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Processo 5123096-37.2022.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5123096-37.2022.8.09.0044 Polo ativo: Euripedes Vieira De Sousa Polo passivo: Municipio De Formosa Goiás Inicialmente cumpre esclarecer que, expedida a Requisição de Pequeno Valor, inicia-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, in verbis: “Art.13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal." Ressalte-se, ainda, que o § 1º do referido artigo dispõe que o não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o magistrado a determinar, de imediato, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial proferida contra a Fazenda Pública. Em relação ao sequestro de verbas públicas, é cediço que tal medida configura exceção, devendo ser realizada somente nos casos expressamente previstos em Lei. Neste diapasão, estabelece o artigo 13, §1º da Lei 12.153/09 que: "Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Assim, a inércia do ente público em demonstrar o pagamento do crédito principal da parte exequente, ora executado, autoriza a expedição de mandado de sequestro da quantia requisitada via RPV. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, este não merece acolhimento. O rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento específico nos artigos 534 e 535 do CPC, não se aplicando a multa por ausência de pagamento voluntário, uma vez que o meio coercitivo próprio para a satisfação do crédito é a expedição de precatório ou RPV e, em caso de mora, o sequestro. Desse modo, após a expedição da RPV, uma vez decorrido o prazo legal, determino a intimação da parte executada para comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Ausente qualquer manifestação, defiro desde já o sequestro do valor correspondente à(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, via SISBAJUD. Para tanto, encaminhem-se os autos à CUC para atualização do débito, observando-se o valor e parâmetros indicados na sentença. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder à atualização do montante. Caso não seja frutífera a tentativa em conta única, autorizo a ordem de constrição nas demais contas bancárias de titularidade do ente público, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial. Quanto ao resultado, informo que o SISBAJUD somente disponibiliza a resposta no prazo de 3 dias. Desse modo, somente após este prazo é que o resultado será juntado no processo pela Escrivania. Explico, ainda, que eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD. Portanto, aguarde-se informações das instituições bancárias sobre a efetivação do bloqueio e posterior remessa a conta judicial. Se necessário, fica desde já autorizado a expedição de ofício solicitando que a instituição financeira promova a transferência do valor para uma conta judicial. Após, com o resultado do SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio efetivado, nos termos do art. 854, §2º do CPC. Adiante, com a informação da conta bancária, expeça-se alvará de transferência determinando que a instituição financeira em que se encontra depositado o valor promova a transferência da quantia, com acréscimos legais para a conta indicada. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso contrário, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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