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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5123768-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RECORRIDO: WELLINGTON DANTAS MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO N. 53.831/1964. PRESUNÇÃO LEGAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DESCABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.