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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5123542-24.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: LUCIEM RAMOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYLOR DE LIMA PINTO (OAB RJ082658) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. ATIVIDADE DE COBRADOR. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DEIXOU DE SER INCLUÍDO NA PLANILHA DA SENTENÇA APESAR DE TER SIDO COMPUTADO PELO PRÓPRIO INSS NO TEMPO DE COTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCEÇÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS DO ARTIGO 17 DA EC 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO É PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para determinar que o período de 08/01/1992 a 23/09/1993 seja considerado como tempo especial e que o período de serviço militar obrigatório (de 13/02/1989 a 12/07/1990) seja computado no tempo contributivo do autor, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra do artigo 17 da EC 103/2019, NB 2298067010, considerando 40 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 27/08/2025 (DER), com atrasados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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