertinente já foi acostada aos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da reavaliação realizada (evento 249.1), tendo em vista a insurgência da parte executada em face da referida diligência.
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