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5123201-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5123201-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: DENIFER JOSE DE OLIVEIRA 06719425900 ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DILL PAULA (OAB RS128141) AGRAVANTE: GABRIELA BAGGIO ACUNHA ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DILL PAULA (OAB RS128141) AGRAVANTE: DENIFER JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DILL PAULA (OAB RS128141) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA BAGGIO ACUNHA, DENIFER JOSÉ DE OLIVEIRA e DENIFER JOSÉ DE OLIVEIRA 06719425900 contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5003018-80.2024.8.21.0053, por meio da qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação apenas dos valores de natureza salarial depositados no Banco Nubank e mantendo a constrição das demais quantias bloqueadas via SISBAJUD (79.1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando-se o imediato desbloqueio e a liberação dos valores penhorados (5.1). Contra essa decisão, a instituição financeira agravada interpôs agravo interno (13.1), ao qual os agravantes apresentaram contrarrazões (22.1). A agravada também ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento (18.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Antes da apreciação definitiva do recurso, contudo, reputo necessária a prévia manifestação das partes acerca de possível alteração do entendimento jurídico a ser adotado para a solução da controvérsia. Com efeito, esta Relatoria vinha compreendendo que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcançaria, de forma presumida, todo numerário inferior a quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da conta ou aplicação financeira em que mantido, incumbindo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude para afastar a impenhorabilidade. Foi essa a orientação considerada, em juízo de cognição sumária, por ocasião do deferimento da antecipação da tutela recursal. A matéria, entretanto, comporta reexame. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A controvérsia reside na possibilidade e nos requisitos para a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente, papel-moeda ou outras modalidades de aplicação financeira. A questão foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 1.285, para: definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O Tema n.º 1.285 permanece pendente de julgamento. A determinação de suspensão decorrente da afetação, todavia, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, não impedindo, em princípio, o julgamento pelas instâncias ordinárias. Reexaminando a matéria, esta Relatoria passou a considerar a adoção de orientação segundo a qual a proteção automática estabelecida no art. 833, X, do Código de Processo Civil fica restrita às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal. Quando a constrição recair sobre numerário mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade dependerá da demonstração, pela parte atingida, de que os valores possuem origem legalmente protegida — salarial, previdenciária ou alimentar, por exemplo — ou constituem reserva patrimonial contínua e duradoura, concretamente destinada à preservação do mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. Essa compreensão encontra amparo na orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.660.671/RS e n.º 1.677.144/RS, ambos julgados em 21 de fevereiro de 2024, segundo a qual: A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A orientação foi reiterada em precedentes recentes das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, entre os quais o AgInt no REsp n.º 2.177.131/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22 de junho de 2026; o REsp n.º 2.190.704/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4 de maio de 2026; o AgInt no AREsp n.º 3.002.421/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13 de abril de 2026; e o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.812.153/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16 de março de 2026. Não se desconhece a existência de precedente recente em sentido diverso, notadamente o AgInt no AREsp n.º 2.999.843/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30 de março de 2026, no qual se reconheceu que a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil também alcançaria valores mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento até o limite de quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude. Esse entendimento, entretanto, apresenta-se isolado no panorama jurisprudencial mais recente e foi sucedido por julgados das Terceira e Quarta Turmas que voltaram a exigir a demonstração da origem protegida ou da finalidade do numerário como reserva destinada ao mínimo existencial. A revisão do posicionamento também se harmoniza com a orientação majoritária da 18.ª Câmara Cível, formada no sentido de que a impenhorabilidade dos valores mantidos fora da caderneta de poupança não decorre automaticamente do simples fato de serem inferiores a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, incumbiria aos executados, conforme o art. 854, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, comprovar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis. Fora da caderneta de poupança, a circunstância de o montante ser inferior ao limite legal não bastaria, isoladamente, para afastar a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do mesmo diploma. A eventual adoção dessa nova compreensão representa alteração em relação ao entendimento considerado na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e pode influenciar diretamente o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, embora a matéria jurídica já tenha sido parcialmente discutida nas razões recursais, nas contrarrazões e no agravo interno, a observância dos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil recomenda que as partes sejam previamente cientificadas acerca da possível mudança de orientação desta Relatoria e tenham oportunidade específica de sobre ela se manifestar, inclusive quanto às suas repercussões jurídicas e probatórias. Ressalto que, neste momento, não se realiza nenhum juízo acerca da suficiência ou insuficiência das provas produzidas, da natureza dos valores concretamente bloqueados ou da incidência da orientação acima exposta às particularidades dos autos, matérias que serão examinadas somente após o pleno estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possível adoção do entendimento de que: a) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos; b) quando a constrição recair sobre valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, incumbirá ao devedor demonstrar que o numerário possui origem legalmente protegida ou constitui reserva patrimonial contínua e duradoura destinada à preservação do mínimo existencial; c) nessas hipóteses, a mera circunstância de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos não acarretará, por si só, a sua impenhorabilidade, nem transferirá ao credor o ônus de demonstrar fraude, abuso de direito ou má-fé. Faculto às partes, no mesmo prazo, a indicação dos elementos probatórios já constantes dos autos que reputem pertinentes à aplicação do entendimento ora submetido ao contraditório, sem prejuízo de requerimento fundamentado de produção de prova documental complementar. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento e exame da situação do agravo interno. Intimem-se.

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