Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5123213-76.2023.8.09.0049 Parte Requerente: João Otávio Rezende Parte Requerida: Leomar Rodrigues De Siqueira DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Otávio Rezende em face de Leomar Rodrigues de Siqueira e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, partes já qualificadas. Sustentou a parte promovente, em síntese, que era proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2009/201, placa NFK-7430, cor vermelha, Renavam nº 00133539318, chassi nº 9BD15844AA6268656, álcool/gasolina, Anápolis/GO, e que em 2011, o vendeu para um terceiro, entregando o documento e o comunicado de venda para um terceiro despachante. Contudo, o autor não tem conhecimento onde se localiza o referido despachante. Afirmou que, no sistema do DETRAN/GO consta um comunicado de venda, contudo, o veículo ainda permanece em nome do autor, porém, o veículo está em poder de terceiro, qual seja: Leomar Rodrigues de Siqueira. Alegou que está recebendo constantes multas referentes ao veículo, e, em decorrência destes débitos, o autor está em risco de perder sua habilitação devido ao acúmulo de pontos na carteira e, ainda teve seu nome inscrito em dívida ativa, sofrendo inúmeros danos devidos a imprudência de terceiros. Apresentou outros argumentos, requerendo, em sede de tutela de urgência: i) o bloqueio judicial (sistema RENAJUD) e apreensão do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2009/2010, placa NFK-7430, cor vermelha, Renavam nº 00133539318, chassi nº 9BD15844AA6268656; ii) que a parte promovida se abstenha de informar qualquer débito em seu nome e que suspenda qualquer pontuação em sua CNH, em relação ao veículo descrito. No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada e a determinação para que o réu realize a transferência do veículo e assuma as suas dívidas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Caso não seja encontrado o veículo e seu atual possuidor, que seja declarada a ausência de responsabilidade, oficiando o DETRAN-GO para que proceda a baixa das multas e quaisquer dívidas que recaiam sobre o nome do autor a respeito do veículo em comento. É a síntese do necessário. Do pedido de concessão de tutela de urgência Ao exame dos autos, não houve alteração do contexto fático que levou este juízo a decidir pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, já que a parte autora, no evento n°77, tópico 2.6., não apresentou nenhum argumento novo ou documento que determinasse a modificação da decisão firmada. Por isso, mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento de tutela do evento n°8. Da (i)legitimidade do Detran-GO Em sede de contestação, sustenta o Detran-GO não ser legítimo para figurar no polo passivo da demanda em razão de que as multas questionadas foram fruto de autuação de outros órgãos e porque não possui competência e capacidade tributária com relação à anulação dos IPVA’s vinculados ao cadastro automotor. Todavia, ao DETRAN/GO incumbe o registro de pontos no prontuário dos habilitantes, ainda que as infrações tenham sido lavradas por outro órgão (art. 7º, §1º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021). É, portanto, o responsável por documentar, registrar e arquivar as questões atinentes aos dados constantes no prontuário de carteira de habilitação, seja suspensão, cassação ou transferência de pontos. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/GO. Considerando que a demanda também versa sobre baixa das multas decorrentes dos autos de infração lavrados por outro órgão autuador, mostra-se indispensável a integração de tais órgãos à lide, uma vez que eventual procedência do pedido repercutirá diretamente em sua respectiva esfera jurídica. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo a GOINFRA-GO, a Prefeitura de Goiânia e o Estado de Goiás no polo passivo da demanda e procedendo à adequada qualificação, com dados aptos a permitirem a citação. Promovida a adequação do polo passivo no prazo assinalado, fica autorizada a citação nos termos legais e demais atos ordinatórios. Caso contrário, conclusos. Das demais determinações Quanto ao pedido de obrigação de transferência do veículo, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública que pode ser avaliada de ofício, determino a intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem-se acerca de eventual prescrição decenal. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5123213-76.2023.8.09.0049 Parte Requerente: João Otávio Rezende Parte Requerida: Leomar Rodrigues De Siqueira DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Otávio Rezende em face de Leomar Rodrigues de Siqueira e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, partes já qualificadas. Sustentou a parte promovente, em síntese, que era proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2009/201, placa NFK-7430, cor vermelha, Renavam nº 00133539318, chassi nº 9BD15844AA6268656, álcool/gasolina, Anápolis/GO, e que em 2011, o vendeu para um terceiro, entregando o documento e o comunicado de venda para um terceiro despachante. Contudo, o autor não tem conhecimento onde se localiza o referido despachante. Afirmou que, no sistema do DETRAN/GO consta um comunicado de venda, contudo, o veículo ainda permanece em nome do autor, porém, o veículo está em poder de terceiro, qual seja: Leomar Rodrigues de Siqueira. Alegou que está recebendo constantes multas referentes ao veículo, e, em decorrência destes débitos, o autor está em risco de perder sua habilitação devido ao acúmulo de pontos na carteira e, ainda teve seu nome inscrito em dívida ativa, sofrendo inúmeros danos devidos a imprudência de terceiros. Apresentou outros argumentos, requerendo, em sede de tutela de urgência: i) o bloqueio judicial (sistema RENAJUD) e apreensão do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2009/2010, placa NFK-7430, cor vermelha, Renavam nº 00133539318, chassi nº 9BD15844AA6268656; ii) que a parte promovida se abstenha de informar qualquer débito em seu nome e que suspenda qualquer pontuação em sua CNH, em relação ao veículo descrito. No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada e a determinação para que o réu realize a transferência do veículo e assuma as suas dívidas, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Caso não seja encontrado o veículo e seu atual possuidor, que seja declarada a ausência de responsabilidade, oficiando o DETRAN-GO para que proceda a baixa das multas e quaisquer dívidas que recaiam sobre o nome do autor a respeito do veículo em comento. É a síntese do necessário. Do pedido de concessão de tutela de urgência Ao exame dos autos, não houve alteração do contexto fático que levou este juízo a decidir pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, já que a parte autora, no evento n°77, tópico 2.6., não apresentou nenhum argumento novo ou documento que determinasse a modificação da decisão firmada. Por isso, mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento de tutela do evento n°8. Da (i)legitimidade do Detran-GO Em sede de contestação, sustenta o Detran-GO não ser legítimo para figurar no polo passivo da demanda em razão de que as multas questionadas foram fruto de autuação de outros órgãos e porque não possui competência e capacidade tributária com relação à anulação dos IPVA’s vinculados ao cadastro automotor. Todavia, ao DETRAN/GO incumbe o registro de pontos no prontuário dos habilitantes, ainda que as infrações tenham sido lavradas por outro órgão (art. 7º, §1º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021). É, portanto, o responsável por documentar, registrar e arquivar as questões atinentes aos dados constantes no prontuário de carteira de habilitação, seja suspensão, cassação ou transferência de pontos. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/GO. Considerando que a demanda também versa sobre baixa das multas decorrentes dos autos de infração lavrados por outro órgão autuador, mostra-se indispensável a integração de tais órgãos à lide, uma vez que eventual procedência do pedido repercutirá diretamente em sua respectiva esfera jurídica. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo a GOINFRA-GO, a Prefeitura de Goiânia e o Estado de Goiás no polo passivo da demanda e procedendo à adequada qualificação, com dados aptos a permitirem a citação. Promovida a adequação do polo passivo no prazo assinalado, fica autorizada a citação nos termos legais e demais atos ordinatórios. Caso contrário, conclusos. Das demais determinações Quanto ao pedido de obrigação de transferência do veículo, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública que pode ser avaliada de ofício, determino a intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem-se acerca de eventual prescrição decenal. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.