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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5123730-83.2026.8.09.0079
Promovente(s): Eni Maria Da Silva
Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas ao recebimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, proposta por ENI MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma que é portadora de deficiência que a incapacita inteiramente para a vida independente e para o trabalho, sendo diagnosticada com dorsalgia, dor lombar baixa ou lombalgia.
Salienta que o INSS indeferiu o benefício de LOAS administrativamente de forma injustificada.
Requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, bem como condenação ao pagamento do valor retroativo.
Junta procuração e documentos que entende pertinentes (evento nº 01).
Recebida a petição inicial (evento nº 05), fora determinada a realização de perícia médica e socioeconômica.
Laudo socioeconômico juntado no evento nº 13.
Laudo médico pericial juntado no evento nº 17.
Regularmente citado, o INSS deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal (evento nº 24).
Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento nº 28).
Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias atendendo às suas necessidades mais urgentes como alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho.
Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n.º 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS –, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto n.º 1.744.
O benefício assistencial ao portador de deficiência, portanto, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o artigo 20, § 2º, da LOAS.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de 02 (dois) requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/11, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Como visto, não há diferenciação entre o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, salvo nos seus requisitos legais.
Compulsando os autos, vislumbro ser possível a concessão do benefício assistencial em razão de deficiência.
À vista do laudo pericial acostado à movimentação n.º 17, verifico que o médico considerou a parte autora com deficiência moderada, com diagnóstico de lombociatalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2):
“6.Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(x) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)
8. . As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?
(x ) Sim ( ) Não
Resultado: 525 ( deficiência moderada )
(...)
10.Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver:
17/07/2025, conforme procura por perícia médica. “
Apesar de não ter sido atestada incapacidade total da requerente, o que, a princípio, desautorizaria a concessão do benefício, é cediço que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto para que se decida acerca do assunto.
Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei que trata do benefício de prestação continuada não elenca o grau necessário de incapacidade para que o BPC seja concedido, não sendo cabível ao magistrado interpretar o dispositivo de forma a restringir sua aplicação:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). II. (...). III. (...). IV. (...). V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (Negritei) (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023)
Assim, vislumbro que a parte requerente conta com 62 anos de idade, acometida com patologias que, em que pese não causem risco à sua saúde, a impossibilitam de trabalhar de forma satisfatória no momento, mormente pelo fato de exercer atividade que exige alto esforço físico, sendo demasiadamente penoso impingir-lhe a obrigação de aprender e desempenhar outro labor. Ademais, ressalta-se que a autora, em virtude de sua idade, certamente, teria dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com estabilidade.
Sendo assim, indubitável a sua incapacidade, diante do seu estado de saúde, tendo-se como preenchido o primeiro requisito para a concessão do amparo assistencial ao deficiente.
Além do mais, é certo que a Lei nº 8.742/1993 permite a concessão do benefício de prestação continuada quando restar apurada a incapacidade temporária, porém o diagnóstico deve ser compatível com o impedimento de natureza prolongada, assim definido o impedimento igual ou superior a 2 anos, senão vejamos:
“Art. 20 (...)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.“
No caso em análise, a incapacidade acometida na parte autora é classificada como impedimento prolongado para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme destacado pelo perito em resposta ao quesito nº 8.
Superada a questão afeta à incapacidade da parte autora, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
A Lei n.º 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (artigo 20, § 3º).
Quanto ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, entendo que também está comprovado.
O estudo socioeconômico de evento n.º 13 narra a dificuldade de manutenção do próprio sustento pela parte autora, tendo em vista que a única fonte de renda provém do trabalho informal desempenhado pelo esposo.
O STF já fixou o entendimento no sentido de que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo não dever ser o único critério para se aferir a condição de miserabilidade do indivíduo, fixando-se a tese de que “é inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quadro do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição.“ (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL- 00236-01 PP- 00113).
Portanto, no que pertine ao segundo pressuposto, verifico que de acordo com o estudo socioeconômico e as condições em que vive são mais que suficientes para preenchimento do critério de natureza objetiva.
Por fim, ressalto que, conforme previsto no artigo 21 da n.º Lei 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Assim, não há óbice ao deferimento do benefício.
Destarte, no caso em voga, verifico que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do benefício.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente a ENI MARIA DA SILVA, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo do benefício, isto é, DIB: 17/07/2025, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONCEDO, outrossim, a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa-diária por descumprimento.
Ressalto que a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ.
Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito