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5123116-36.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS. QUARTEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO AUTOR E A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA FINAL DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. TEMA-RG 725 e ADPF 324. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que proveu em parte os recursos de apelação cível para reformar também em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A sentença apelada – que promoveu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de plantões médicos realizados pelo autor no mês de março/2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi alterada para o fito de se afirmar a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (IGH), bem como para dela decotar a condenação por danos morais. O médico autor, 1º Agravante, pugna pelo reestabelecimento integral da sentença recorrida, enquanto que a 2ª Agravante, “4Health”, insurge-se contra a sua responsabilização na qualidade de devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a (i)legitimidade da requerida “4Health”; (ii) verificar se o “IGH”, como tomador final do serviço, responde pelo inadimplemento da empresa por ele contratada e, ainda, se tal responsabilidade é solidária ou subsidiária; (iii) saber se há (ou não) configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal, por ocasião da cassação da primeira sentença proferida no processo – que havia reconhecido a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida “4Health” –, expressamente determinou a baixa dos autos para fins de saneamento e instrução, mediante determinação expressa da exibição do contrato social escrito relativo à “sociedade em conta de participação”, porquanto a existência desse foi afirmada na peça de Contestação e, também, nas alegações finais da requerida “4Health”. 4. Instada a exibir o instrumento sob a cominação expressa do art. 400 do CPC, a 2ª Apelante/Agravante limitou-se a se reportar a uma declaração de permanência assinada pelo autor para fins fiscais, sendo certo que, desacompanhada do contrato contendo as cláusulas de governança, aportes e rateios, a referida declaração deve ser assentida como mero simulacro, revelando-se insuficiente para derruir a alegação da existência de contrato verbal de prestação de serviços médicos por plantão, tal qual afirmado na petição inicial. 5. A situação em análise delimita o fenômeno da “quarteirização” de parcela do serviço gerido pela referida Organização Social, cumprindo destacar que, conquanto aprioristicamente lícita, nos termos das teses de julgamento firmadas pelo STF no Tema-RG n. 725 e ADPF n. 324, aquela pode culminar na responsabilidade subsidiária da tomadora final do serviço quando restar caracterizada a culpa decorrente de falha no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e financeiras pela empresa por ela escolhida e, com maior razão, quando praticar ato que possa inviabilizar o adimplimento das obrigações desta. 6. Na espécie, verifica-se configurada a responsabilidade subsidiária do requerido “IGH” quanto ao pagamento dos plantões, eis que, além de ter falhado quanto ao dever de fiscalização da saúde financeira da contratada, também contribuiu de forma direta para o inadimplemento da obrigação em voga, haja vista ter promovido a glosa/retenção da fatura global devida à “4Health” no mês de março/2023, sendo que a conduta prefalada já foi reconhecida como abusiva/ilegal em ação autônoma. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). 8. Diante disso, impunha-se ao autor a comprovação de desdobramentos excepcionais e gravosos que atingissem diretamente os atributos da personalidade, tais como, por exemplo, a impossibilidade de prover o sustento básico, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º Agravos internos admitidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado da determinação de exibição de documento rende ensejo à presunção legal de veracidade do fato que com aquele se pretendia comprovar. 2. Na hipótese de culpa, o tomador do serviço terceirizado habilita-se a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da pessoa jurídica por ele contratada. 3. O mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG-725, ADPF 324. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º AGRAVANTE : RONAN WILK GUIMARÃES 2ª AGRAVANTE : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1º AGRAVADO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH 2ª AGRAVADA : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 3º AGRAVADO : RONAN WILK GUIMARÃES VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: RONAN WILK GUIMARÃES (mov. 251) e 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (mov. 253) interpuseram recurso de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática vista no mov. 244, que proveu em parte os apelos interpostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. para reformar em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A decisão agravada reformou em parte a sentença para (i) afastar a responsabilidade solidária, definindo a 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. como devedora principal e o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH como devedor subsidiário; e (iii) decotar os danos morais. Nas suas razões recursais, RONAN WILK GUIMARÃES, 1º Agravante, esgrime, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático. Adentrando à impugnação de mérito, pugna pelo restabelecimento da responsabilidade solidária do “IGH”, argumentando que a conduta da organização social – que promoveu a retenção ilegal de valores devidos à “4Health” – configura ato ilícito próprio, atraindo a incidência do art. 942, do CC, e não apenas a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. Requer, ainda, a reforma da decisão para restabelecer a condenação por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento de verba de natureza alimentar por mais de três anos, somado à resistência processual das rés, ultrapassa o mero dissabor. Noutro giro, 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., 2ª Agravante, também suscita a inadequação do julgamento monocrático. No mérito, restringe sua insurgência à ordem de responsabilidade. Aduz que, se a decisão monocrática reconheceu que o inadimplemento decorreu de conduta ilícita do IGH (retenção de pagamentos), a este deveria ser atribuída a posição de devedor principal, e não à agravante, que deve figurar apenas como responsável subsidiária. Aponta que a própria autorização para compensação de créditos reforça a tese de que a responsabilidade principal é do “IGH”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso de agravo interno. 3. DO MÉRITO: Da leitura do recurso interposto, não verifico motivos para a retratação da decisão agravada, de modo que, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, submeto o recurso principal ao colegiado. Ab initio, quanto à alegação de impossibilidade do julgamento monocrático, é de se notar que a decisão foi proferida com amparo no art. 932, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria se amparar em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a questão da responsabilidade na terceirização e a configuração de dano moral são temas com denso tratamento jurisprudencial, o que legitima a atuação do relator. Ademais, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado sana qualquer eventual ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo o reexame da matéria. No que tange à responsabilidade civil, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 324 e no Tema n. 725 da Repercussão Geral, que estabelecem ser lícita a terceirização de qualquer atividade, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A conduta do “IGH”, consistente na retenção de pagamentos devidos à “4Health”, configura a culpa que justifica sua responsabilização subsidiária, mas não tem o condão de alterar a natureza dessa responsabilidade para solidária. A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC), e a situação dos autos se amolda à cadeia de contratação de serviços, e não à coautoria de ato ilícito extracontratual. Da mesma forma, não prospera a inversão pretendida pela “4Health”, pois, na relação jurídica, ela figura como a contratante direta do médico, sendo, portanto, a devedora principal. Por fim, no que pertine ao dano moral, a decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano ofensa moral indenizável. Embora o atraso no pagamento de verba de natureza alimentar seja um fato grave, não houve comprovação concreta de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o aborrecimento e o prejuízo material, como a privação de necessidades básicas. A ausência de prova de lesão a direito da personalidade impede a condenação. Nesse cenário, forçoso concluir que os agravantes não trazem argumentos ou fatos novos que justifiquem a retratação ou reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o gravo interno e submeto a questão ao Colegiado para ratificar a decisão do mov. 244, que proveu em parte os recursos de apelação cível. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º AGRAVANTE : RONAN WILK GUIMARÃES 2ª AGRAVANTE : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1º AGRAVADO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH 2ª AGRAVADA : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 3º AGRAVADO : RONAN WILK GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS. QUARTEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO AUTOR E A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA FINAL DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. TEMA-RG 725 e ADPF 324. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que proveu em parte os recursos de apelação cível para reformar também em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A sentença apelada – que promoveu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de plantões médicos realizados pelo autor no mês de março/2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi alterada para o fito de se afirmar a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (IGH), bem como para dela decotar a condenação por danos morais. O médico autor, 1º Agravante, pugna pelo reestabelecimento integral da sentença recorrida, enquanto que a 2ª Agravante, “4Health”, insurge-se contra a sua responsabilização na qualidade de devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a (i)legitimidade da requerida “4Health”; (ii) verificar se o “IGH”, como tomador final do serviço, responde pelo inadimplemento da empresa por ele contratada e, ainda, se tal responsabilidade é solidária ou subsidiária; (iii) saber se há (ou não) configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal, por ocasião da cassação da primeira sentença proferida no processo – que havia reconhecido a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida “4Health” –, expressamente determinou a baixa dos autos para fins de saneamento e instrução, mediante determinação expressa da exibição do contrato social escrito relativo à “sociedade em conta de participação”, porquanto a existência desse foi afirmada na peça de Contestação e, também, nas alegações finais da requerida “4Health”. 4. Instada a exibir o instrumento sob a cominação expressa do art. 400 do CPC, a 2ª Apelante/Agravante limitou-se a se reportar a uma declaração de permanência assinada pelo autor para fins fiscais, sendo certo que, desacompanhada do contrato contendo as cláusulas de governança, aportes e rateios, a referida declaração deve ser assentida como mero simulacro, revelando-se insuficiente para derruir a alegação da existência de contrato verbal de prestação de serviços médicos por plantão, tal qual afirmado na petição inicial. 5. A situação em análise delimita o fenômeno da “quarteirização” de parcela do serviço gerido pela referida Organização Social, cumprindo destacar que, conquanto aprioristicamente lícita, nos termos das teses de julgamento firmadas pelo STF no Tema-RG n. 725 e ADPF n. 324, aquela pode culminar na responsabilidade subsidiária da tomadora final do serviço quando restar caracterizada a culpa decorrente de falha no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e financeiras pela empresa por ela escolhida e, com maior razão, quando praticar ato que possa inviabilizar o adimplimento das obrigações desta. 6. Na espécie, verifica-se configurada a responsabilidade subsidiária do requerido “IGH” quanto ao pagamento dos plantões, eis que, além de ter falhado quanto ao dever de fiscalização da saúde financeira da contratada, também contribuiu de forma direta para o inadimplemento da obrigação em voga, haja vista ter promovido a glosa/retenção da fatura global devida à “4Health” no mês de março/2023, sendo que a conduta prefalada já foi reconhecida como abusiva/ilegal em ação autônoma. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). 8. Diante disso, impunha-se ao autor a comprovação de desdobramentos excepcionais e gravosos que atingissem diretamente os atributos da personalidade, tais como, por exemplo, a impossibilidade de prover o sustento básico, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º Agravos internos admitidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado da determinação de exibição de documento rende ensejo à presunção legal de veracidade do fato que com aquele se pretendia comprovar. 2. Na hipótese de culpa, o tomador do serviço terceirizado habilita-se a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da pessoa jurídica por ele contratada. 3. O mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG-725, ADPF 324. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir os Agravos Internos e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS. QUARTEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO AUTOR E A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA FINAL DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. TEMA-RG 725 e ADPF 324. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que proveu em parte os recursos de apelação cível para reformar também em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A sentença apelada – que promoveu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de plantões médicos realizados pelo autor no mês de março/2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi alterada para o fito de se afirmar a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (IGH), bem como para dela decotar a condenação por danos morais. O médico autor, 1º Agravante, pugna pelo reestabelecimento integral da sentença recorrida, enquanto que a 2ª Agravante, “4Health”, insurge-se contra a sua responsabilização na qualidade de devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a (i)legitimidade da requerida “4Health”; (ii) verificar se o “IGH”, como tomador final do serviço, responde pelo inadimplemento da empresa por ele contratada e, ainda, se tal responsabilidade é solidária ou subsidiária; (iii) saber se há (ou não) configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal, por ocasião da cassação da primeira sentença proferida no processo – que havia reconhecido a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida “4Health” –, expressamente determinou a baixa dos autos para fins de saneamento e instrução, mediante determinação expressa da exibição do contrato social escrito relativo à “sociedade em conta de participação”, porquanto a existência desse foi afirmada na peça de Contestação e, também, nas alegações finais da requerida “4Health”. 4. Instada a exibir o instrumento sob a cominação expressa do art. 400 do CPC, a 2ª Apelante/Agravante limitou-se a se reportar a uma declaração de permanência assinada pelo autor para fins fiscais, sendo certo que, desacompanhada do contrato contendo as cláusulas de governança, aportes e rateios, a referida declaração deve ser assentida como mero simulacro, revelando-se insuficiente para derruir a alegação da existência de contrato verbal de prestação de serviços médicos por plantão, tal qual afirmado na petição inicial. 5. A situação em análise delimita o fenômeno da “quarteirização” de parcela do serviço gerido pela referida Organização Social, cumprindo destacar que, conquanto aprioristicamente lícita, nos termos das teses de julgamento firmadas pelo STF no Tema-RG n. 725 e ADPF n. 324, aquela pode culminar na responsabilidade subsidiária da tomadora final do serviço quando restar caracterizada a culpa decorrente de falha no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e financeiras pela empresa por ela escolhida e, com maior razão, quando praticar ato que possa inviabilizar o adimplimento das obrigações desta. 6. Na espécie, verifica-se configurada a responsabilidade subsidiária do requerido “IGH” quanto ao pagamento dos plantões, eis que, além de ter falhado quanto ao dever de fiscalização da saúde financeira da contratada, também contribuiu de forma direta para o inadimplemento da obrigação em voga, haja vista ter promovido a glosa/retenção da fatura global devida à “4Health” no mês de março/2023, sendo que a conduta prefalada já foi reconhecida como abusiva/ilegal em ação autônoma. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). 8. Diante disso, impunha-se ao autor a comprovação de desdobramentos excepcionais e gravosos que atingissem diretamente os atributos da personalidade, tais como, por exemplo, a impossibilidade de prover o sustento básico, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º Agravos internos admitidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado da determinação de exibição de documento rende ensejo à presunção legal de veracidade do fato que com aquele se pretendia comprovar. 2. Na hipótese de culpa, o tomador do serviço terceirizado habilita-se a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da pessoa jurídica por ele contratada. 3. O mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG-725, ADPF 324. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º AGRAVANTE : RONAN WILK GUIMARÃES 2ª AGRAVANTE : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1º AGRAVADO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH 2ª AGRAVADA : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 3º AGRAVADO : RONAN WILK GUIMARÃES VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: RONAN WILK GUIMARÃES (mov. 251) e 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (mov. 253) interpuseram recurso de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática vista no mov. 244, que proveu em parte os apelos interpostos por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. para reformar em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A decisão agravada reformou em parte a sentença para (i) afastar a responsabilidade solidária, definindo a 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. como devedora principal e o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH como devedor subsidiário; e (iii) decotar os danos morais. Nas suas razões recursais, RONAN WILK GUIMARÃES, 1º Agravante, esgrime, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático. Adentrando à impugnação de mérito, pugna pelo restabelecimento da responsabilidade solidária do “IGH”, argumentando que a conduta da organização social – que promoveu a retenção ilegal de valores devidos à “4Health” – configura ato ilícito próprio, atraindo a incidência do art. 942, do CC, e não apenas a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização. Requer, ainda, a reforma da decisão para restabelecer a condenação por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento de verba de natureza alimentar por mais de três anos, somado à resistência processual das rés, ultrapassa o mero dissabor. Noutro giro, 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., 2ª Agravante, também suscita a inadequação do julgamento monocrático. No mérito, restringe sua insurgência à ordem de responsabilidade. Aduz que, se a decisão monocrática reconheceu que o inadimplemento decorreu de conduta ilícita do IGH (retenção de pagamentos), a este deveria ser atribuída a posição de devedor principal, e não à agravante, que deve figurar apenas como responsável subsidiária. Aponta que a própria autorização para compensação de créditos reforça a tese de que a responsabilidade principal é do “IGH”. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Face à reunião dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso de agravo interno. 3. DO MÉRITO: Da leitura do recurso interposto, não verifico motivos para a retratação da decisão agravada, de modo que, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, submeto o recurso principal ao colegiado. Ab initio, quanto à alegação de impossibilidade do julgamento monocrático, é de se notar que a decisão foi proferida com amparo no art. 932, do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria se amparar em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a questão da responsabilidade na terceirização e a configuração de dano moral são temas com denso tratamento jurisprudencial, o que legitima a atuação do relator. Ademais, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado sana qualquer eventual ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo o reexame da matéria. No que tange à responsabilidade civil, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 324 e no Tema n. 725 da Repercussão Geral, que estabelecem ser lícita a terceirização de qualquer atividade, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A conduta do “IGH”, consistente na retenção de pagamentos devidos à “4Health”, configura a culpa que justifica sua responsabilização subsidiária, mas não tem o condão de alterar a natureza dessa responsabilidade para solidária. A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC), e a situação dos autos se amolda à cadeia de contratação de serviços, e não à coautoria de ato ilícito extracontratual. Da mesma forma, não prospera a inversão pretendida pela “4Health”, pois, na relação jurídica, ela figura como a contratante direta do médico, sendo, portanto, a devedora principal. Por fim, no que pertine ao dano moral, a decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano ofensa moral indenizável. Embora o atraso no pagamento de verba de natureza alimentar seja um fato grave, não houve comprovação concreta de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o aborrecimento e o prejuízo material, como a privação de necessidades básicas. A ausência de prova de lesão a direito da personalidade impede a condenação. Nesse cenário, forçoso concluir que os agravantes não trazem argumentos ou fatos novos que justifiquem a retratação ou reforma da decisão recorrida. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO o gravo interno e submeto a questão ao Colegiado para ratificar a decisão do mov. 244, que proveu em parte os recursos de apelação cível. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (01) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º AGRAVANTE : RONAN WILK GUIMARÃES 2ª AGRAVANTE : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 1º AGRAVADO : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH 2ª AGRAVADA : 4HEALTH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. 3º AGRAVADO : RONAN WILK GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS. QUARTEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO AUTOR E A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA FINAL DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. TEMA-RG 725 e ADPF 324. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECOTE. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que proveu em parte os recursos de apelação cível para reformar também em parte a sentença proferida na “ação de cobrança c/c danos morais”. A sentença apelada – que promoveu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de plantões médicos realizados pelo autor no mês de março/2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – foi alterada para o fito de se afirmar a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (IGH), bem como para dela decotar a condenação por danos morais. O médico autor, 1º Agravante, pugna pelo reestabelecimento integral da sentença recorrida, enquanto que a 2ª Agravante, “4Health”, insurge-se contra a sua responsabilização na qualidade de devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar a (i)legitimidade da requerida “4Health”; (ii) verificar se o “IGH”, como tomador final do serviço, responde pelo inadimplemento da empresa por ele contratada e, ainda, se tal responsabilidade é solidária ou subsidiária; (iii) saber se há (ou não) configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal, por ocasião da cassação da primeira sentença proferida no processo – que havia reconhecido a ilegitimidade passiva suscitada pela requerida “4Health” –, expressamente determinou a baixa dos autos para fins de saneamento e instrução, mediante determinação expressa da exibição do contrato social escrito relativo à “sociedade em conta de participação”, porquanto a existência desse foi afirmada na peça de Contestação e, também, nas alegações finais da requerida “4Health”. 4. Instada a exibir o instrumento sob a cominação expressa do art. 400 do CPC, a 2ª Apelante/Agravante limitou-se a se reportar a uma declaração de permanência assinada pelo autor para fins fiscais, sendo certo que, desacompanhada do contrato contendo as cláusulas de governança, aportes e rateios, a referida declaração deve ser assentida como mero simulacro, revelando-se insuficiente para derruir a alegação da existência de contrato verbal de prestação de serviços médicos por plantão, tal qual afirmado na petição inicial. 5. A situação em análise delimita o fenômeno da “quarteirização” de parcela do serviço gerido pela referida Organização Social, cumprindo destacar que, conquanto aprioristicamente lícita, nos termos das teses de julgamento firmadas pelo STF no Tema-RG n. 725 e ADPF n. 324, aquela pode culminar na responsabilidade subsidiária da tomadora final do serviço quando restar caracterizada a culpa decorrente de falha no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e financeiras pela empresa por ela escolhida e, com maior razão, quando praticar ato que possa inviabilizar o adimplimento das obrigações desta. 6. Na espécie, verifica-se configurada a responsabilidade subsidiária do requerido “IGH” quanto ao pagamento dos plantões, eis que, além de ter falhado quanto ao dever de fiscalização da saúde financeira da contratada, também contribuiu de forma direta para o inadimplemento da obrigação em voga, haja vista ter promovido a glosa/retenção da fatura global devida à “4Health” no mês de março/2023, sendo que a conduta prefalada já foi reconhecida como abusiva/ilegal em ação autônoma. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). 8. Diante disso, impunha-se ao autor a comprovação de desdobramentos excepcionais e gravosos que atingissem diretamente os atributos da personalidade, tais como, por exemplo, a impossibilidade de prover o sustento básico, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º Agravos internos admitidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado da determinação de exibição de documento rende ensejo à presunção legal de veracidade do fato que com aquele se pretendia comprovar. 2. Na hipótese de culpa, o tomador do serviço terceirizado habilita-se a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da pessoa jurídica por ele contratada. 3. O mero inadimplemento contratual, não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral presumido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG-725, ADPF 324. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5123116-36.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir os Agravos Internos e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K

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