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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5123880-51.2026.8.09.0051
Parte autora: MINISTERIO PUBLICO
Parte requerida: EMILLY VICTORIA GOMES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de feito criminal instaurado em desfavor de DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO e EMILLY VICTORIA GOMES DA SILVA, em razão da imputação, em tese, da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão do transcurso do prazo de 90 dias.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que a presente decisão reavalia a custódia preventiva de DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO, objeto da manifestação ministerial apresentada nos autos.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
O transcurso do prazo nonagesimal, contudo, não implica revogação automática da prisão preventiva. A finalidade da norma é submeter a custódia cautelar a controle judicial periódico, a fim de verificar se permanecem presentes, de modo concreto e atual, os fundamentos que justificaram a medida extrema.
No caso concreto, após reavaliação do quadro processual, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar, neste momento, a necessidade da segregação cautelar.
A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, após a homologação do auto de prisão em flagrante, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado.
O fumus commissi delicti permanece suficientemente demonstrado em cognição cautelar. Conforme consta da denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 18h59min, no interior da residência situada na Rua Florisbela Vaz, Quadra 07, Área Alfa, em Uruaçu/GO, os denunciados teriam mantido em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 porção de maconha, com massa bruta de 17,610g.
Na mesma ocasião, também teria sido localizado, no interior da residência, 01 revólver marca Taurus, calibre .38 SPL, municiado com 02 munições intactas do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda segundo a inicial acusatória, além da droga e da arma de fogo, foram apreendidos 01 balança de precisão, a quantia de R$ 708,00 em espécie, 01 caderno contendo anotações apontadas como típicas do comércio de drogas e 06 aparelhos celulares.
A denúncia também descreve que a diligência policial teve origem no cumprimento de mandado de prisão em desfavor de DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO, o qual fazia uso de monitoração eletrônica, sendo que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os denunciados teriam danificado um aparelho de telefone celular.
Tais elementos, em juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a existência dos crimes imputados e os indícios de autoria, especialmente diante da apreensão de entorpecente, arma de fogo municiada, balança de precisão, dinheiro em espécie, caderno de anotações e aparelhos celulares no contexto da diligência.
O periculum libertatis também permanece evidenciado. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o custodiado DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO encontrava-se em cumprimento de pena, inclusive submetido a monitoração eletrônica, possuía condenações anteriores, inclusive por delito da mesma natureza, e foi novamente surpreendido em situação indicativa de prática criminosa.
Esse contexto demonstra que a anterior submissão do acusado a medida menos gravosa, consistente em monitoração eletrônica, não foi suficiente para impedir seu suposto envolvimento em nova prática delitiva.
Não se trata de fundamentar a custódia em gravidade abstrata dos delitos imputados ou em juízo antecipado de culpabilidade, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos: cumprimento de pena em curso, uso de monitoração eletrônica, existência de condenações anteriores, imputação de novo fato envolvendo tráfico de drogas e posse de arma de fogo, além da apreensão de elementos materiais indicativos da prática delitiva.
A liberdade do acusado, nesse cenário, representa risco concreto à ordem pública, pois os elementos constantes dos autos indicam possível persistência em atividade criminosa mesmo durante o cumprimento de reprimenda anterior e sob fiscalização estatal.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
A imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou nova monitoração eletrônica não neutralizaria adequadamente o risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o acusado já estava submetido a monitoração eletrônica quando, em tese, voltou a se envolver em situação criminosa.
A segregação cautelar, portanto, revela-se necessária, adequada e proporcional para interromper o risco concreto de reiteração e resguardar a ordem pública.
Também se encontra preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão.
A manutenção da prisão preventiva, neste momento, não representa antecipação de pena, mas medida cautelar fundada em elementos concretos e contemporâneos, voltada à preservação da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO.
Promova-se o registro do prazo de manutenção da prisão preventiva no sistema PROJUDI.
Expirado novo prazo legal, certifique-se e façam-se os autos conclusos para nova reavaliação da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Considerando que a certidão de movimentação 182 faz referência à acusada EMILLY VICTORIA GOMES DA SILVA, certifique-se a serventia acerca da atual situação prisional da referida acusada e, caso ainda exista custódia preventiva pendente de reavaliação específica em relação a ela, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito