Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5123463-45.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MAGALY CAVALCANTE DA CUNHA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 34, SENT1, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer o cômputo das competências de 05/2018, 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 para fins de carência e, por conseguinte, a reforma da sentença, com a concessão do benefício pleiteado.
É o breve relato. Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Inicialmente, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas:
- Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício. Portanto, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade).
Nesse sentido, são requisitos para a concessão do benefício à parte demandante, cumulativamente, a idade mínima, o tempo de contribuição e o cumprimento da carência (180 contribuições).
No caso em apreço, a controvérsia recursal reside em torno da validação dos recolhimentos referentes às competências de 05/2018, 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 para fins de carência.
Diante disso, cumpre esclarecer que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Acerca do tema, vejamos o que dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Por sua relevância, oportuno citar o seguinte precedente da TNU:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA DO MÊS EM REFERÊNCIA E RESPECTIVO PAGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECUPERADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.[...] - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. – As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...] (PEDILEF nº 50389377420124047000. Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DOU: 22/03/2013). 9. Ora, como a parte autora recuperara a qualidade de segurada a partir da data do primeiro recolhimento a título de contribuinte individual, isto é, a partir de 20.01.2011, as contribuições vertidas após essa data devem ser computadas para efeito de carência – já que continuara a trabalhar e pagar a Previdência ainda no mês de janeiro de 2011. Essa a ratio legis a ser aferida do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 e não meros efeitos tributários para o pagamento da contribuição após o vencimento, mediante o cômputo de juros para as competências vertidas no mês em referência. [...] (grifo nosso)
Nessa mesma linha, posiciona o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...) (PEDILEF nº 200772500000920, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). (g.n)
A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores, necessárias a integralizar o período de carência, completando-o de uma só vez. Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada.
In casu, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que as competências de 08/2018 a 10/2018, 05/2019 a 10/2019 e 12/2019 a 03/2022 foram recolhidas em atraso pela autora e após a perda da qualidade de segurada, razão pela qual não podem ser computadas para fins de carência.
Por sua vez, no tocante à contribuição de 05/2018, ressalta-se que a responsabilidade pela complementação de competências recolhidas abaixo do mínimo é do próprio segurado contribuinte individual, conforme previsto no artigo 5 da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe:
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (g.n.)
Logo, se o recolhimento foi efetuado com base em valor inferior ao mínimo mensal do salário-de-contribuição, ainda que tempestivamente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados a até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo, conforme preceitua o artigo 5° da Lei nº 10.666/2003. Essa complementação, todavia, deve se dar em momento anterior ao requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Feitas tais considerações, chega-se à seguinte apuração:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento18/10/1960
SexoFeminino
DER23/05/2025
Reafirmação da DER20/08/2026
Nº
Nome do período
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CHECK UP REPRESENTACOES E CONTROLE DE P L JUD (AVRC-DEF)
01/06/1980
31/07/1980
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
2
FUNDACAO DE COMERCIO EXTERIOR E RELACOES INTERNACIONAIS
10/05/1982
30/01/1987
1.00
4 anos, 8 meses e 21 dias
57
3
CENTRO ESCOLAR MARQUES RODRIGUES LTDA
18/03/1996
16/12/1996
1.00
0 anos, 8 meses e 29 dias
10
4
E F NUNES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS (AVRC-DEF)
01/11/1999
07/12/1999
1.00
0 anos, 1 mês e 7 dias
2
5
IGREJA PRESBITERIANA DE SENADOR CAMARA (AVRC-DEF)
02/01/2004
03/04/2006
1.00
2 anos, 3 meses e 2 dias
28
6
COLEGIO MARQUES RODRIGUES LTDA
01/10/2008
18/06/2009
1.00
0 anos, 8 meses e 18 dias
9
7
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/02/2013
28/02/2013
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
8
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)
01/05/2018
31/05/2018
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
9
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)
01/06/2018
30/11/2024
1.00
6 anos, 6 meses e 0 dias
40
10
RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)
01/01/2025
31/07/2026
1.00
1 ano, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
19
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
10 anos, 3 meses e 0 dias
117
59 anos, 0 meses e 25 dias
Até 31/12/2019
10 anos, 4 meses e 17 dias
117
59 anos, 2 meses e 12 dias
Até 31/12/2020
11 anos, 4 meses e 17 dias
117
60 anos, 2 meses e 12 dias
Até 31/12/2021
12 anos, 4 meses e 17 dias
117
61 anos, 2 meses e 12 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
12 anos, 8 meses e 21 dias
119
61 anos, 6 meses e 16 dias
Até 31/12/2022
13 anos, 4 meses e 17 dias
126
62 anos, 2 meses e 12 dias
Até 31/12/2023
14 anos, 4 meses e 17 dias
138
63 anos, 2 meses e 12 dias
Até 31/12/2024
15 anos, 3 meses e 17 dias
149
64 anos, 2 meses e 12 dias
Até a DER (23/05/2025)
15 anos, 8 meses e 10 dias
154
64 anos, 7 meses e 5 dias
Até 31/12/2025
16 anos, 3 meses e 17 dias
161
65 anos, 2 meses e 12 dias
Até a reafirmação da DER (20/08/2026)
16 anos, 10 meses e 17 dias
168
65 anos, 10 meses e 2 dias
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (2)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
03/1996
Período #3
Total 03/1996
R$ 70,00
R$ 70,00
R$ 100,00
-R$ 30,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
12/1996
Período #3
Total 12/1996
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 112,00
-R$ 32,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (2)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
03/1996
Período #3
Total 03/1996
R$ 70,00
R$ 70,00
R$ 100,00
-R$ 30,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
12/1996
Período #3
Total 12/1996
R$ 80,00
R$ 80,00
R$ 112,00
-R$ 32,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
05/2018
Período #8
Total 05/2018
R$ 589,82
R$ 589,82
R$ 954,00
-R$ 364,18
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
05/2018
Período #8
Total 05/2018
R$ 589,82
R$ 589,82
R$ 954,00
-R$ 364,18
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (23)
Vínculo
Competência
Observações
Contagem
#9
07/2018
Recolhida em atraso em 05/09/2018 (vencia em 20/08/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2018 (válida para carência) foi até 20/08/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
1
#9
01/2019
Recolhida em atraso em 01/03/2019 (vencia em 20/02/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2018 (válida para carência) foi até 20/11/2019
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
2
#9
02/2019
Recolhida em atraso em 02/04/2019 (vencia em 20/03/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 20/03/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
3
#9
03/2019
Recolhida em atraso em 02/05/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2018) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2019 (válida para carência) foi até 20/04/2020
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
4
#9
05/2022
Recolhida em atraso em 31/08/2022 (vencia em 20/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 20/06/2023
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
5
#9
06/2022
Recolhida em atraso em 30/09/2022 (vencia em 20/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 20/07/2023
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
6
#9
07/2022
Recolhida em atraso em 31/10/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 21/08/2023
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
7
#9
08/2022
Recolhida em atraso em 30/11/2022 (vencia em 20/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2022 (válida para carência) foi até 20/09/2023
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
8
#9
09/2022
Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/10/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 20/10/2023
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
9
#9
10/2022
Recolhida em atraso em 28/06/2024 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento:
- A competência de 09/2022 prorrogou qualidade de segurado até 20/11/2023;
- A competência de 05/2023 prorrogou qualidade de segurado até 22/07/2024;
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
10
#9
12/2022
Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/01/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 22/01/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
11
#9
02/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 20/03/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
12
#9
03/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/04/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 22/04/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
13
#9
04/2023
Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 22/05/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 20/05/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
14
#9
05/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 20/06/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
15
#9
08/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/09/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2023 (válida para carência) foi até 20/09/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
16
#9
10/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/11/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 20/11/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
17
#9
11/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/12/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2023 (válida para carência) foi até 20/12/2024
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
18
#9
09/2024
Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 21/10/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2024 (válida para carência) foi até 20/10/2025
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
19
#9
10/2024
Recolhida em atraso em 29/11/2024 (vencia em 21/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2024 (válida para carência) foi até 20/11/2025
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
20
#10
01/2025
Recolhida em atraso em 28/02/2025 (vencia em 20/02/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2024 (vínculo #9, válida para carência) foi até 20/01/2026
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
21
#10
05/2025
Recolhida em atraso em 30/06/2025 (vencia em 20/06/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2025 (válida para carência) foi até 22/06/2026
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
22
#10
05/2026
Recolhida em atraso em 30/06/2026 (vencia em 22/06/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (04/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2026 (válida para carência) foi até 21/06/2027
Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
23
Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (38)
VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
#9
08/2018
31/08/2021
Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
10/2018
28/10/2021
Recolhida em atraso em 28/10/2021 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
11/2018
30/11/2021
Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
12/2018
30/11/2021
Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
05/2019
30/12/2021
Recolhida em atraso em 30/12/2021 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
06/2019
25/02/2022
Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
07/2019
30/03/2022
Recolhida em atraso em 30/03/2022 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
08/2019
05/05/2022
Recolhida em atraso em 05/05/2022 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
09/2019
29/07/2022
Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
10/2019
31/08/2022
Recolhida em atraso em 31/08/2022 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
12/2019
30/09/2022
Recolhida em atraso em 30/09/2022 (vencia em 20/01/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
01/2020
25/02/2022
Recolhida em atraso em 25/02/2022 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
02/2020
31/10/2022
Recolhida em atraso em 31/10/2022 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
03/2020
31/05/2023
Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 20/10/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
04/2020
03/07/2023
Recolhida em atraso em 03/07/2023 (vencia em 20/11/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
05/2020
29/09/2023
Recolhida em atraso em 29/09/2023 (vencia em 21/12/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
06/2020
31/01/2023
Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
07/2020
31/01/2023
Recolhida em atraso em 31/01/2023 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
08/2020
28/02/2023
Recolhida em atraso em 28/02/2023 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
09/2020
31/05/2023
Recolhida em atraso em 31/05/2023 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
10/2020
31/07/2023
Recolhida em atraso em 31/07/2023 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
11/2020
29/09/2023
Recolhida em atraso em 29/09/2023 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
12/2020
28/12/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
01/2021
28/12/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
02/2021
28/12/2023
Recolhida em atraso em 28/12/2023 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
03/2021
29/02/2024
Recolhida em atraso em 29/02/2024 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
04/2021
31/05/2024
Recolhida em atraso em 31/05/2024 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
05/2021
31/10/2024
Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 22/11/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
06/2021
29/02/2024
Recolhida em atraso em 29/02/2024 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
07/2021
31/05/2024
Recolhida em atraso em 31/05/2024 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
08/2021
28/06/2024
Recolhida em atraso em 28/06/2024 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
09/2021
31/07/2024
Recolhida em atraso em 31/07/2024 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
10/2021
31/10/2024
Recolhida em atraso em 31/10/2024 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
11/2021
29/11/2024
Recolhida em atraso em 29/11/2024 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
12/2021
24/01/2022
Recolhida em atraso em 24/01/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
01/2022
17/03/2022
Recolhida em atraso em 17/03/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
02/2022
30/06/2022
Recolhida em atraso em 30/06/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
#9
03/2022
29/07/2022
Recolhida em atraso em 29/07/2022 (vencia em 20/04/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2019)
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU
- Aposentadoria por idade
Em 23/05/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 26 carências).
Em 23/05/2025 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 26 carências).
Em 20/08/2026 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Em 20/08/2026 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedido em Evento 18, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.