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TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123026-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JADE CORREIA DE SOUZA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e próprios, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/95. Conforme determina o artigo acima mencionado os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar eventual obscuridade ou dúvida, resolver contradição ou suprir omissão presentes na sentença ou no acórdão. Contudo, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, representando o presente apenas o inconformismo do embargante com a decisão prolatada. Atento que o presente não é meio próprio para a parte se insurgir contra a sentença proferida. Com efeito, exposta de forma clara as razões do convencimento, em respeito ao disposto no artigo 371 do CPC, não subsiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Intimem-se.
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