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5123873-68.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5123873-68.2022.8.24.0023/SC AUTOR: KATHIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo profissional nomeado (evento 158), verifico que o valor foi fixado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2019 do TJSC, estando compatível com os valores usualmente praticados para perícias médicas em ações previdenciárias. A referida Resolução admite a majoração dos honorários apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Não há, nos autos, qualquer fator que denote complexidade ou diligências extraordinárias que justifiquem o acréscimo pretendido. Assim, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo o valor previamente arbitrado. 2. Intime-se o expert para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ciente de que a sua não manifestação ou a não aceitação dos honorários implicará sua desclassificação, nos termos do art. 465 do CPC. 3. No caso de recusa ou ausência de manifestação por parte do perito nomeado, deverá o Cartório proceder a nomeação de novo(a) perito(a), independente de novo despacho, em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC.

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