2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5123265-60.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: SOELI TEREZINHA CABRAL SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) APELADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, com pedido de suspensão dos descontos, declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a parte autora interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa, invalidade da contratação, repetição em dobro e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; (ii) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada; (iii) saber se os descontos indevidos autorizam repetição em dobro; e (iv) saber se os descontos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a controvérsia podia ser solucionada com o acervo documental já produzido, sendo desnecessária a prova pericial requerida para a formação do convencimento judicial. 4. A contratação impugnada não foi comprovada de forma idônea, pois a instituição financeira não apresentou elementos eletrônicos suficientes para demonstrar, de modo específico e inequívoco, a autoria da contratação e a ciência da consumidora quanto à modalidade de cartão de crédito consignado, às condições gerais, ao valor liberado e aos encargos incidentes. 5. O ônus probatório incumbia à instituição financeira, porquanto a parte autora impugnou a autenticidade da contratação, aplicando-se o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da manifestação de vontade quando contestada pelo consumidor. 6. A nulidade contratual e a inexistência do débito são devidas, visto que os documentos juntados não vincularam a fotografia e a assinatura ao instrumento contratual específico de cartão de crédito consignado, além de os extratos evidenciarem ausência de utilização típica do cartão, o que reforça a ausência de consentimento válido. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. 8. É admissível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante efetivamente disponibilizado à consumidora, porquanto a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante e veda enriquecimento sem causa. 9. O dano moral está configurado, uma vez que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em contexto de reiteração mensal e de comprometimento relevante da renda da parte autora, extrapolando o mero dissabor e atingindo o mínimo existencial. 10. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados, observada a modulação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, admitida a compensação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 429, II, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Código Civil, art. 406, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados, observada a modulação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, admitida a compensação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.