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TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5123061-35.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Requerente: WANDER CARLOS SIMAO DO CARMO Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por WANDER CARLOS SIMAO DO CARMO contra o MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS. Os embargos foram subscritos por curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral dos fatos. A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 11). Réplica à impugnação (mov.18). Intimada as partes para que especificassem as provas pretendidas, houve o requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 23 e 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito. Observo que os embargos à execução restringiram-se na negativa geral dos fatos, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, porém tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito executivo. Compulsando os autos, observo que o título executivo foi constituído de acordo com os requisitos formais exigidos pela Lei de Execução Fiscal para sua constituição, gozando, portanto, da liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da ação de execução fiscal, de modo que a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, para determinar o prosseguimento do feito executivo em apenso. Sem custas e honorários, uma vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial em 03 (três) UHD's, que correspondem a R$ 604,83 (art. 1° do Decreto Estadual n° 10.754/2025). Expeça-se a respectiva certidão. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para a Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5123061-35.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal Requerente: WANDER CARLOS SIMAO DO CARMO Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por WANDER CARLOS SIMAO DO CARMO contra o MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS. Os embargos foram subscritos por curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral dos fatos. A embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 11). Réplica à impugnação (mov.18). Intimada as partes para que especificassem as provas pretendidas, houve o requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 23 e 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar. Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito. Observo que os embargos à execução restringiram-se na negativa geral dos fatos, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, porém tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito executivo. Compulsando os autos, observo que o título executivo foi constituído de acordo com os requisitos formais exigidos pela Lei de Execução Fiscal para sua constituição, gozando, portanto, da liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da ação de execução fiscal, de modo que a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, para determinar o prosseguimento do feito executivo em apenso. Sem custas e honorários, uma vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial em 03 (três) UHD's, que correspondem a R$ 604,83 (art. 1° do Decreto Estadual n° 10.754/2025). Expeça-se a respectiva certidão. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para a Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
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