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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123299-56.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MILTON HARVEY SCHWERZ ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (OAB RS031684) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à exequente das manifestações dos interessados, juntadas nos eventos 7.1 e 27.1. 2. Intime-se a executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC. 3. Destaco que o prazo de 15 dias para a impugnação, querendo, inicia-se imediatamente após findar o referido prazo para pagamento, independente de nova intimação, forte no art. 525, caput, do CPC. 4. Não efetuado o pagamento, traga a parte exequente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante disposto no art. 524 do CPC, com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre a parcela impaga do débito, para fins de regular prosseguimento. 5. Outrossim, intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, modo pessoal, para implementar no benefício mensal da exequente o valor bruto de R$ 8.571,91, com atualização de acordo com o Regulamento do plano de benefícios a partir da devida inclusão, no prazo de quinze dias.
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