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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5123797-81.2026.8.09.0068 Requerente: Doraci Goncalves De Freitas Oliveira, endereço: RUA MATO GROSSO, 1409, CASA, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 3495-4249 Requerido: Banco C6 S.a., endereço: Nove de Julho, 3186, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128326000 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o BANCO C6 S.A, que teria dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte autora impugna expressamente a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requer a realização de perícia grafotécnica, por entender indispensável a produção de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. In casu, verifico que a própria parte autora condiciona o esclarecimento da controvérsia à realização de prova pericial grafotécnica, especialmente para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no instrumento contratual, questão que constitui ponto central da demanda. Com efeito, o Enunciado 54 do FONAJE estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso, a prova pretendida demanda conhecimento técnico especializado e a atuação de perito grafotécnico, não se mostrando suficiente, segundo a própria pretensão probatória da parte autora, a mera análise documental ou a prova oral. A necessidade de exame técnico específico para aferição da autenticidade da assinatura evidencia complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ressaltoque não se trata de afirmar que toda e qualquer prova técnica seja incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, mas que, na hipótese concreta, a prova pericial requerida pela própria parte autora mostra-se indispensável à solução da controvérsia e, pelas suas características, extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito deste microssistema. Diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica complexa, este Juizado Especial mostra-se incompetente para processar e julgar o feito, ante a incompatibilidade da complexidade probatória com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, reconhecida a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. PRI. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 l
TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5123797-81.2026.8.09.0068 Requerente: Doraci Goncalves De Freitas Oliveira, endereço: RUA MATO GROSSO, 1409, CASA, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 3495-4249 Requerido: Banco C6 S.a., endereço: Nove de Julho, 3186, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, telefone nº 1128326000 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o BANCO C6 S.A, que teria dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte autora impugna expressamente a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e requer a realização de perícia grafotécnica, por entender indispensável a produção de prova técnica para o esclarecimento da controvérsia. Pois bem. In casu, verifico que a própria parte autora condiciona o esclarecimento da controvérsia à realização de prova pericial grafotécnica, especialmente para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no instrumento contratual, questão que constitui ponto central da demanda. Com efeito, o Enunciado 54 do FONAJE estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso, a prova pretendida demanda conhecimento técnico especializado e a atuação de perito grafotécnico, não se mostrando suficiente, segundo a própria pretensão probatória da parte autora, a mera análise documental ou a prova oral. A necessidade de exame técnico específico para aferição da autenticidade da assinatura evidencia complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ressaltoque não se trata de afirmar que toda e qualquer prova técnica seja incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, mas que, na hipótese concreta, a prova pericial requerida pela própria parte autora mostra-se indispensável à solução da controvérsia e, pelas suas características, extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito deste microssistema. Diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica complexa, este Juizado Especial mostra-se incompetente para processar e julgar o feito, ante a incompatibilidade da complexidade probatória com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, reconhecida a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. PRI. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 l
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