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5123548-26.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5123548-26.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Soul Parque Cascavel - CPF/CNPJ: 42.105.859/0001-05 Requerido: Delta Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - CPF/CNPJ: 10.309.518/0001-65 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A executada impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 199, sustentando, em síntese, que foram incluídas cotas condominiais vencidas no curso da demanda sem a correspondente documentação comprobatória. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a questão relativa à inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso da execução já foi expressamente apreciada na decisão de mov. 188, oportunidade em que se reconheceu, diante da natureza sucessiva da obrigação, a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil e se determinou à Contadoria Judicial a elaboração de nova conta, contemplando todas as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo. A matéria foi novamente suscitada pela executada em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 205, mantendo-se hígidos os critérios anteriormente estabelecidos. O cálculo de mov. 199 foi elaborado pela Contadoria Judicial em observância aos parâmetros expressamente fixados por este Juízo, contemplando principal, encargos moratórios, honorários sucumbenciais, honorários convencionais e custas processuais, alcançando o montante de R$ 30.301,29 (trinta mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 25/05/2026. Verifica-se, ainda, que a executada não aponta erro aritmético específico, duplicidade de cobrança ou desconformidade objetiva entre os parâmetros fixados na decisão de mov. 188 e aqueles empregados pela Contadoria, limitando-se a renovar discussão já submetida à apreciação judicial quanto à documentação das parcelas vencidas no curso da demanda. Desse modo, inexistindo elemento concreto apto a infirmar a conta confeccionada pelo auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de mov. 199, fixando o débito em R$ 30.301,29 (trinta mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 25/05/2026. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5123548-26.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Soul Parque Cascavel - CPF/CNPJ: 42.105.859/0001-05 Requerido: Delta Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - CPF/CNPJ: 10.309.518/0001-65 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A executada impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 199, sustentando, em síntese, que foram incluídas cotas condominiais vencidas no curso da demanda sem a correspondente documentação comprobatória. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a questão relativa à inclusão das parcelas condominiais vencidas no curso da execução já foi expressamente apreciada na decisão de mov. 188, oportunidade em que se reconheceu, diante da natureza sucessiva da obrigação, a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil e se determinou à Contadoria Judicial a elaboração de nova conta, contemplando todas as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo. A matéria foi novamente suscitada pela executada em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 205, mantendo-se hígidos os critérios anteriormente estabelecidos. O cálculo de mov. 199 foi elaborado pela Contadoria Judicial em observância aos parâmetros expressamente fixados por este Juízo, contemplando principal, encargos moratórios, honorários sucumbenciais, honorários convencionais e custas processuais, alcançando o montante de R$ 30.301,29 (trinta mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 25/05/2026. Verifica-se, ainda, que a executada não aponta erro aritmético específico, duplicidade de cobrança ou desconformidade objetiva entre os parâmetros fixados na decisão de mov. 188 e aqueles empregados pela Contadoria, limitando-se a renovar discussão já submetida à apreciação judicial quanto à documentação das parcelas vencidas no curso da demanda. Desse modo, inexistindo elemento concreto apto a infirmar a conta confeccionada pelo auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de mov. 199, fixando o débito em R$ 30.301,29 (trinta mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 25/05/2026. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab07

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