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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5123838-64.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida (CPC, art. 829, caput).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo assinalado (CPC, art. 827, caput e § 1º).
A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput).
2. Não encontrada a parte executada para citação, realize o oficial de justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830, caput).
3. Efetivada a citação e não realizado o pagamento integral, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, até o limite do saldo devedor (CPC, arts. 835, I, e 854, caput).
Havendo bloqueio de ativos financeiros, cancele-se imediatamente eventual excesso e intime-se a parte executada, na forma da lei, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §§ 1º a 3º).
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos no localizador "GAB Urgente/impenhorabilidade".
Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e transfira-se o valor para conta vinculada ao Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Sendo integral o bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará e a existência de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
Sendo parcial o bloqueio ou não localizados ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem à satisfação do saldo devedor (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º).