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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123426-12.2026.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS APELANTE GABRIEL DE SOUZA MANOEL APELADOS ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de verbas salariais e indenização por danos morais formulados por servidor público estadual contra o Estado de Goiás e a Universidade Estadual de Goiás – UEG. O servidor, designado para a coordenação do PROIN/UEG, pleiteava o pagamento de diferenças pecuniárias equivalentes à função comissionada FCPE-7 e indenização por danos morais, alegando responsabilidade civil objetiva do Estado e enriquecimento sem causa pela ausência de remuneração específica pela função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a pretensão de recebimento de diferenças pecuniárias equivalentes a função comissionada, em razão do exercício de função de coordenação por servidor público, configura pedido de equiparação remuneratória vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; 3. (ii) saber se o exercício de atribuições de coordenação por servidor Analista de Gestão Governamental configura desvio de função a justificar o pagamento de diferenças salariais; 4. (iii) saber se a ausência de remuneração específica para a função de coordenação exercida configura enriquecimento sem causa da Administração Pública ou comportamento contraditório; 5. (iv) saber se o indeferimento de pretensão remuneratória configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de recebimento de diferenças pecuniárias com base em tabela remuneratória e reflexos salariais possui natureza de equiparação, e não indenizatória. 7. O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A Lei Estadual nº 20.196/2018, art. 3º, I, prevê expressamente que as funções de Analista de Gestão Governamental incluem atividades de coordenação, não configurando desvio de função. 9. O precedente sobre desvio de função (Súmula 378 do STJ) não se aplica ao caso, pois a coordenação está nas atribuições do cargo do servidor. 10. Não há enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois a remuneração percebida pelo servidor decorre do exercício do cargo efetivo, que engloba a função de coordenação. 11. A designação para a função é ato lícito, dentro da discricionariedade administrativa, não havendo comportamento contraditório ou violação à boa-fé objetiva. 12. O mero indeferimento de pretensão remuneratória sem amparo legal, mesmo que gere desconforto, não configura dano moral indenizável, salvo prova de exposição vexatória ou ofensa à honra. 13. A sentença não é nula por fundamentação insuficiente, pois abordou os argumentos essenciais e a solução da questão nuclear, tornando prejudicada a análise de fundamentos subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. "1. A pretensão de recebimento de diferenças pecuniárias e reflexos sobre verbas remuneratórias, calculada com base em tabela de função comissionada, configura pedido de equiparação salarial, vedado ao Poder Judiciário, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF." "2. O exercício de atividades de coordenação por servidor público ocupante do cargo de Analista de Gestão Governamental não caracteriza desvio de função, uma vez que tais atribuições estão expressamente previstas no rol de competências do cargo, nos termos da Lei Estadual nº 20.196/2018, art. 3º, I." "3. Não há enriquecimento sem causa da Administração Pública quando a remuneração percebida pelo servidor corresponde ao plexo de atribuições de seu cargo efetivo, que abrange a função exercida." "4. O indeferimento de pretensão remuneratória sem previsão legal, ainda que cause desconforto ao servidor, não configura dano moral indenizável, salvo prova de exposição vexatória ou ofensa à dignidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, X, XIII, art. 167, II, art. 169; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 345, II, art. 374, II, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 496, § 3º, II, art. 1.010, § 1º, § 3º; CC/2002, art. 405, art. 884; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 10.460/1988; L. nº 20.196/2018, art. 3º, I; L. nº 21.792/2023, Anexo III; Resolução CsU nº 1.076/2022, art. 32, X, XXI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 378; STF, RE nº 656.860/MT (Tese de repercussão geral nº 524); STF, RE nº 870.974/SE (repercussão geral); STF, ADI 4.426, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09/02/2011; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (recurso repetitivo); TJGO, Apelação Cível nº 5389878-60.2018.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2020; TJGO, Apelação (CPC) 0398551-68.2016.8.09.0158, Rel. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 28/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 40), interposta por GABRIEL DE SOUZA MANOEL, visando a reforma da sentença (movimentação 33) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de cobrança de verbas salariais c/c indenização por danos morais, proposta em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, assim prolatada: “Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos requeridos e, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de aplicar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença partiu de premissa equivocada ao enquadrar a demanda como pedido de equiparação remuneratória, vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF, quando, na verdade, a pretensão possui natureza indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do exercício de função de coordenação sem a devida contraprestação. Argumenta pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que estão demonstrados a conduta administrativa, consistente na designação formal para a função, o dano, caracterizado pela ausência de remuneração pelo serviço prestado, e o nexo causal entre eles. Assevera que a negativa de pagamento, sob a justificativa de falha na própria estrutura organizacional da universidade, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o ente público se beneficiou do trabalho do servidor, para ao final negar a repercussão patrimonial correspondente. Defende que a referência a outros servidores que recebem gratificação e à função comissionada FCPE-7 não fundamenta um pedido de isonomia, mas serve como elemento probatório da arbitrariedade administrativa e como critério objetivo para a quantificação do dano material sofrido. Sustenta a ocorrência de dano moral, que ultrapassa o mero dissabor, pois a situação prolongada de reconhecimento funcional para fins de trabalho e negação para fins de remuneração representa uma desvalorização profissional que afeta a dignidade do servidor. Subsidiariamente, alega a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado as teses centrais da petição inicial, como a responsabilidade objetiva do Estado e o enriquecimento sem causa. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados ao pagamento de reparação por danos materiais, adotando-se a FCPE-7 como parâmetro, com os devidos reflexos legais, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença. Ausente o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG apresentou contrarrazões (movimentação 45), suscitando, em preliminar, a não aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a pretensão do apelante é uma tentativa de burlar a Súmula Vinculante n.º 37, tratando-se de pedido de equiparação salarial disfarçado de indenização. Afirma que a designação foi um ato administrativo lícito e que as atribuições de coordenação estão inseridas nas funções do cargo do apelante. Aduz a ausência de enriquecimento ilícito, pois o servidor recebeu sua remuneração regular, e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor administrativo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua representante, a Procuradora de Justiça Regina Helena Viana, em parecer juntado à movimentação 56, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por entender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não configurando hipótese de interesse público a justificar a sua atuação. É o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em definir se a pretensão deduzida na inicial — reconhecimento de diferenças pecuniárias equivalentes à função comissionada FCPE-7, em razão do exercício da coordenação do PROIN/UEG — configura, a despeito do rótulo indenizatório que lhe foi conferido pelo apelante, verdadeiro pedido de equiparação ou criação judicial de vantagem remuneratória, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário. Assiste razão à Universidade apelada. Muito embora o recurso sustente, com engenho argumentativo, que a causa de pedir seria de natureza reparatória — fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado e no enriquecimento sem causa —, os elementos objetivos da própria petição inicial demonstram o contrário. O valor atribuído à causa (R$ 138.017,30) foi calculado com base na exata projeção da tabela remuneratória da FCPE-7, prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 21.792/2023, multiplicada pelo período de exercício da coordenação. Ademais, o pedido de reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional é absolutamente incompatível com a natureza de uma indenização por perdas e danos, que, por definição, não gera parcelas acessórias de natureza tipicamente remuneratória. Nos termos da máxima processual de que ao juiz cabe examinar a natureza jurídica do pedido a partir de sua causa de pedir, e não da qualificação que a parte lhe atribui, tem-se que a pretensão, em sua essência, é de equiparação salarial, disfarçada sob roupagem indenizatória. Nesse contexto, incide a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O precedente colacionado pelo apelante em suas razões, não socorre sua pretensão, por dizer respeito a hipótese diversa: a de desvio de função, cristalizada na Súmula 378 do STJ, segundo a qual "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Desvio de função, contudo, pressupõe que o servidor exerça, de fato, atribuições estranhas ao seu cargo de origem, próprias de outro cargo ou função para o qual não foi investido. Não é o caso dos autos. A Lei Estadual nº 20.196/2018, que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Analista-Governamental, estabelece expressamente, em seu art. 3º, I, que compõem as funções do cargo de Analista de Gestão Governamental o "desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos". A coordenação de um programa institucional, portanto, não extrapola as atribuições legais do cargo efetivo do apelante; ao contrário, está nele expressamente compreendida. Não havendo desvio de função, tampouco há falar em diferenças remuneratórias por equiparação, e o precedente invocado pelo recorrente revela-se inaplicável à espécie. A distinção é corroborada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em caso de pretensão de incorporação de gratificação por exercício de função sem amparo em lei específica, assim decidiu: “EMENTA: Apelação Cível. ?Ação de incorporação de gratificação de representação c/c ação cobrança de auxílio-saúde de servidor público estadual aposentado por invalidez c/c ação de restituição de valores indevidamente cobrados no contracheque c/c danos morais c/c pedido liminar?. I. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 656.860/MT, firmou a tese de repercussão geral nº 524, segundo a qual: ?a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência?. Assim, como a doença incapacitante da autora/apelante não está prevista no rol taxativo da legislação de regência (Lei Estadual nº 10.460/1988) como autorizativa da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o correto é que ela seja aposentada por invalidez com proventos proporcionais. II. Incorporação da gratificação de representação no cálculo dos proventos. Impossibilidade. Por ausência de previsão legal, não há se falar em incorporação, no cálculo dos proventos proporcionais da aposentadoria por invalidez da autora/apelante, da gratificação de representação que ela percebia na atividade. III. Auxílio-saúde. Não devido. A autora/apelante, por não preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do auxílio-saúde, ou seja, por não ter sido licenciada por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, não faz jus ao dito benefício. IV. Faltas. Justificadas. Restituição do valor descontado. Porque é indevido o desconto efetivado, uma vez que as faltas se deram durante o período em que a autora/apelante gozava de licença para tratamento médico, deve ser o réu/apelado condenado a restituir à autora/apelante os valores descontados da sua remuneração, nos meses de janeiro e fevereiro/2018, a título de falta, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil/2015), com base no entendimento solidificado no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 870.974/SE e, sem sede de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG. V. Danos morais. Não configurados. No caso em deslinde, o fato do réu/apelado ter descontado da remuneração da autora/apelante 11 dias de faltas, como se fossem injustificadas, quando, em verdade, eram legítimas, por estar a servidora em gozo de licença para tratamento de saúde, ao contrário do que quer fazer crer a autora/apelante, não consubstancia-se em prejuízo moral, mas, sim, em mero aborrecimento. VI. Ônus sucumbenciais. Porque o réu/apelado sucumbiu em parte mínima do pedido, há de ser mantida a condenação da autora/apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015), estes últimos fixados pelo magistrado primevo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que a autora/apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 5389878-60.2018.8.09.0051. Rel. Des. Carlos Alberto França. Julgado em 20/08/2020). Também não prospera o argumento de que a referência ao servidor paradigma teria sido invocada apenas como "elemento probatório da arbitrariedade administrativa". A isonomia material entre servidores no exercício de funções análogas é, precisamente, o fundamento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, sendo indiferente o nome que se atribua ao argumento processual: o efeito prático pretendido — o pagamento de verba equivalente à percebida por outro servidor — é o mesmo, e a ele se aplica a vedação constitucional e sumular. Demais disso, o art. 37, X, da Constituição Federal exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, e o inciso XIII do mesmo dispositivo veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". A concessão da vantagem pretendida, ademais, encontraria obstáculo intransponível nos arts. 167, II, e 169 da Constituição Federal, que vedam a assunção de despesas sem a correspondente previsão orçamentária, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites rigorosos aos gastos com pessoal. Como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a expressão "não poderá exceder", constante do art. 169 da Constituição, "assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma" (STF, ADI 4.426, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/02/2011). Tampouco socorre o apelante a alegação de que a UEG, ao deixar de contestar tempestivamente, teria confessado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 374, II, do CPC. Ainda que se reconheça o exercício da coordenação e a ausência de gratificação específica — fatos, aliás, incontroversos e já admitidos pelo próprio Juízo de origem —, a confissão recai sobre matéria fática, não sobre matéria de direito. A qualificação jurídica da pretensão como equiparação remuneratória vedada decorre da subsunção dos fatos incontroversos à norma constitucional e sumular aplicável, questão que escapa aos efeitos da revelia, sobretudo em se tratando de direitos indisponíveis da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), premissa, aliás, corretamente observada na sentença recorrida. Também não merece acolhida a tese de enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil exige, para sua configuração, o enriquecimento de uma parte à custa de outra, sem justa causa. No caso dos autos, todavia, a remuneração percebida pelo apelante durante todo o período em que exerceu a coordenação decorre de causa jurídica legítima e subsistente: o exercício das atribuições de seu próprio cargo efetivo de Analista de Gestão Governamental, cujo plexo de competências, como já demonstrado, abrange expressamente atividades de coordenação e gerenciamento, por força do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 20.196/2018. Não havendo lacuna remuneratória decorrente de atribuições estranhas ao cargo, não há falar em enriquecimento sem causa da Administração. Quanto à alegada violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, a designação do apelante — tanto para a coordenação do PROIN/UEG quanto para integrar a delegação institucional à China — constituiu exercício regular do poder de organização administrativa e de delegação de competências atribuído ao Reitor pelos arts. 32, X e XXI, da Resolução CsU nº 1.076/2022, que aprovou o Regimento Geral da Universidade. Tratando-se de ato lícito, praticado dentro dos limites da discricionariedade administrativa e sem qualquer alteração da estrutura remuneratória do servidor, não se evidencia comportamento contraditório apto a comprometer a confiança legítima, mas legítimo exercício do poder hierárquico e organizacional da Administração Pública, ao qual o servidor efetivo, no desempenho de suas atribuições legais, está sujeito. Recorde-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em relação às obrigações de suas autarquias, invocada corretamente na sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pressupõe a existência de obrigação líquida e certa da autarquia, o que, todavia, não se confunde com o reconhecimento do próprio direito material pleiteado, cuja existência é, como visto, negada. Também não merece reforma a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial, incluído o não pagamento de gratificação pretendida sem amparo legal, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações administrativas e funcionais. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS E VALE-TRANSPORTE NÃO PAGOS À SERVIDORA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. O simples atraso ou falta de pagamento da verba salarial não é suficiente para caracterizar, por si só, o dano moral, porquanto trata-se de lesão de cunho patrimonial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 0398551-68.2016.8.09.0158, Rel. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019). No caso concreto, o apelante não produziu qualquer prova de exposição a situação vexatória, humilhante ou de ofensa direta à sua honra ou imagem, tendo, inclusive, dispensado expressamente a produção de provas (movimentação 29). Ao revés, a própria designação para integrar delegação oficial em missão institucional ao exterior, por meio da Portaria nº 83/2024, é indicativo de reconhecimento e prestígio profissional conferido pela Universidade ao servidor, circunstância incompatível com a alegada narrativa de desvalorização e "coisificação" funcional. O desconforto psicológico eventualmente sentido pelo apelante em razão do indeferimento de sua pretensão remuneratória, por relevante que seja sob a ótica pessoal, não ultrapassa o patamar do mero dissabor da vida funcional, insuscetível, à luz da jurisprudência consolidada, de ensejar reparação extrapatrimonial autônoma. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O dispositivo legal exige que o julgador enfrente os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, mas não impõe o dever de rebater, um a um, todos os fundamentos jurídicos e doutrinários invocados pelas partes, sobretudo quando a solução adotada para a questão nuclear da causa — a vedação à equiparação remuneratória pela via judicial — torna prejudicada, por atração lógica, a análise autônoma de fundamentos subsidiários e correlatos, como o enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva, que constituem, na essência, desdobramentos do mesmo núcleo fático-jurídico devidamente enfrentado. A sentença recorrida examinou, de forma clara e suficiente, a natureza da pretensão, a ausência de previsão legal para a vantagem pleiteada, a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e os requisitos do dano moral, o que basta, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a alegação de nulidade por fundamentação deficiente, não se confundindo ausência de enfrentamento de todos os argumentos com julgamento contrário aos interesses da parte recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por esses e por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, e observado que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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