Publicações do processo

5123463-45.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5123463-45.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAGALY CAVALCANTE DA CUNHA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 34, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o cômputo das competências de 05/2018, 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 para fins de carência e, por conseguinte, a reforma da sentença, com a concessão do benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Inicialmente, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas: - Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019). Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020. Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC. É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício. Portanto, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade). Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício à parte demandante, cumulativamente, a idade mínima, o tempo de contribuição e o cumprimento da carência (180 contribuições). No caso em apreço, a controvérsia recursal reside em torno da validação dos recolhimentos referentes às competências de 05/2018, 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 para fins de carência. Diante disso, cumpre esclarecer que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Acerca do tema, vejamos o que dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por sua relevância, oportuno citar o seguinte precedente da TNU: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA DO MÊS EM REFERÊNCIA E RESPECTIVO PAGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECUPERADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.[...] - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. – As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...] (PEDILEF nº 50389377420124047000. Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DOU: 22/03/2013). 9. Ora, como a parte autora recuperara a qualidade de segurada a partir da data do primeiro recolhimento a título de contribuinte individual, isto é, a partir de 20.01.2011, as contribuições vertidas após essa data devem ser computadas para efeito de carência – já que continuara a trabalhar e pagar a Previdência ainda no mês de janeiro de 2011. Essa a ratio legis a ser aferida do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 e não meros efeitos tributários para o pagamento da contribuição após o vencimento, mediante o cômputo de juros para as competências vertidas no mês em referência. [...] (grifo nosso) Nessa mesma linha, posiciona o STJ: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...) (PEDILEF nº 200772500000920, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). (g.n) A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores, necessárias a integralizar o período de carência, completando-o de uma só vez. Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada. In casu, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que as competências de 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 foram recolhidas em atraso pela autora e após a perda da qualidade de segurada, razão pela qual não podem ser computadas para fins de carência. Por sua vez, no tocante à contribuição de 05/2018, ressalta-se que a responsabilidade pela complementação de competências recolhidas abaixo do mínimo é do próprio segurado contribuinte individual, conforme previsto no artigo 5 da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (g.n.) Logo, se o recolhimento foi efetuado com base em valor inferior ao mínimo mensal do salário-de-contribuição, ainda que tempestivamente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados a até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo, conforme preceitua o artigo 5° da Lei nº 10.666/2003. Essa complementação, todavia, deve se dar em momento anterior ao requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso em apreço. Feitas tais considerações, chega-se à seguinte apuração: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento18/10/1960 SexoFeminino DER23/05/2025 Reafirmação da DER20/08/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CHECK UP REPRESENTACOES E CONTROLE DE P L JUD (AVRC-DEF) 01/06/1980 31/07/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 2 FUNDACAO DE COMERCIO EXTERIOR E RELACOES INTERNACIONAIS 10/05/1982 30/01/1987 1.00 4 anos, 8 meses e 21 dias 57 3 CENTRO ESCOLAR MARQUES RODRIGUES LTDA 18/03/1996 16/12/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 10 4 E F NUNES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS (AVRC-DEF) 01/11/1999 07/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 5 IGREJA PRESBITERIANA DE SENADOR CAMARA (AVRC-DEF) 02/01/2004 03/04/2006 1.00 2 anos, 3 meses e 2 dias 28 6 COLEGIO MARQUES RODRIGUES LTDA 01/10/2008 18/06/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 9 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) 01/06/2018 30/11/2024 1.00 6 anos, 6 meses e 0 dias 40 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2025 31/07/2026 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 3 meses e 0 dias 117 59 anos, 0 meses e 25 dias Até 31/12/2019 10 anos, 4 meses e 17 dias 117 59 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2020 11 anos, 4 meses e 17 dias 117 60 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2021 12 anos, 4 meses e 17 dias 117 61 anos, 2 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 8 meses e 21 dias 119 61 anos, 6 meses e 16 dias Até 31/12/2022 13 anos, 4 meses e 17 dias 126 62 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2023 14 anos, 4 meses e 17 dias 138 63 anos, 2 meses e 12 dias Até 31/12/2024 15 anos, 3 meses e 17 dias 149 64 anos, 2 meses e 12 dias Até a DER (23/05/2025) 15 anos, 8 meses e 10 dias 154 64 anos, 7 meses e 5 dias Até 31/12/2025 16 anos, 3 meses e 17 dias 161 65 anos, 2 meses e 12 dias Até a reafirmação da DER (20/08/2026) 16 anos, 10 meses e 17 dias 168 65 anos, 10 meses e 2 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (2) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 03/1996 Período #3 Total 03/1996 R$ 70,00 R$ 70,00 R$ 100,00 -R$ 30,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1996 Período #3 Total 12/1996 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 112,00 -R$ 32,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (2) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração 03/1996 Período #3 Total 03/1996 R$ 70,00 R$ 70,00 R$ 100,00 -R$ 30,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1996 Período #3 Total 12/1996 R$ 80,00 R$ 80,00 R$ 112,00 -R$ 32,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença 05/2018 Período #8 Total 05/2018 R$ 589,82 R$ 589,82 R$ 954,00 -R$ 364,18 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença 05/2018 Período #8 Total 05/2018 R$ 589,82 R$ 589,82 R$ 954,00 -R$ 364,18 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (23) Vínculo Competência Observações Contagem #9 07/2018 Recolhida em atraso em 05/09/2018 (vencia em 20/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 20/08/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #9 01/2019 Recolhida em atraso em 01/03/2019 (vencia em 20/02/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2018 (válida para carência) foi até 20/11/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #9 02/2019 Recolhida em atraso em 02/04/2019 (vencia em 20/03/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 20/03/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #9 03/2019 Recolhida em atraso em 02/05/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2019 (válida para carência) foi até 20/04/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #9 05/2022 Recolhida em atraso em 31/08/2022 (vencia em 20/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 20/06/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #9 06/2022 Recolhida em atraso em 30/09/2022 (vencia em 20/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 20/07/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #9 07/2022 Recolhida em atraso em 31/10/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 21/08/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #9 08/2022 Recolhida em atraso em 30/11/2022 (vencia em 20/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2022 (válida para carência) foi até 20/09/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #9 09/2022 Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/10/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 20/10/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #9 10/2022 Recolhida em atraso em 28/06/2024 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento: - A competência de 09/2022 prorrogou qualidade de segurado até 20/11/2023; - A competência de 05/2023 prorrogou qualidade de segurado até 22/07/2024; Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #9 12/2022 Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/01/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 22/01/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #9 02/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 20/03/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #9 03/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/04/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 22/04/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #9 04/2023 Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 22/05/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 20/05/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #9 05/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 20/06/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #9 08/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/09/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2023 (válida para carência) foi até 20/09/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 #9 10/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/11/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 20/11/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 17 #9 11/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/12/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2023 (válida para carência) foi até 20/12/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 18 #9 09/2024 Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 21/10/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2024 (válida para carência) foi até 20/10/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 19 #9 10/2024 Recolhida em atraso em 29/11/2024 (vencia em 21/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2024 (válida para carência) foi até 20/11/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 20 #10 01/2025 Recolhida em atraso em 28/02/2025 (vencia em 20/02/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2024 (vínculo #9, válida para carência) foi até 20/01/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 21 #10 05/2025 Recolhida em atraso em 30/06/2025 (vencia em 20/06/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2025 (válida para carência) foi até 22/06/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 22 #10 05/2026 Recolhida em atraso em 30/06/2026 (vencia em 22/06/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2026 (válida para carência) foi até 21/06/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 23 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (38) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração #9 08/2018 31/08/2021 Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 10/2018 28/10/2021 Recolhida em atraso em 28/10/2021 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 11/2018 30/11/2021 Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 12/2018 30/11/2021 Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 05/2019 30/12/2021 Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 06/2019 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 07/2019 30/03/2022 Recolhida em atraso em 30/03/2022 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 08/2019 05/05/2022 Recolhida em atraso em 05/05/2022 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 09/2019 29/07/2022 Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 10/2019 31/08/2022 Recolhida em atraso em 31/08/2022 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 12/2019 30/09/2022 Recolhida em atraso em 30/09/2022 (vencia em 20/01/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 01/2020 25/02/2022 Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 02/2020 31/10/2022 Recolhida em atraso em 31/10/2022 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 03/2020 31/05/2023 Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 20/10/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 04/2020 03/07/2023 Recolhida em atraso em 03/07/2023 (vencia em 20/11/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 05/2020 29/09/2023 Recolhida em atraso em 29/09/2023 (vencia em 21/12/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 06/2020 31/01/2023 Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 07/2020 31/01/2023 Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 08/2020 28/02/2023 Recolhida em atraso em 28/02/2023 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 09/2020 31/05/2023 Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 10/2020 31/07/2023 Recolhida em atraso em 31/07/2023 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 11/2020 29/09/2023 Recolhida em atraso em 29/09/2023 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 12/2020 28/12/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 01/2021 28/12/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 02/2021 28/12/2023 Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 03/2021 29/02/2024 Recolhida em atraso em 29/02/2024 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 04/2021 31/05/2024 Recolhida em atraso em 31/05/2024 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 05/2021 31/10/2024 Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 22/11/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 06/2021 29/02/2024 Recolhida em atraso em 29/02/2024 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 07/2021 31/05/2024 Recolhida em atraso em 31/05/2024 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 08/2021 28/06/2024 Recolhida em atraso em 28/06/2024 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 09/2021 31/07/2024 Recolhida em atraso em 31/07/2024 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 10/2021 31/10/2024 Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 11/2021 29/11/2024 Recolhida em atraso em 29/11/2024 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 12/2021 24/01/2022 Recolhida em atraso em 24/01/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 01/2022 17/03/2022 Recolhida em atraso em 17/03/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 02/2022 30/06/2022 Recolhida em atraso em 30/06/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #9 03/2022 29/07/2022 Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 20/04/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 23/05/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 26 carências). Em 23/05/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 26 carências). Em 20/08/2026 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências). Em 20/08/2026 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências). Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedido em Evento 18, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.