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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o exequente originário, João Daniel Gomes da Fonseca, e a cessionária, Ellen Paz Chang Ching Thing, requerem, em consonância, a exclusão definitiva do cedente do polo ativo da demanda, com a consequente retificação da autuação para que a cessionária figure como única exequente. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme restou assentado nos autos, a cessão integral do crédito exequendo, formalizada por instrumento público em favor de Ellen Paz Chang Ching Thing, foi devidamente homologada por este Juízo no evento nº 68, tendo a cessionária sido regularmente habilitada no polo ativo da demanda executiva. Ato contínuo, procedeu-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor em nome da cessionária (evento nº 74) e, diante do inadimplemento do Estado de Goiás, foi deferido o sequestro de numerários via SISBAJUD (evento nº 87), determinação essa ainda pendente de efetivação. Nesse contexto, o exequente originário comparece aos autos para ratificar a ausência de qualquer oposição aos termos formulados pela cessionária, requerendo tão somente a formalização de sua exclusão do polo ativo do feito executivo. A cessionária, por sua vez, manifesta-se em idêntico sentido. Dito isso, passo ao exame das questões pertinentes. 1 Da fundamentação 1.1 Da sucessão processual decorrente da cessão integral do crédito A questão posta em debate diz respeito aos efeitos jurídico-processuais da cessão integral do crédito exequendo sobre a legitimidade ativa das partes. De início, cumpre registrar que a disciplina específica do cumprimento de sentença estabelece que a transferência do crédito por ato entre vivos autoriza expressamente o cessionário a prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Nessa linha, ao transmitir integralmente a titularidade do direito material objeto do título executivo judicial, o exequente originário desfez-se do interesse processual e da legitimidade ativa para postular em nome próprio direito que já pertence à cessionária. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a cessão de crédito devidamente homologada pelo juízo opera a transferência da titularidade do direito material e, consequentemente, da legitimidade processual, operando-se a sucessão processual com a assunção, pelo cessionário, da posição do cedente no polo ativo da demanda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. (...) 6. Deferida a sucessão processual, o cessionário assume integralmente a posição de parte ativa, afastando-se a atuação do cedente, inclusive na modalidade de assistente litisconsorcial prevista no art. 109, § 2º, do CPC. 7. A cessão de crédito deve ser formalizada mediante instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC, sendo indispensável a indicação do objeto da outorga para demonstrar que o crédito cedido corresponde àquele cobrado em juízo, sob pena de permitir que terceiro estranho à relação originária execute crédito sobre o qual não detém titularidade.8. A divergência numérica entre a CCB indicada no instrumento de cessão e a CCB efetivamente celebrada entre o devedor e o credor originário, somada à ausência de demonstração da correspondência entre os contratos, configura irregularidade na cessão que atrai ilegitimidade ativa do cessionário.9. A ilegitimidade ativa do cessionário que assumiu integralmente a posição processual mediante sucessão consolidada, somada à impossibilidade de retorno do cedente originário que se retirou do processo, resulta na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário indicada no instrumento de cessão e o número da CCB efetivamente celebrada com o devedor, sem comprovação da correspondência entre os títulos, mesmo após determinação judicial nesse sentido, configura ilegitimidade ativa do cessionário, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; 109, §§ 1º e 2º; 938, I, II e III; 938 § 1º, I, II, III, V e VI; 485, VI; CC, arts. 288 e 654, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 55970010820228090174, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJ-GO, AC 5236703-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.(TJGO, Apelação Cível nº 5401905-75.2021.8.09.0017, Des. Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, publicado em 05/03/2026). Nessa ordem de ideias, aperfeiçoada a cessão do crédito exequendo e homologada pelo juízo, afasta-se a perpetuação da legitimidade do cedente na fase executiva, passando a cessionária a deter com exclusividade a titularidade para praticar os atos de execução e os requerimentos de levantamento do montante requisitado. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, acolho os pedidos formulados pelo cedente e, por consequência, determino a exclusão definitiva de João Daniel Gomes da Fonseca do polo ativo do presente cumprimento de sentença, reconhecendo a perda superveniente de sua legitimidade ativa em razão da cessão integral do crédito exequendo, devidamente homologada nos autos. Com efeito, determino à UPJ as anotações e retificações de praxe na autuação, para que Ellen Paz Chang Ching Thing figure como única exequente nos presentes autos. No mais, determino o prosseguimento dos atos executórios exclusivamente em nome da cessionária e de seus patronos constituídos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o exequente originário, João Daniel Gomes da Fonseca, e a cessionária, Ellen Paz Chang Ching Thing, requerem, em consonância, a exclusão definitiva do cedente do polo ativo da demanda, com a consequente retificação da autuação para que a cessionária figure como única exequente. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme restou assentado nos autos, a cessão integral do crédito exequendo, formalizada por instrumento público em favor de Ellen Paz Chang Ching Thing, foi devidamente homologada por este Juízo no evento nº 68, tendo a cessionária sido regularmente habilitada no polo ativo da demanda executiva. Ato contínuo, procedeu-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor em nome da cessionária (evento nº 74) e, diante do inadimplemento do Estado de Goiás, foi deferido o sequestro de numerários via SISBAJUD (evento nº 87), determinação essa ainda pendente de efetivação. Nesse contexto, o exequente originário comparece aos autos para ratificar a ausência de qualquer oposição aos termos formulados pela cessionária, requerendo tão somente a formalização de sua exclusão do polo ativo do feito executivo. A cessionária, por sua vez, manifesta-se em idêntico sentido. Dito isso, passo ao exame das questões pertinentes. 1 Da fundamentação 1.1 Da sucessão processual decorrente da cessão integral do crédito A questão posta em debate diz respeito aos efeitos jurídico-processuais da cessão integral do crédito exequendo sobre a legitimidade ativa das partes. De início, cumpre registrar que a disciplina específica do cumprimento de sentença estabelece que a transferência do crédito por ato entre vivos autoriza expressamente o cessionário a prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Nessa linha, ao transmitir integralmente a titularidade do direito material objeto do título executivo judicial, o exequente originário desfez-se do interesse processual e da legitimidade ativa para postular em nome próprio direito que já pertence à cessionária. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a cessão de crédito devidamente homologada pelo juízo opera a transferência da titularidade do direito material e, consequentemente, da legitimidade processual, operando-se a sucessão processual com a assunção, pelo cessionário, da posição do cedente no polo ativo da demanda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. (...) 6. Deferida a sucessão processual, o cessionário assume integralmente a posição de parte ativa, afastando-se a atuação do cedente, inclusive na modalidade de assistente litisconsorcial prevista no art. 109, § 2º, do CPC. 7. A cessão de crédito deve ser formalizada mediante instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC, sendo indispensável a indicação do objeto da outorga para demonstrar que o crédito cedido corresponde àquele cobrado em juízo, sob pena de permitir que terceiro estranho à relação originária execute crédito sobre o qual não detém titularidade.8. A divergência numérica entre a CCB indicada no instrumento de cessão e a CCB efetivamente celebrada entre o devedor e o credor originário, somada à ausência de demonstração da correspondência entre os contratos, configura irregularidade na cessão que atrai ilegitimidade ativa do cessionário.9. A ilegitimidade ativa do cessionário que assumiu integralmente a posição processual mediante sucessão consolidada, somada à impossibilidade de retorno do cedente originário que se retirou do processo, resulta na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A divergência entre o número da Cédula de Crédito Bancário indicada no instrumento de cessão e o número da CCB efetivamente celebrada com o devedor, sem comprovação da correspondência entre os títulos, mesmo após determinação judicial nesse sentido, configura ilegitimidade ativa do cessionário, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; 109, §§ 1º e 2º; 938, I, II e III; 938 § 1º, I, II, III, V e VI; 485, VI; CC, arts. 288 e 654, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 55970010820228090174, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJ-GO, AC 5236703-75.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.(TJGO, Apelação Cível nº 5401905-75.2021.8.09.0017, Des. Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, publicado em 05/03/2026). Nessa ordem de ideias, aperfeiçoada a cessão do crédito exequendo e homologada pelo juízo, afasta-se a perpetuação da legitimidade do cedente na fase executiva, passando a cessionária a deter com exclusividade a titularidade para praticar os atos de execução e os requerimentos de levantamento do montante requisitado. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, acolho os pedidos formulados pelo cedente e, por consequência, determino a exclusão definitiva de João Daniel Gomes da Fonseca do polo ativo do presente cumprimento de sentença, reconhecendo a perda superveniente de sua legitimidade ativa em razão da cessão integral do crédito exequendo, devidamente homologada nos autos. Com efeito, determino à UPJ as anotações e retificações de praxe na autuação, para que Ellen Paz Chang Ching Thing figure como única exequente nos presentes autos. No mais, determino o prosseguimento dos atos executórios exclusivamente em nome da cessionária e de seus patronos constituídos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II
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